NORMAS CONTÁBEIS
NBC TSC 4410 - TRABALHO DE COMPILAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CONTÁBEIS
Norma
Brasileira de Contabilidade TSC CFC nº 4.410, de 30.08.2013
DOU 1 de 05/09/2013
RetIficação DOU 1 de 06/09/2013
Nas
publicações no DOU de 05.09.2013, Seção 1, páginas 86 e 87, no tipo do ato,
Onde se lê:
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 1.000, DE 30 DE AGOSTO DE 2013,
Leia-se:
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE-CTG Nº 1.000, DE 30. DE AGOSTO DE 2013, e
Onde se lê:
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 4.410, DE 30 DE AGOSTO DE 2013,
Leia-se:
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE-NBC TSC Nº 4.410, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 4.410, de
30/08/2013 (DOU 1 de 05/09/2013 Dispõe sobre trabalho de compilação de
informações contábeis. O Conselho
Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que
foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade
(NBC): NBC TSC
4410 - TRABALHO DE COMPILAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS Introdução Alcance 1. Esta
Norma trata das responsabilidades do profissional contratado para auxiliar a administração
na elaboração e apresentação de informações financeiras históricas sobre as
quais não envolvem qualquer tipo de asseguração, e emitir seu relatório sobre
o trabalho realizado de acordo com esta Norma (ver itens A1 e A2). No
contexto desta Norma, considera-se como Profissional o Auditor Independente
ou Contador que executar o trabalho de compilação, uma vez que este trabalho
não precisa ser necessariamente executado por auditor independente, todavia
para poder realizá-lo, o profissional deve manter controle de qualidade
compatível com a NBC PA 01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas
Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, conforme item 4. 2. Esta
Norma aplica-se a trabalhos de compilação para informações financeiras
históricas. A Norma pode ser aplicada, adaptada se necessário, para trabalhos
de compilação de informações financeiras que não sejam históricas, e para
informações não financeiras. Doravante, as referências, nesta Norma, a
“informações financeiras” significa “informações financeiras históricas” (ver
itens A3 e A4). 3. Quando
o profissional é contratado para auxiliar a administração na elaboração e
apresentação de informações financeiras, pode ser necessário considerar se é
apropriado realizar o trabalho de acordo com esta Norma. Os seguintes fatores
indicam que pode ser apropriado aplicar e emitir relatório de acordo com esta
Norma: as
informações financeiras são requeridas pelas disposições legais ou
regulamentares aplicáveis e se devem ser disponibilizadas publicamente; os
terceiros que não forem os usuários previstos das informações financeiras
compiladas provavelmente associam o profissional às informações financeiras,
e existe um risco de que o nível de envolvimento do profissional com as
informações possa ser mal interpretado, por exemplo: se as
informações financeiras forem destinadas ao uso de terceiros que não sejam a
administração ou os responsáveis pela governança, ou possam ser fornecidas a
(ou obtidas por) terceiros que não sejam os usuários previstos das
informações; e se o nome
do profissional for associado com as informações financeiras (ver item A5). Relação
com a NBC PA 01 (item 4) 4. Os
sistemas, políticas e procedimentos de controle de qualidade são de
responsabilidade da firma ou profissional que executar tal serviço. A NBC PA
01 aplica-se às firmas de auditoria independente com relação a trabalhos de
compilação. As disposições desta Norma referentes ao controle de qualidade no
nível de trabalhos individuais de compilação pressupõe que a firma esteja
sujeita à NBC PA 01 (ver itens A6 a A11). Trabalho
de compilação 5. A
administração pode solicitar que um profissional auxilie na elaboração e
apresentação de informações financeiras da entidade. A importância do
trabalho de compilação realizado de acordo com esta Norma para os usuários de
informações financeiras resulta da aplicação da experiência do profissional
em contabilidade, em relatórios financeiros e no cumprimento das normas
profissionais, incluindo os requisitos éticos pertinentes e a comunicação
clara da natureza e extensão do seu envolvimento com as informações
financeiras compiladas (ver itens A12 a A15). 6. Uma vez
que o trabalho de compilação não é de asseguração, ele não requer que o
profissional verifique a exatidão ou integralidade das informações fornecidas
pela administração para a compilação, ou que obtenha evidência para expressar
uma opinião de auditoria ou uma conclusão de revisão sobre a elaboração das
informações financeiras. 7. A
administração mantém a responsabilidade pelas informações financeiras e as
bases nas quais são elaboradas e apresentadas. Essa responsabilidade inclui a
aplicação pela administração do julgamento necessário para a elaboração e
apresentação das informações financeiras, incluindo a seleção e a aplicação
de políticas contábeis apropriadas e, quando necessário, determinação de
estimativas contábeis razoáveis (ver itens A12 e A13). 8. Esta
Norma não impõe responsabilidades à administração ou aos responsáveis pela governança,
nem impõe leis e regulamentos que regem suas responsabilidades. O trabalho,
de acordo com esta Norma, deve ser realizado na condição de que a
administração, ou os responsáveis pela governança, quando for apropriado,
tenham concordado com certas responsabilidades que são fundamentais para a
realização do trabalho de compilação (ver itens A12 e A13). 9. As
informações financeiras objeto do trabalho de compilação podem ser requeridas
para diversas finalidades, incluindo: (a) para
cumprir com requisitos obrigatórios de emissão de relatórios financeiros
periódicos estabelecidos em lei ou regulamento; ou (b) para
fins não relacionados à emissão obrigatória de relatórios financeiros pela
lei ou regulamento pertinente, incluindo, por exemplo: para a
administração ou os responsáveis pela governança, elaborados de forma
apropriada para suas finalidades específicas (como a elaboração de
informações financeiras para uso interno); para
emissão periódica de relatórios financeiros para terceiros, previsto em
contrato ou outra forma de acordo (tais como informações financeiras
fornecidas a órgão de financiamento para suportar a concessão ou continuidade
da subvenção); para
suportar transação que envolva mudanças nos proprietários da entidade ou na
estrutura financeira (tais como fusão ou aquisição). 10.
Estruturas diferentes de relatórios financeiros podem ser usadas para
elaborar e apresentar informações financeiras, variando desde uma simples
base contábil específica da entidade até normas estabelecidas de relatórios
financeiros. A estrutura de relatórios financeiros adotada pela administração
para elaborar e apresentar as informações financeiras depende da natureza da
entidade e do uso previsto das informações (ver itens A16 a A18). Autoridade 11. Esta
Norma contém os objetivos que o profissional deve seguir e apresenta o
contexto no qual os requisitos são estabelecidos, visando auxiliá-lo no
entendimento do que precisa ser realizado no trabalho de compilação. 12. Esta
Norma contém requisitos expressos, utilizando-se o termo “deve”, para
determinar que o profissional atenda aos objetivos estabelecidos. 13.
Adicionalmente, esta Norma contém material introdutório, definições e
aplicação, assim como outros materiais explicativos, que fornecem o contexto
pertinente para o entendimento apropriado desta Norma. 14. A
aplicação e outros materiais explicativos fornecem explicação adicional dos
requisitos e orientação para executá-los. Muito embora essa orientação não
imponha um requisito, ela é importante para a própria aplicação dos
requisitos. A aplicação e outros materiais explicativos podem também fornecer
informações básicas sobre assuntos tratados nesta Norma que auxiliem na
aplicação dos requisitos. 15. Esta
Norma é aplicável para relatórios de trabalho de compilação, conforme
estabelece o item 42. Objetivo 16. Os
objetivos do profissional no trabalho de compilação sob esta Norma são: (a)
aplicar seu conhecimento especializado em contabilidade e em emissão de relatórios
para auxiliar a administração na elaboração e apresentação de informações
financeiras de acordo com uma estrutura aplicável de relatórios financeiros
baseada em informações fornecidas pela administração; e (b) emitir
relatório de acordo com os requisitos desta Norma. Definições 17. Os
termos a seguir têm os significados atribuídos para fins desta Norma: (a)
Estrutura de relatório financeiro aplicável - A estrutura de relatórios
financeiros adotada pela administração e, quando for apropriado, pelos
responsáveis pela governança na elaboração das informações financeiras que
são aceitáveis em vista da natureza da entidade e do objetivo das informações
financeiras, ou que forem requeridos por lei ou regulamento (ver itens A30 a
A32). (b) Trabalho
de compilação - Trabalho no qual o profissional aplica o conhecimento
especializado em contabilidade e de emissão de relatórios para auxiliar a
administração na elaboração e apresentação das informações financeiras da
entidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável,
observando os requisitos de emissão de relatório desta Norma. Em toda esta
Norma, as palavras “compilar”, “compilação” e “compiladas” são usadas neste
contexto. (c) Sócio
Responsável é o sócio ou outra pessoa na firma que seja responsável pelo
trabalho e sua realização, assim como, pelo relatório que for emitido em nome
da firma e que, quando for requerido, tem a autorização apropriada de órgão
profissional, legal ou regulador. (d) Equipe
do trabalho - Todos os sócios e o pessoal de campo que realizarem o trabalho,
ou quaisquer profissionais contratados pela firma ou por firma da rede que
realizar procedimentos sobre o trabalho. Isto exclui especialistas externos
contratados pela firma ou por firma da rede. (e) Distorção
- É a diferença entre o valor, a classificação, a apresentação ou a
divulgação de item informado nas informações financeiras e o valor, a
classificação, a apresentação ou a divulgação requerida para que o item
esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. As
distorções podem ser decorrentes de erro ou fraude. Quando as
informações financeiras forem elaboradas de acordo com a estrutura de
apresentação adequada, as distorções também incluem os ajustes de valores,
classificações, apresentação ou divulgações que, no julgamento do
profissional, forem necessários para as informações financeiras serem
apresentadas de forma adequada, em todos os aspectos relevantes, ou para
darem uma visão verdadeira e justa. (f)
Profissional - Profissional que realiza o trabalho de compilação. O termo
inclui o sócio responsável pelo trabalho ou outros componentes da equipe de
trabalho ou, conforme for aplicável, a firma. Quando esta Norma pretender
expressamente que um requisito ou responsabilidade seja cumprido pelo sócio
responsável pelo trabalho, é usado o termo “sócio responsável pelo trabalho”
em lugar de “profissional”. “Sócio responsável pelo trabalho” e “firma” devem
ser lidos como referência aos seus equivalentes no setor público, quando for
relevante. (g)
Requisitos éticos pertinentes - Os requisitos éticos aos quais a equipe de
trabalho está sujeita quando da realização dos trabalhos de compilação. Estes
requisitos geralmente compreendem o Código de Ética Profissional do Contador
(Resolução CFC nº 803/1996) e as Normas Brasileiras de Contabilidade
Profissionais do CFC (excluindo a NBC PA 290 - Independência - Trabalhos de
Auditoria e Revisão e a NBC PA 291 - Independência - Outros Trabalhos de
Asseguração), juntamente com outros requisitos de órgãos reguladores que
sejam aplicáveis e possam ser mais restritivos (ver item A21). Requisitos Condução
do trabalho de compilação 18. O
profissional deve ter o entendimento de todo o texto desta Norma, inclusive sua
aplicação e demais materiais explicativos, para entender seus objetivos e
para aplicar seus requisitos de forma apropriada. Cumprimento
dos requisitos pertinentes 19. O
profissional deve cumprir cada requisito desta Norma a não ser que um
requisito específico não seja aplicável ao trabalho de compilação, por
exemplo, se as circunstâncias tratadas pelo requisito não existirem no
trabalho. 20. O
profissional não pode declarar conformidade com esta Norma a não ser que
tenha cumprido com todos os requisitos dela que sejam aplicáveis ao trabalho
de compilação. Requisitos
éticos 21. O
profissional deve cumprir com os requisitos éticos pertinentes (ver itens A19
a A21). Julgamento
profissional 22. O
profissional deve exercer julgamento profissional na condução do trabalho de
compilação (ver itens A22 a A24). Controle
de qualidade do nível do trabalho 23. O
sócio responsável pelo trabalho deve assumir a responsabilidade pela: (a)
qualidade geral de cada trabalho de compilação sob sua responsabilidade; e (b)
observância das políticas e procedimentos de controle de qualidade, ao (ver
item A25): (i) seguir
procedimentos apropriados com relação à aceitação e à continuidade do
relacionamento com o cliente e do próprio trabalho (ver item A26); (ii) ficar
satisfeito de que a equipe de trabalho tem coletivamente a competência
apropriada e a capacidade para realizar o trabalho de compilação; (iii)
permanecer alerta quanto aos indícios de não conformidade por parte dos
membros da equipe de trabalho com referência aos requisitos éticos
pertinentes e determinar a medida apropriada, se assuntos dessa natureza
chegarem ao seu conhecimento, indicando que os componentes da equipe de
trabalho não cumpriram com os requisitos éticos pertinentes (ver item A27); (iv)
dirigir, supervisionar e executar o trabalho de conformidade com normas
profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e (v)
assumir a responsabilidade pela documentação apropriada do trabalho a ser
mantida. Aceitação e
continuidade do trabalho Continuidade
do relacionamento com cliente, aceitação do trabalho e concordância com os
termos do trabalho 24. O
profissional não deve aceitar o trabalho a não ser que ele tenha acordado com
os termos do trabalho com a administração, e/ou com a parte contratante, se
aplicável, incluindo: (a) o uso
previsto das informações financeiras e sua divulgação, assim como quaisquer
restrições quanto ao seu uso ou divulgação, quando aplicável (ver itens A20,
A28, A29, A32 e A33); (b)
identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens A20 e
A30 a A33); (c)
objetivo e alcance do trabalho de compilação (ver item A20); (d) a
responsabilidade do profissional, incluindo o cumprimento dos requisitos
éticos pertinentes (ver item A20); (e) a
responsabilidade da administração (ver itens A34 a A36): (i) pelas
informações financeiras e por sua elaboração e apresentação, de acordo com a
estrutura de relatório financeiro aplicável, que seja aceitável em vista do
seu uso e dos usuários previstos; (ii) pela
exatidão e integralidade dos registros, documentos, explicações e outras
informações fornecidas pela administração para o trabalho de compilação; e (iii) pelos
julgamentos necessários na elaboração e apresentação das informações
financeiras, incluindo aqueles para os quais o profissional possa prestar
assistência no decorrer do trabalho de compilação (ver item A22); e (f) pela
forma e conteúdo esperados do relatório do profissional. 25. O
profissional deve registrar os termos acordados do trabalho na carta de
contratação ou outra forma adequada de acordo (contrato, troca de
correspondência), antes de realizar o trabalho (ver itens A37 a A39). Trabalhos
recorrentes 26. Nos
trabalhos recorrentes de compilação, o profissional deve avaliar se as
circunstâncias, inclusive mudanças nas considerações de aceitação do
trabalho, requerem que os termos de trabalho sejam revistos e se há
necessidade de lembrar à administração com relação aos termos de trabalho
acordados anteriormente (ver item A40). Comunicação
com a administração e com os responsáveis pela governança 27. O
profissional deve informar tempestivamente à administração ou aos
responsáveis pela governança, conforme for apropriado, no decorrer do
trabalho de compilação, todos os assuntos referentes ao trabalho que, no seu
julgamento, sejam suficientemente importantes para merecer a atenção da
administração ou dos responsáveis pela governança, conforme for apropriado
(ver item A41). Execução
do trabalho Entendimento
do profissional 28. O
profissional deve obter entendimento dos seguintes assuntos necessários para
poder executar o trabalho de compilação (ver item A42 a A44): (a) as
atividades e operações da entidade, inclusive o sistema contábil da entidade
e os registros contábeis; e (b) a
estrutura de relatórios financeiros aplicável, incluindo sua aplicação na
atividade da entidade. Compilação
das informações financeiras 29. O profissional
deve compilar as informações financeiras usando os registros, documentos,
explicações e outras informações, incluindo julgamentos significativos,
fornecidos pela administração. 30. O
profissional deve discutir com a administração, ou com os responsáveis pela
governança, conforme for apropriado, os julgamentos significativos que ele
tenha exercido, na prestação de assistência no decorrer da compilação das
informações financeiras (ver item A45). 31. Antes
da conclusão do trabalho de compilação, o profissional deve ler as
informações financeiras compiladas com base no seu entendimento das
atividades e operações da entidade, e da estrutura de relatório financeiro
aplicável (ver item A46). 32. Se, no
decorrer do trabalho de compilação, o profissional tomar conhecimento de que
os registros, documentos, explicações ou outras informações, incluindo
julgamentos significativos fornecidos pela administração para o trabalho de
compilação, estão incompletos, imprecisos ou insatisfatórios, o profissional
deve levar esse fato ao conhecimento da administração e solicitar informações
adicionais ou corrigidas. 33. Se o
profissional estiver incapacitado de concluir o trabalho pelo fato da
administração ter deixado de fornecer os registros, documentos, explicações
ou outras informações, inclusive julgamentos significativos, conforme
solicitado, ele deve retirar-se do trabalho e informar à administração e aos
responsáveis pela governança os motivos de sua retirada (ver item A52). 34. O
profissional deve propor as alterações apropriadas à administração, se ele
tomar conhecimento durante o decorrer do trabalho que: (a) as
informações financeiras compiladas não fazem referência ou descrevem de forma
adequada a estrutura aplicável de relatórios financeiros (ver item A47); (b)
alterações nas informações financeiras compiladas são necessárias para que as
informações financeiras não sejam relevantemente distorcidas (ver itens A48 a
A50); ou (c) as
informações financeiras compiladas sejam de outra forma enganosas (ver item
A51). 35. Se a
administração declinar ou não permitir que o profissional faça as alterações
propostas nas informações financeiras compiladas, ele deve retirar-se do
trabalho e informar à administração e aos responsáveis pela governança os
motivos de sua retirada (ver item A52). 36. Se a
retirada do trabalho não for possível, o profissional deve determinar as
responsabilidades profissionais e legais aplicáveis nas circunstâncias. 37. O
profissional deve obter uma confirmação da administração ou dos responsáveis
pela governança, conforme for apropriado, que assumiram a responsabilidade
pela versão final das informações financeiras compiladas (ver item A62). Documentação 38. O
profissional deve incluir na documentação do trabalho (ver itens A53 a A55): (a)
assuntos significativos que surgirem durante o trabalho de compilação e como
esses assuntos foram tratados pelo profissional; (b)
registro de como as informações financeiras compiladas se conciliam com os registros,
documentos, explicações e outras informações básicas fornecidas pela
administração; e (c) cópia
da versão final das informações financeiras compiladas para as quais a
administração ou os responsáveis pela governança, conforme for apropriado, confirmaram
sua responsabilidade, e o relatório do profissional (ver item A62). Relatório
de compilação do profissional 39. Uma
finalidade importante do relatório de compilação pelo profissional é
comunicar claramente a natureza do trabalho de compilação, o seu papel e a
sua responsabilidade nesse trabalho. O relatório do profissional não é, de
forma alguma, um veículo para expressar uma opinião ou conclusão sobre as
informações financeiras. 40. O
relatório do profissional emitido para o trabalho de compilação deve ser por
escrito e deve incluir os seguintes elementos (ver itens A56, A57 e A63): (a) título
do relatório; (b)
endereçamento, conforme exigido pelos termos do trabalho (ver item A58); (c) declaração
de que o profissional compilou as informações financeiras com base nas
informações fornecidas pela administração; (d)
descrição das responsabilidades da administração ou dos responsáveis pela
governança, conforme for apropriado, com relação ao trabalho de compilação, e
com relação às informações financeiras; (e)
identificação da estrutura de relatórios financeiros aplicável e, se for
usada uma estrutura de relatórios financeiros de propósito especial, uma
descrição ou referência à descrição dessa estrutura de relatórios financeiros
de propósito especial; (f)
identificação das informações financeiras, incluindo o título de cada
elemento das informações financeiras, se elas compreenderem mais de um
elemento e a data das informações financeiras ou do período ao qual se
referem; (g)
descrição das responsabilidades do profissional na compilação das informações
financeiras, incluindo que o trabalho foi realizado de acordo com esta Norma,
e que o profissional atendeu aos requisitos éticos pertinentes; (h)
descrição do que o trabalho de compilação requer, de acordo com esta Norma; (i)
explicações de que: (i) uma
vez que o trabalho de compilação não é trabalho de asseguração, o
profissional não tem que verificar a exatidão ou integralidade das informações
fornecidas pela administração para a compilação; e (ii) dessa
forma, o profissional não expressa opinião de auditoria ou conclusão de
revisão se as informações financeiras foram elaboradas de acordo com a
estrutura aplicável de relatórios financeiros; (j) se as
informações financeiras forem elaboradas utilizando uma estrutura de
relatórios financeiros de propósito especial, um parágrafo explicativo que
(ver item A59 a A61): (i)
descreva a finalidade para a qual as informações financeiras foram elaboradas
e, se for necessário, os usuários previstos, ou contenha uma referência a uma
nota explicativa às informações financeiras que divulgue essas informações; e (ii) chame
a atenção dos leitores do relatório para o fato de que as informações financeiras
são elaboradas de acordo com estrutura de propósito especial e que, como
resultado, as informações podem não ser adequadas para outras finalidades; (k) data
do relatório do profissional; (l)
assinatura do profissional; e (m)
endereço do profissional. 41. O
profissional deverá emitir o relatório com a data em que ele tiver concluído
o trabalho de compilação de acordo com esta Norma (ver item A62). Vigência 42. Esta
Norma entra em vigor na data de sua publicação. JUAREZ
DOMINGUES CARNEIRO Presidente
do Conselho |