PIS/PASEP
COFINS
REDUÇÃO A 0% (ZERO POR CENTO)
ATIVIDADE DE TRANSPORTE MUNICIPAL LOCAL
Postado por Leonardo Amorim em 12/09/2013
12h01
Lei nº 12.860, de
11/09/2013 (DOU de 12/09/2013)
Dispõe sobre a redução a 0% (zero por
cento) das alíquotas das Contribuições Sociais para o PIS/Pasep e Cofins
incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal
local.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços
regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros.
Parágrafo único. O disposto no caput
alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no
território de região metropolitana regularmente constituída.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2013; 192º
da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
LLConsulte Soli Deo gloria