NORMAS CONTÁBEIS

 

NBC TG 1000

 

CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

 

Leia também A polêmica adoção das normas do CPC

 

INTERNATIONAL ACCOUNTING STANDARDS BOARD (IASB)

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 06/09/2013 10h41

 

 

 

 

 

Norma Brasileira de Contabilidade CTG CFC nº 1.000, de 30/08/2013

 

DOU 1 de 05/09/2013

 

Retificação DOU 1 de 06/09/2013

  

RETIFICAÇÃO

 

Nas publicações no DOU de 05.09.2013, Seção 1, páginas 86 e 87, no tipo do ato,

 

Onde se lê:

 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 1.000, DE 30 DE AGOSTO DE 2013,

 

Leia-se:

 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE-CTG Nº 1.000, DE 30. DE AGOSTO DE 2013, e

 

Onde se lê:

 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 4.410, DE 30 DE AGOSTO DE 2013,

 

Leia-se:

 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE-NBC TSC Nº 4.410, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.

 

 

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 05/09/2013 12h29

 

 

Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 1.000, de 30/08/2013 (DOU 1 de 05/09/2013)

 

Dispõe sobre a adoção plena da NBC TG 1000.

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

CTG 1000 - ADOÇÃO PLENA DA NBC TG 1000

 

1. O Conselho Federal de Contabilidade, com o objetivo da adoção plena da NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, analisou o processo de implementação desde a sua edição até a presente data, com base em vários aspectos, entre os quais:

 

(a) as iniciativas promovidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), que preveem ciclos de revisão das normas editadas, tendo em vista as dificuldades de implementação existentes em cada jurisdição;

 

(b) o Brasil foi um dos primeiros países a adotar as International Financial Reporting Standards (IFRS) na região da América Latina, sobretudo para as Pequenas e Médias Empresas (PMEs), cujo pioneirismo implica um período necessário para a compreensão e implementação dos novos padrões;

 

(c) com a edição, em 2012, da ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o CFC flexibilizou a adoção da NBC TG 1000 para as entidades definidas como microempresas e empresas de pequeno porte.

 

2. Diante do exposto no item 1, fica permitida para as entidades que ainda não conseguiram atender plenamente a todos os requisitos da NBC TG 1000 que a sua adoção plena ocorra nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

(grifo LLConsulte)

 

3. Define-se como entidades que ainda não adotaram plenamente a NBC TG 1000 aquelas que:

 

(a) não apresentaram demonstrações contábeis em períodos anteriores, em conformidade com a NBC TG 1000;

 

(b) apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais recentes em atendimento a outras exigências que não são consistentes com a NBC TG 1000; ou

 

(c) apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais recentes em conformidade com a NBC TG 1000, porém de forma parcial.

 

4. Nesse contexto, ressalta-se que:

 

(a) a entidade incluída em uma das situações descritas no item 3 deve seguir os procedimentos da “adoção inicial” previstos na Seção 35 da NBC TG 1000, incluindo suas isenções;

 

(b) a entidade que adotar pela primeira vez a NBC TG 1000 pode observar todas as isenções previstas no item 35.10 da Seção 35, inclusive a relacionada ao custo atribuído (deemed cost) para o ativo imobilizado e propriedades para investimento;

 

(c) no que se refere à reapresentação do exercício anterior mais recente, para fins de comparabilidade, destaca-se que, caso seja impraticável a realização dos ajustes exigidos para a elaboração do balanço de abertura na data de transição (01.01.2012), a entidade deve fazer a divulgação em notas explicativas de tais fatos, conforme previsto no item 35.11 da NBC TG 1000.

 

5. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

 

LLConsulte Soli Deo gloria