PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
NORMAS E PROCEDIMENTOS
Portaria MinC nº
80, de 27/09/2013 (DOU de 30/09/2013 ) |
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Aprova o
Manual de Identidade Visual do Programa de Cultura do Trabalhador do
Ministério da Cultura e dá outras providências. |
O Ministro
de Estado da Cultura, Interino, |
Considerando
o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 05 de agosto de
2008, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.761, de
27 de dezembro de 2012, nos arts. 3º e 24 do Decreto nº 8.084, de 26 de
agosto de 2013, e no art. 47 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, |
Resolve: |
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MARCELO
PEDROSO |
Instrução Normativa MinC nº 3, de 20/09/2013 (DOU de 23/09/2013) |
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Altera o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa nº
002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura. |
A Ministra de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com base nas
disposições da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, e do Decreto nº
8.084, de 26 de agosto de 2013, |
Resolve: |
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MARTA SUPLICY |
Estabelece normas e procedimentos para a gestão do
Vale-Cultura, criado pelo Programa de Cultura do Trabalhador.
A Ministra
de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e com base nas disposições da Lei nº 12.761, de
27 de dezembro de 2012, e do Decreto nº 8.084,
de 26 de agosto de 2013,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas
e procedimentos para o cadastramento, a habilitação, a inscrição, o
gerenciamento e o monitoramento das empresas beneficiárias, operadoras e
recebedoras e dos usuários do Vale-Cultura no Programa de Cultura do
Trabalhador.
Parágrafo
único. Para os fins do Programa de Cultura do Trabalhador, poderão ser
adquiridos com o Vale-Cultura somente os itens constantes da Lista de Produtos
e Serviços do Vale-Cultura (Anexo I).
Art. 2º Compete à
Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura a
gestão do Programa de Cultura do Trabalhador.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Seção I
Das Empresas
Operadoras
Art. 3º Para participarem
do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas operadoras deverão requerer
seu cadastramento, mediante requerimento, junto à SEFIC, prestando as
informações constantes do Anexo II, para obtenção do Certificado de Inscrição
no Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo III), e encaminhar os documentos
abaixo especificados, com certificação de autenticidade da cópia ou reprodução:
I -
inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - contrato
social, estatuto ou regulamento institucional, registrado no cartório
competente e suas alterações;
III -
procuração designando seu representante legal junto ao Ministério da Cultura
para tratar de todos os assuntos relacionados com a sua participação no
Programa de Cultura do Trabalhador;
IV -
regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da
União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos e
Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao disposto no art. 27, inciso IV, art.
29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e
condições da respectiva certidão;
V -
regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão
Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em atendimento ao disposto
no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, sendo válida no prazo e condições
da respectiva certidão;
VI -
regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos
termos do disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua
comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de
Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do Banco Central do Brasil
(BACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei;
VII -
regularidade quanto a Contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da
Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao
depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto no inciso IV do art.
29, e ao art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no
prazo e condições do respectivo certificado; e
VIII -
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 7 de
julho de 2011.
Art. 4º Para se cadastrarem
no Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas operadoras deverão declarar
terem qualificação técnica, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto nº
8.084, de 2013, assim como capacidade operacional que assegure a contratação
por empresas beneficiárias e a habilitação de empresas recebedoras em todo o
território nacional do Vale-Cultura, inclusive em operações de comércio
eletrônico realizadas via internet.
Parágrafo
único. As empresas operadoras não poderão praticar taxas de administração
inferiores a zero nem superiores a seis por cento para serem contratadas pelas
empresas beneficiárias ou para cadastrar as empresas recebedoras.
Art. 5º Para se desligarem
do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas
operadoras deverão solicitar o seu descadastramento mediante requerimento à
SEFIC, com antecedência mínima de noventa dias, bem como garantir o cumprimento
de todas as suas obrigações contratuais junto às empresas beneficiárias e
recebedoras, especialmente quanto à liquidação dos saldos remanescentes nos
cartões emitidos.
Seção II
Das Empresas
Beneficiárias
Art. 6º Para participarem
do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas beneficiárias deverão
requerer sua inscrição junto à SEFIC, a partir do dia 07.10.2013, por meio do
portal virtual www.cultura.gov.br,
pelo qual informarão os dados solicitados no Formulário de Credenciamento da
Empresa Beneficiária (Anexo IV) para obtenção do Certificado de Inscrição no
Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo V).
Art. 7º As empresas
beneficiárias, ao se inscreverem, deverão indicar, dentre as empresas
operadoras já cadastradas pelo Ministério da Cultura, aquela a ser contratada
para emitir e gerir os cartões do Vale-Cultura de seus empregados.
Art. 8º Para se desligarem
do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas
beneficiárias deverão solicitar o seu descredenciamento ao Ministério da
Cultura por meio do portal virtual www.cultura.gov.br.
Seção III
Das Empresas
Recebedoras
Art. 9º Para participar do Programa
de Cultura do Trabalhador, as empresas recebedoras deverão estar devidamente
habilitadas junto às empresas operadoras.
Art. 10. As empresas
recebedoras somente serão habilitadas pelas empresas operadoras se exercerem
atividade econômica prevista nos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) constantes do anexo VI.
Art. 11. Para se desligarem do
Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas
recebedoras deverão solicitar o seu cancelamento junto às respectivas empresas
operadoras.
CAPÍTULO II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Seção I
Da Emissão e
da Utilização dos Cartões
Art. 12. As empresas
beneficiárias deverão informar às empresas operadoras os dados dos usuários a
serem beneficiados pelo Programa de Cultura do Trabalhador, categorizados pelas
faixas de desconto de sua remuneração, de acordo com os arts. 15 e 16 do
Decreto nº 8.084, de 2013.
Art. 13. Os cartões do
Vale-Cultura serão produzidos pelas empresas operadoras com observância dos
requisitos operacionais e de segurança que permitam a sua utilização, em
caráter pessoal e intransferível, em todo o território nacional.
Art. 14. Os cartões e os
materiais de divulgação do Vale-Cultura deverão conter as especificações e
características constantes do Manual de Identidade Visual do Ministério da
Cultura.
Art. 15. Os benefícios
creditados no cartão do Vale-Cultura poderão ser acumulados, sendo facultada ao
usuário a utilização dos valores recebidos juntamente com dinheiro ou outra
forma de pagamento para a aquisição de produtos ou serviços culturais.
Seção II
Da Gestão
dos Cadastros e dos Consumos
Art. 16. As empresas
operadoras deverão enviar ao Ministério da Cultura, até o décimo dia útil de
cada mês, informações sobre a emissão dos cartões solicitados pelas empresas
beneficiárias para seus usuários, organizadas por CPF dos usuários e por CNPJ
das empresas beneficiárias, referentes ao mês anterior, facultado ao Ministério
de Cultura a solicitação de outras informações que venham a ser identificadas
como necessárias para aprimorar o monitoramento do processo.
Art. 17. As empresas operadoras
deverão enviar ao Ministério da Cultura, até o décimo dia útil de cada mês, as
informações sobre a utilização dos cartões pelos usuários nas empresas
recebedoras, organizadas por CPF dos usuários e por CNPJ das empresas
recebedoras, referentes ao mês anterior, de acordo com o Relatório de Gestão
das Empresas Recebedoras (Anexo VII), facultado ao Ministério da Cultura a
solicitação de outras informações que venham a ser identificadas como
necessárias para aprimorar o monitoramento do processo.
Art. 18. As informações
fornecidas mensalmente pelas empresas operadoras sobre a emissão e a utilização
dos cartões por CPF dos usuários, agrupados por CNPJ das empresas beneficiárias
e recebedoras respectivamente, deverão ser armazenadas e atualizadas nos bancos
de dados do Ministério da Cultura, respeitadas as regras de sigilo de dados
sobre pessoas físicas e jurídicas.
Art. 19. O formato de
arquivo e demais especificações técnicas sobre a forma de fornecimento das
informações de que tratam os arts. 17 e 18 desta Instrução Normativa serão
objeto de regulamentação específica a ser publicada pelo Ministério da Cultura.
Art. 20. As empresas
operadoras deverão encaminhar ao Ministério da Cultura, até o último dia útil
do mês de fevereiro de cada ano, extrato anual dos valores totais recebidos das
empresas beneficiárias para repasse aos seus usuários, independente de outras
informações a serem solicitadas pela Receita Federal do Brasil.
Seção III
Da
Fiscalização e das Sanções
Art. 21. A concessão e a utilização
do Vale-Cultura por parte dos usuários e das empresas participantes do Programa
de Cultura do Trabalhador, de que trata esta Instrução Normativa, terá a sua
execução acompanhada pelo Ministério da Cultura, de forma a assegurar a
consecução dos seus objetivos.
Parágrafo
único. O acompanhamento previsto no caput poderá ser realizado por qualquer
meio, inclusive monitoramento à distância, mediante o registro anual de
relatórios contendo a consolidação das informações relativas à
operacionalização do Vale-Cultura.
Art. 22. A execução
inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o
desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das
penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Art. 23. As sanções
previstas nos incisos I, III, IV ou V do art. 12 da Lei 12.761, de 2012, serão
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e a
capacidade econômica do infrator.
Parágrafo
único. A sanção prevista no inciso III do art. 12 da Lei 12.761, de 2012,
somente será aplicada se for possível aferir a vantagem econômica pelo
infrator.
Art. 24. O processo
administrativo de apuração de execução inadequada ou de ação que acarrete o
desvio de finalidade do Programa de Cultura do Trabalhador será iniciado pela
SEFIC, por meio de fiscalização ou denúncia.
§ 1º O
Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura expedirá notificação para a
empresa, a fim de que apresente defesa, no prazo de trinta dias, contados a
partir do recebimento da notificação, via Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Com ou
sem a apresentação de defesa, o processo será decidido pelo Secretário de
Fomento e Incentivo à Cultura.
§ 3º Em caso
de aplicação de sanção, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no
prazo de trinta dias, contados da intimação da decisão, via Aviso de
Recebimento (AR).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 25. O Programa de
Cultura do Trabalhador será permanentemente avaliado quanto ao cumprimento dos
seus objetivos e resultados para a economia da cultura do país, por meio de
análises periódicas das informações sobre a concessão e a utilização do
Vale-Cultura, a serem realizadas pelo Ministério da Cultura, por cooperação
técnica com outros órgãos do governo ou pela contratação de estudos
específicos.
Art. 26. Somente será
admitido o fornecimento do Vale-Cultura impresso quando comprovadamente
inviável a adoção do meio magnético e desde que previamente autorizado pelo
Ministério da Cultura.
Art. 27. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA
SUPLICY
ANEXO I
LISTA DE
PRODUTOS E SERVIÇOS DO VALE-CULTURA
Produto/Serviço |
Tipo de
Aquisição |
Artesanato |
Peça |
Cinema |
Ingresso |
Curso de
Artes |
Mensalidade |
Curso de
Audiovisual |
Mensalidade |
Curso de
Circo |
Mensalidade |
Curso de
Dança |
Mensalidade |
Curso de
Fotografia |
Mensalidade |
Curso de
Música |
Mensalidade |
Curso de
Teatro |
Mensalidade |
Curso de
Literatura |
Mensalidade |
Disco-Áudio
ou Música |
Unidade |
DVD-Documentários/Filmes/Musicais |
Unidade |
Escultura |
Peça |
Espetáculo
de Circo |
Ingresso |
Espetáculo
de Dança |
Ingresso |
Espetáculo
de Teatro |
Ingresso |
Espetáculo
Musical |
Ingresso |
Equipamentos
de Artes Visuais |
Unidade |
Equipamentos
e Instrumentos Musicais |
Unidade |
Exposições
de Arte |
Ingresso |
Festas
Populares |
Ingresso |
Fotografia/Quadros/Gravuras |
Unidade |
Jornais |
Unidade |
Livros |
Unidade |
Partituras |
Unidade |
Revistas |
Unidade |
ANEXO II
INFORMAÇÕES
PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA OPERADORA
.CNPJ
.NOME
EMPRESARIAL (RAZÃO SOCIAL)
.NOME
FANTASIA
.ENDEREÇO
.BAIRRO
.CEP
.PAÍS
.ESTADO
.MUNICÍPIO
.NOME DO
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.CPF DO RESPONSÁVEL
PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.CARGO DO
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.EMAIL DO
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.FONE/FAX DO
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
ANEXO III
MINISTÉRIO
DA CULTURA
SECRETARIA DE
FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SEFIC
CERTIFICADO
DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
EMPRESA
OPERADORA
Número do
Certificado Data: ___/___/____
CNPJ |
Razão Social |
Nome Fantasia |
|
|
|
País |
Estado |
Município |
|
|
|
Endereço |
Bairro |
CEP |
|
|
|
Nome do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da
Cultura |
CPF do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da
Cultura |
Cargo do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da
Cultura |
|
|
|
ANEXO IV
FORMULÁRIO
DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA BENEFICIÁRIA
INFORMAÇÕES
SOLICITADAS
.CNPJ
REGULAR
.NOME
EMPRESARIAL (RAZÃO SOCIAL)
.NOME
FANTASIA
.ENDEREÇO
.BAIRRO
.CEP
.PAÍS
.ESTADO
.MUNICÍPIO
.NOME DO
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.CPF DO
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.CARGO DO
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.EMAIL DO
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.FONE/FAX DO
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.CÓDIGO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL (CNAE)
.CÓDIGOS DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS (CNAE)
.CÓDIGO DA
NATUREZA JURÍDICA
.REGIME DE
TRIBUTAÇÃO
.NÚMERO DE EMPREGADOS
POR CATEGORIA DE DESCONTO
ANEXO V
MINISTÉRIO
DA CULTURA
SECRETARIA
DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SEFIC
CERTIFICADO
DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
EMPRESA
BENEFICIÁRIA
CNPJ |
Razão Social |
Nome Fantasia |
|
|
|
Número do
Certificado Data: ___/___/____
Endereço |
Bairro |
CEP |
|
|
|
País |
Estado |
Município |
|
|
|
Nome do
Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura |
CPF do Responsável
pela Empresa junto ao Ministério da Cultura |
Cargo do
Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura |
|
|
|
Código da
Atividade Econômica Principal (CNAE) |
Código das
Atividades Econômicas Secundárias (CNAE) |
Código da
Natureza Jurídica |
|
|
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ANEXO VI
LISTA DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS ADMITIDAS PARA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS RECEBEDORAS
Classes de Atividades Econômicas Culturais para o Vale
Cultura |
|
Código
CNAE |
Descrição
CNAE 2.0 |
4761-0 |
COMÉRCIO
VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA |
4762-8 |
COMÉRCIO
VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS |
4756-3 |
COMÉRCIO
VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS |
5914 |
ATIVIDADES
DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA |
7722 |
ALUGUEL DE
FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES |
9001 |
ARTES
CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
9002 |
CRIAÇÃO
ARTÍSTICA |
9003 |
GESTÃO DE
ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS |
9101 |
ATIVIDADES
DE BIBLIOTECAS E ARQUIVOS |
9493 |
ATIVIDADES
DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |
8592 |
ENSINO DE
ARTE E CULTURA |
9102 |
MUSEUS,
RESTAURAÇÕES, PRÉDIOS HISTÓRICOS |
ANEXO VII
RELATÓRIO DE
GESTÃO DAS EMPRESAS RECEBEDORAS DO VALE-CULTURA
INFORMAÇÕES
A SEREM FORNECIDAS
.Nome da
Empresa Recebedora
.Endereço da
Empresa Recebedora
.CNPJ da
Empresa Recebedora
.Código da
Atividade Econômica da Empresa Recebedora
.CPF do
Usuário
.Valor
.Data
(D/M/A)/Horário
.Local da
Operação