RTT
EFD-IRPJ
Postado por Leonardo Amorim em
17/09/2013 11h56
Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16/09/2013 (DOU de
17/09/2013)
Dispõe sobre
o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
O Secretário da
Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no
art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº
12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de
fevereiro de 2013,
Resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição
(RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as
disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A
RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro
de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro
líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica
sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Aplica-se o
disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com
base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e
pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com
os padrões internacionais de contabilidade.
§ 2º Nas
referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a elementos do
Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas,
Custos e Despesas, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção II
Da Escrituração
Contábil Fiscal
Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para
fins do disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A
escrituração de que trata o caput deverá ser composta de contas patrimoniais e
de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios
contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF).
Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os lançamentos
do período de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transmitida anualmente ao
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser
disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do
mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Para a
apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de
certificado digital válido.
§ 2º Para os casos
de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF
deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de
entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de
Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15
de outubro de 2009.
Seção III
Do Conceito de
Lucro Real
Art. 7º Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação
tributária.
Parágrafo único. O
lucro líquido de que trata o caput deve ser apurado com observância dos métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção IV
Dos Ajustes do
Lucro Líquido
Subseção I
Das Adições
Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido
de que trata o parágrafo único do art. 7º:
I - os custos,
despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores
deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação
tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados,
rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados
na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Os
valores a serem adicionados são os apurados com observância dos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Subseção II
Das Exclusões e
Compensações
Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro
líquido de que trata o parágrafo único do art. 7º:
I - os valores cuja
dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido
computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não
sejam computados no lucro real; e
III - o prejuízo
fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30%
(trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação tributária, desde que a pessoa jurídica mantenha os
livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do
prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras
previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Os
valores a serem excluídos são os apurados com observância dos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção V
Das Demonstrações
Financeiras
Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar
balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Seção VI
Do Prêmio na
Emissão de Debêntures
Art. 11. Não será computado na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL o valor do prêmio na emissão de debêntures, quando a pessoa
jurídica observar os seguintes procedimentos:
I - reconhecer o
valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de
competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º
do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras
que optem pela sua observância;
II - excluir do
Lalur o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do
prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; e
III - manter o
valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na
emissão de debêntures em reserva de lucros específica.
§ 1º O valor do
prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso seja
dada destinação diversa da que está prevista no inciso III do caput, inclusive
nas hipóteses de:
I - capitalização
do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios
na emissão de debêntures;
II - restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5
(cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com
posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à
base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º Na hipótese
prevista no § 1º a pessoa jurídica deverá adicionar no Lalur, para fins de
apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput.
Seção VII
Das Subvenções para Investimento e Doações
Art. 12. Não será computado na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL o valor das subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder
Público, quando a pessoa jurídica observar os procedimentos de que trata o art.
13.
Art. 13. São condições para a exclusão do lucro real a que se refere o art.
12:
I - reconhecer o
valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência,
inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º
do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras
que optem pela sua observância;
II - excluir do
Lalur o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para
investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; e
III - manter em
reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, a
parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais apurada até o limite
do lucro líquido do exercício.
§ 1º As doações e
subvenções de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação
diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização
do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações
ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5
(cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior
capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos;
ou
III - integração à
base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º Na hipótese
prevista no § 1º a pessoa jurídica deverá adicionar no Lalur, para fins de
apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput.
§ 3º Se, no período
base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput, a pessoa
jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela
decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ter
sido atendido o procedimento previsto no inciso III do caput, a reserva deverá
ser constituída com parcela de lucro de exercícios subsequentes.
Seção VIII
Das Disposições
Específicas do RTT
Subseção I
Dos Juros sobre o
Capital Próprio
Art. 14. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Parágrafo único. No
cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, deverá ser considerado o valor
do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31
de dezembro de 2007.
Subseção II
Do Investimento
Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 15. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, conforme o art.
248 da Lei nº 6.404, de 1976, vigente em 31 de dezembro de 2007, os
investimentos relevantes da pessoa jurídica:
I - em sociedades
controladas; e
II - em sociedades
coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com
20% (vinte por cento) ou mais do capital social.
§ 1º São coligadas
as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital
da outra, sem controlá-la.
§ 2º Considera-se
controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de
outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores.
§ 3º Considera-se
relevante o investimento:
I - em cada
sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10%
(dez por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
ou
II - no conjunto
das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior
a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Subseção III
Da Avaliação do
Investimento
Art. 16. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo
valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Art. 17. A empresa controlada e coligada deverá fornecer à investidora as
informações necessárias à avaliação a que se refere o art. 16.
Parágrafo único.
Alternativamente, no caso de investimento em empresa domiciliada no exterior ou
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a empresa investidora
deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes
necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade
de critérios contábeis.
Seção IX
Do Livro de
Escrituração e Apuração da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real
Subseção I
Da Demonstração do
Lucro Real e Apuração do Imposto
Art. 18. Até o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, o
contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
I - o lucro líquido
do período para fins societários;
II - o lançamento
do ajuste específico do RTT;
III - o lucro
líquido do período de apuração;
IV - os lançamentos
de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e
compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º; e
V - o lucro real.
Parágrafo único. A
demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur.
Art. 19. A partir do ano-calendário de 2014, em cada período de apuração, o
contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
I - o lucro líquido
do período apurado conforme ECF prevista no art. 4º;
II - os lançamentos
de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e
compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º, com a indicação, quando for o caso,
dos registros correspondentes na ECF de que trata o art. 4º; e
III - o lucro real.
§ 1º A demonstração
do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal
Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
§ 2º A pessoa
jurídica deverá manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração
societária com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela
legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
§ 3º A EFD-IRPJ
conterá também a apuração do Imposto sobre a Renda e da CSLL devidos no período
a que se refere a apuração, com a discriminação das deduções quando aplicáveis,
e as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
§ 4º A EFD-IRPJ
deverá ser transmitida anualmente ao Sped mediante a utilização de aplicativo a
ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 5º, até o último dia útil
do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a
escrituração.
§ 5º Para a
apresentação da EFD-IRPJ é obrigatória a assinatura digital mediante utilização
de certificado digital válido.
§ 6º Para os casos
de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da
EFD-IRPJ a que se refere o art. 4º deverá ocorrer até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.
Subseção II
Do Lucro líquido
para fins Societários
Art. 20. O lucro líquido para fins societários será apurado com a
utilização dos métodos e critérios contábeis definidos pela Lei nº 6.404, de
1976, com a adoção:
I - dos métodos e
critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941,
de 2009;
II - das
determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº
6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua
observância; e
III - das
determinações constantes das normas expedidas pelos demais órgãos reguladores
que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de
contabilidade, no caso de pessoas jurídicas a eles subordinados.
§ 1º O lucro
líquido para fins societários será obtido na escrituração contábil para fins
societários.
§ 2º No caso de
pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de
novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários, referida no §
1º, será a própria ECD.
Subseção III
Do Lucro líquido do
Período de Apuração
Art. 21. O lucro líquido do período de apuração, de que tratam o inciso III
do art. 18 e o caput do art. 7º, será obtido:
I - no FCONT de que
tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de
2009; ou
II - na ECF de que
trata o art. 4º.
Parágrafo único. O
FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários,
expurgando e inserindo lançamentos conforme disposto no art. 1º da Instrução
Normativa RFB nº 967, de 2009.
Subseção IV
Do Ajuste
Específico do RTT
Art. 22. O ajuste específico do RTT será a diferença entre o lucro líquido
do período de apuração, referido no art. 21, e o lucro líquido do período para
fins societários, referido no art. 20.
§ 1º O ajuste
específico do RTT reverterá o efeito da utilização de métodos e critérios
contábeis diferentes daqueles da legislação tributária baseada nos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§ 2º Para a
realização do ajuste específico do RTT deverá ser mantido o controle definido
nos arts. 3º e 6º.
Seção X
Da Aplicação do RTT
ao Lucro Presumido
Art. 23. Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá
ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização
dos métodos e critérios contábeis a que se refere o art. 2º, independentemente
da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação
societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e
da respectiva regulamentação.
Parágrafo único. Na
apuração da base de cálculo referida no caput, proceder-se-á aos seguintes
ajustes:
I - exclusão de
valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para
períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária; e
II - adição de
valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de
períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária.
Art. 24. Para fins do disposto no art. 23, o contribuinte deverá manter
memória de cálculo que permita:
I - identificar o
valor da receita auferida em cada período; e
II - controlar os
montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, a que se
refere o parágrafo único do art. 23.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO RTT
À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E À COFINS
Art. 25. As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação de
regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis
a que se referem os arts. 2º e 11 a 13, independentemente da forma de
contabilização determinada pelas alterações da legislação societária
decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da
respectiva regulamentação.
§ 1º O disposto no
caput aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não
cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle a que se
referem os arts. 3º a 6º.
§ 2º Para apuração
da base de cálculo referida no caput, deverão ser efetuados os seguintes
ajustes:
I - exclusão de
valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para
períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária; e
II - adição de
valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de
períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária.
CAPÍTULO III
DOS LUCROS OU
DIVIDENDOS
Art. 26. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo:
I - do Imposto
sobre a Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária; e
II - do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física beneficiária.
Parágrafo único. Os
lucros ou dividendos a serem considerados para fins do tratamento previsto no
caput são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
Art. 27 . No caso de pessoa jurídica tributada com base
no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros,
sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
I - o valor da base
de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que
estiver sujeita a pessoa jurídica; e
II - a parcela dos
lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a
empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º,
que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para
apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o
lucro presumido ou arbitrado.
Art. 28. A parcela excedente de lucros distribuídos deverá:
I - estar sujeita à
incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado de acordo com a
Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda
na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de
beneficiário pessoa física residente no País;
II - ser computada
na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas
jurídicas domiciliadas no País;
III - estar sujeita
à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado à alíquota de
15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no
exterior; e
IV - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
calculado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário
residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que
se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
LLConsulte Soli Deo gloria