INSTITUIÇÕES QUE ADERIREM AO PROUNI
ISENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÕES
NORMAS
Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12/09/2013(DOU
de 13/09/2013)
Dispõe sobre a
isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições
que aderirem ao Programa Universidade para Todos.
O Secretário
da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº
11.096, de 13 de janeiro de 2005, na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, e
no art. 26 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a isenção
de tributos concedida a instituição de ensino superior, que aderir ao Programa
Universidade para Todos (Prouni) em conformidade com o disposto no art. 5º da
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º A instituição privada de ensino superior,
com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao
Prouni nos termos do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, ficará isenta, durante
o período de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos:
I -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II -
Contribuição para o PIS/Pasep;
III -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
§ 1º A isenção
de que trata o caput, em relação aos tributos previstos nos incisos III e IV,
resultará em benefício sobre o lucro, e em relação aos tributos previstos nos
incisos I e II, resultará em benefício sobre o valor da receita auferida, ambos
decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de
cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
§ 2º Para fins
do disposto nos incisos III e IV do caput a instituição de ensino deverá apurar
o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a
isenção, observado o disposto no art. 5º e na legislação do Imposto sobre a
Renda.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 2º será
calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.
§ 1º No
cálculo da proporção da ocupação efetiva referida no caput serão consideradas
as bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25%
(vinte e cinco por cento) do Prouni, excluídas as bolsas da própria
instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação
específica, no período de apuração dos tributos.
§ 2º A
proporção da ocupação efetiva de que trata o caput deverá ser calculada a
partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas
efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas,
de acordo com o seguinte procedimento:
I - valor
total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos
valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta
por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) no âmbito do Prouni, excluídas
as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos
estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de
graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos
tributos;
II - valor
total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos
valores, expressos em reais, da totalidade de parciais de 25% (vinte e cinco
por cento) devidas no âmbito do Prouni com base no disposto nos arts.
1º a 7º da Lei
nº 11.096, de 2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de
formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os
descontos concedidos;
III -
Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) - calcula-se conforme a seguinte
fórmula:
POEB
=
Valor total das bolsas integrais ou parciais
preenchidas (inciso I)
Valor total das bolsas integrais ou parciais
devidas (inciso II)
Art. 4º A POEB de que trata o inciso III do § 2º do
art. 3º deverá ser calculada:
I - em março,
com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e
II - em
setembro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário.
§ 1º A POEB
anual deverá ser calculada da seguinte forma:
POEB anual =
Σ [(POEB do 1º semestre do ano-calendário) + (POEB do 2º semestre do
ano-calendário) ]/2.
§ 2º O estoque
de bolsas relativas a anos anteriores será considerado no cálculo da proporção
de ocupação efetiva de que trata este artigo.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção I
Do Lucro da
Exploração
Art. 5º Considera-se lucro da exploração, para
efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o lucro líquido do período de
apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o Imposto
sobre a Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - da parte
das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
II - dos
rendimentos e prejuízos das participações societárias;
III - dos
resultados não operacionais; e
IV - do valor
baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens
objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e
a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
a) receita não
operacional; ou
b) patrimônio
líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
Parágrafo
único. As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do
lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Seção II
Da Apuração
Trimestral
Art. 6º Para as pessoas jurídicas que apuram os
tributos em períodos trimestrais, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos
aos:
I - 1º
(primeiro) e 2º (segundo) trimestres do ano-calendário devem ser calculados
utilizando a POEB do inciso I do art. 4º; e
II - 3º
(terceiro) e 4º (quarto) trimestres do ano-calendário devem ser calculados
utilizando a POEB anual, apurada conforme o inciso II do art. 4º.
Art. 7º Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e
à CSLL, a pessoa jurídica deverá:
I -
multiplicar a POEB apurada, conforme disposto no art. 6º, pelo lucro da
exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de
graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final de cada período
de apuração trimestral; e
II -
multiplicar o resultado obtido no inciso I pelas alíquotas do IRPJ, sem o
adicional, e da CSLL.
Parágrafo
único. O valor apurado conforme o inciso II do caput constitui o valor da
isenção do IRPJ e da CSLL respectivamente, que poderá ser deduzido do IRPJ e da
CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.
Seção III
Da Apuração
Anual
Art. 8º Na hipótese de pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real anual, a pessoa jurídica deverá apurar o saldo do IRPJ e
da CSLL em 31 de dezembro utilizando a POEB anual prevista no § 1º do art. 4º.
Parágrafo
único. Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou
suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado, utilizando:
I - a POEB
anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro e fevereiro;
II - a POEB do
1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses entre março e
agosto; e
III - a POEB
anual, para os meses de setembro a dezembro.
Art. 9º Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e
CSLL, a pessoa jurídica deverá:
I - multiplicar
a POEB apurada, conforme:
a) o caput do
art. 8º, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior,
proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica
ao final do período de apuração anual; ou
b) o parágrafo
único do art. 8º, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior,
proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica
ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou
suspensão; e
II -
multiplicar o resultado obtido no inciso I pelas alíquotas do IRPJ, sem o
adicional, e da CSLL.
Parágrafo
único. O valor apurado conforme o inciso II do caput constitui o valor da
isenção do IRPJ e da CSLL que poderá ser deduzido, conforme o caso, do IRPJ e
da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.
CAPÍTULO II
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 10. Para o cálculo da isenção relativa à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins a pessoa jurídica deverá multiplicar:
I - a POEB
apurada conforme o disposto no inciso I do art. 4º pela receita auferida nas
atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos
sequenciais de formação específica relativa aos meses de março a agosto; e
II - a POEB
apurada conforme o disposto no § 1º do art. 4º pela receita auferida nas
atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos
sequenciais de formação específica relativa aos meses de setembro a fevereiro
do ano subsequente.
Parágrafo
único. A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino
superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação
específica e o resultado da multiplicação referida no caput constitui
faturamento da instituição de ensino sujeito à incidência da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para usufruir da isenção, a instituição de
ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os
elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de
apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção,
segregados das demais atividades.
Parágrafo
único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de
ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da
exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação
entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.
Art. 12. A mantenedora deverá comprovar, ao final de
cada ano-calendário, a quitação de tributos federais administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do
Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder
Público.
Art. 13. Caso a instituição seja desvinculada do
Prouni, a suspensão da isenção dos tributos de que trata o art. 2º será a
partir da data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo
o período de apuração dos tributos.
§ 1º Quando
for constatado que a instituição beneficiária da isenção está descumprindo os
requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou previstos na legislação
tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual
relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive
a data da ocorrência da infração.
§ 2º A
instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação,
apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º O
Delegado da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das
alegações, e, no caso de improcedência, expedirá ato declaratório suspensivo da
isenção, do qual dará ciência à instituição.
§ 4º Será
igualmente expedido o ato suspensivo de que trata o § 3º, depois de decorrido o
prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da instituição.
§ 5º Efetivada
a suspensão da isenção:
I - a
instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar
impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e
II - a
fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com
a exigência do crédito tributário, desde a data da ocorrência da falta que
ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e de juros de mora.
§ 6º A impugnação
relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do
processo administrativo fiscal.
§ 7º A
impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo
em relação ao ato declaratório contestado.
§ 8º Caso seja
lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a
exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem
decididas simultaneamente.
§ 9º O
disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de desvinculação da entidade de
ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em virtude de
descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão.
Art. 14. Na hipótese de desvinculação do Prouni por
solicitação da instituição privada de ensino, a suspensão da isenção dos
tributos de que trata o art. 2º será a partir da data da solicitação de
desvinculação, alcançando todo o período de apuração dos tributos.
Art. 15. O Ministério da Educação encaminhará
anualmente à RFB, as seguintes informações:
I - relação
das mantenedoras que tenham emitido termos para participação no processo
seletivo do Prouni;
II - relação
das instituições de ensino superior desvinculadas do Prouni; e
III - as POEBs
utilizadas pelas instituições nos cálculos, conforme disposto nos arts. 4º a
10.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
456, de 5 de outubro de 2004.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO