NORMAS CONTÁBEIS
CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Leia também A polêmica adoção das
normas do CPC
INTERNATIONAL ACCOUNTING STANDARDS BOARD
(IASB)
DOU 1 de 05/09/2013
Retificação DOU 1 de 06/09/2013
RETIFICAÇÃO
Nas publicações
no DOU de 05.09.2013, Seção 1, páginas 86 e 87, no tipo do ato,
Onde se lê:
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 1.000, DE 30 DE AGOSTO DE 2013,
Leia-se:
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE-CTG Nº 1.000, DE 30. DE AGOSTO DE 2013, e
Onde se lê:
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 4.410, DE 30 DE AGOSTO DE 2013,
Leia-se:
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE-NBC TSC Nº 4.410, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 1.000, de
30/08/2013 (DOU 1 de 05/09/2013
Dispõe sobre a adoção plena da NBC TG 1000.
O Conselho
Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais
e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº
9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
CTG 1000 -
ADOÇÃO PLENA DA NBC TG 1000
1. O
Conselho Federal de Contabilidade, com o objetivo da adoção plena da NBC TG 1000 -
Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, analisou o processo de
implementação desde a sua edição até a presente data, com base em vários
aspectos, entre os quais:
(a) as
iniciativas promovidas pelo International Accounting Standards Board (IASB),
que preveem ciclos de revisão das normas editadas, tendo em vista as
dificuldades de implementação existentes em cada jurisdição;
(b) o Brasil
foi um dos primeiros países a adotar as International Financial Reporting
Standards (IFRS) na região da América Latina, sobretudo para as Pequenas e
Médias Empresas (PMEs), cujo pioneirismo implica um período necessário para a
compreensão e implementação dos novos padrões;
(c) com a
edição, em 2012, da ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, o CFC flexibilizou a adoção da NBC TG 1000 para
as entidades definidas como microempresas e empresas de pequeno porte.
2. Diante do
exposto no item 1, fica permitida para as entidades que ainda não conseguiram
atender plenamente a todos os requisitos da NBC TG
1000 que a sua adoção plena ocorra nos
exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
(grifo
LLConsulte)
3. Define-se
como entidades que ainda não adotaram plenamente a NBC TG 1000
aquelas que:
(a) não
apresentaram demonstrações contábeis em períodos anteriores, em conformidade
com a NBC TG 1000;
(b)
apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais recentes em atendimento a
outras exigências que não são consistentes com a NBC TG 1000; ou
(c)
apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais recentes em conformidade
com a NBC TG 1000, porém de forma parcial.
4. Nesse
contexto, ressalta-se que:
(a) a
entidade incluída em uma das situações descritas no item 3 deve seguir os
procedimentos da “adoção inicial” previstos na Seção 35 da NBC TG 1000,
incluindo suas isenções;
(b) a
entidade que adotar pela primeira vez a NBC TG 1000 pode observar
todas as isenções previstas no item 35.10 da Seção 35, inclusive a relacionada
ao custo atribuído (deemed cost) para o ativo imobilizado e propriedades para
investimento;
(c) no que
se refere à reapresentação do exercício anterior mais recente, para fins de
comparabilidade, destaca-se que, caso seja impraticável a realização dos
ajustes exigidos para a elaboração do balanço de abertura na data de transição
(01.01.2012), a entidade deve fazer a divulgação em notas explicativas de tais
fatos, conforme previsto no item 35.11 da NBC TG 1000.
5. Este
Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ
DOMINGUES CARNEIRO
Presidente
do Conselho