CPC
A
POLÊMICA DOS DOIS BALANÇOS: PARA SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, TODO MUNDO SE
ENGANOU
Roma
locuta est, causa finita est
Postado por
Leonardo Amorim em 30/09/2013 8h58
A crise dos dois balanços está tomando
um rumo inusitado. Durante o seminário “O peso da burocracia tributária”,
promovido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o
coordenador-geral e subsecretário substituto de Fiscalização da Receita
Federal, Iágaro Jung Martins, afirmou que houve um equívoco na interpretação da
IN 1.397/2013.
Então, o Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), diversos CRCs, a Fenacon, vários especialistas e um
punhado de renomadas empresas de consultoria teriam todos se enganado na
análise que fizeram do texto. Para Martins, o que está determinado é que a
partir de 01/01/2014, serão exigidos mais detalhes nas informações sem criar a
necessidade de se ter duas contabilidades; a Receita estaria preocupada com a
apuração do lucro, base do Imposto de Renda. Ainda considerando o lucro, a
empresa que fez a distribuição pelo critério societário, deverá proceder com a
correção de forma espontânea para evitar penalidade.
Para finalizar, Martins explicou
que a criação da Fcont se deu para que as empresas fizessem os ajustes anuais de
Imposto de Renda. O que está sendo feito agora, por meio da IN 1.397, é a
extinção da Fcont.
Mas há algumas questões que
demonstram uma preocupante falta de comando na Receita e uma clara desconfiança
da mesma em relação à apuração do lucro pelo novo modelo:
Por que só agora apareceu o Sr.
Martins, para dar uma explicação dessa natureza sobre o tema?
Se não é para elaborar dois
balanços, por que isso não foi tratado objetivamente no texto da IN 1.397?
E a nota emitida no dia
17/09/2013, como explica-la?
Brasília, 17 de setembro de 2013
Receita
normatiza aplicação do Regime Tributário de Transição O Regime Tributário de
Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com o
objetivo de dar neutralidade tributária aos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela Lei nº 11.938, de 2007, no contexto de harmonização das
normas brasileiras às normas contábeis internacionais.
O
RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios
contábeis de 2007. Essa diferença faz com que
existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis,
e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007. Essa diferença
tem provocado dúvidas na aplicação do RTT. A IN RFB nº 1.397, de 2013, visa
esclarecer essas dúvidas, especificamente quanto ao cálculo e pagamento dos
juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP) e dos ajustes efetuados em
função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, método de
equivalência patrimonial (MEP).
A
IN também dispõe sobre a aplicação do Parecer PGFN/CAT nº 202, de 2013, o qual
define que o lucro a ser considerado para fins da isenção é o lucro fiscal
obtido com a aplicação do RTT, e não o lucro societário obtido com base nas novas
regras contábeis. A IN esclarece acerca do tratamento tributário da parcela
excedente de lucros distribuída.
Normas procedimentais
Relativamente
às normas procedimentais, a IN determina que, a partir de 2014, o contribuinte deverá apresentar anualmente a Escrituração
Contábil para fins Fiscais (ECF), que deverá conter todos os lançamentos do
período de apuração considerando os critérios contábeis de 2007.
Atualmente,
os contribuintes informam à RFB apenas os lançamentos contábeis que devem ser
excluídos e incluídos na escrituração societária e, a partir dessas
informações, a RFB elabora a Escrituração Contábil para fins Fiscais de cada
contribuinte (critérios contábeis de 2007). Entretanto, os contribuintes têm
informado os lançamentos de exclusão e inclusão de forma consolidada e com
erros.
A medida é fundamental para que a RFB
possa verificar se os contribuintes estão apurando corretamente os tributos.
Por que a Receita não se
pronunciou por meio de uma nota oficial a respeito das notas do CFC e dos CRCs
e do pronunciamento do Senador Francisco Dornelles (PP-RJ)?
O que a Receita Federal do
Brasil pensa que é?
Será que os idealizadores da IN
1.397/2013 têm consciência da complexidade para se montar tais “detalhes” sem
as escriturações nos dois modelos?
Hilário mesmo é pensar que os
contadores poderão expor tais detalhes sem a contraprova dos lançamentos no
livro diário. Mas se é a Receita quem
determina, fica aqui o tal dito antigo: Roma locuta est, causa finita est.
RECEITA FEDERAL PARECE TAMBÉM DESCONFIAR DAS REGRAS DESENVOLVIDAS PELO CPC
Atualizado por
Leonardo Amorim em 19/09/2013 14h25
O
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) deve ter ficado surpreso com a decisão
da Receita Federal do Brasil (RFB) de exigir também o antigo padrão contábil
para as empresas que estão adotando as normas consideradas “internacionais”
desde 2008.
Diversos
especialistas ainda estão sem entender bem a decisão, que veio na Instrução Normativa
RFB 1.397/2013, publicada ontem
(17). O Conselho Federal de
Contabilidade emitiu uma nota oficial
se posicionando pela reabertura do diálogo com a RFB em torno de uma
situação que poderá gerar insegurança jurídica (http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=10432 ).
Certamente
a RFB percebeu os famosos problemas nos critérios de contabilização; por falta
de norma jurídica clara sobre o tema, várias empresas passaram a adotar apenas
o novo padrão (diga-se de passagem, por estímulo do CFC), obviamente quando se
mostrava mais vantajoso em termos fiscais.
Ainda
há outra ponderação: o controle dos saldos contábeis finais e iniciais, na
comparação entre as escriturações para efeito de verificação das diferenças
tornou-se praticamente inviável desde quando o processo se consolidou em 2010 e
diante da decisão da RFB, várias questões podem ser levantadas nesse vazio
jurídico que vem marcando a implementação do CPC, cuja responsabilidade pela
insegurança e obscuridade pode ser atribuída ao CFC. A principal é a que trata
sobre empresas que podem ser questionadas por terem recolhido menos tributos
desde quando passaram a adotar as novas regras (IFRS) .
Nada que não possa ser tratado com um bom
advogado tributarista.
A
POLÊMICA EM TORNO DO CPC
Atualizado por Leonardo Amorim em
05/09/2013 13h34
Por Leonardo Amorim
Lembro-me
que vi coisas parecidas com o CPC ainda em 1995, na faculdade de economia,
quando me deparei com algumas demonstrações “estranhas” para os padrões da
época. Vinham dos EUA, e eram de empresas inter-nacionais (não confundir com as
multinacionais).
Mais
de uma década depois, quando fiquei sabendo da formação do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), e o início do processo de convergência pensado
para elaborar normas a serem adotadas por todos, pensei: esse negócio vai dar
em confusão, porque as demonstrações contábeis ajustadas para o mercado de
finanças internacionais foram pensadas por mentes de economistas especializados
em derivativos, e, sabemos, tais economistas são chegados a uma subjetividade
sobre dados contábeis, de forma geral, o que não pode ser confundido com
“contabilidade”. A contabilidade é uma ciência mais denotativa que
interpretativa, e serve de base para a formação da subjetividade, que
caracteriza mais o papel do economista. Dar a contabilidade aspectos mais
subjetivos, pode comprometer a compreensão dos trabalhos desta nobre ciência.
Face à polêmica sobre a
aplicação obrigatória das “normas internacionais” para todas as empresas, sob os trabalhos do CPC referendado pelo
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), vale uma leitura da excepcional análise
dessa questão, por parte de Marcelo Henrique da Silva – Janeiro/2010 - contador
em Londrina (PR).
E um vídeo da Sevilha Contábil,
que é bem didático.
https://www.youtube.com/watch?v=G2EhQpLxiYE
No entanto, nesta dialética,
cabe ressaltar o texto “Obrigatoriedade da lei contábil – parte 2“,
postado hoje (4) no site do CFC, onde fica exposta uma curiosa contradição
sobre o tema: apesar de não existir dispositivo legal, estendendo os IFRS para
as sociedades limitadas que não sejam de grande porte, no entendimento do autor
da matéria, o estimado professor Edson Fernandes, “todas as empresas estão
sujeitas ao padrão internacional de contabilidade, ainda que indiretamente, por
meio da fiscalização aos contabilistas que realizam a sua escrituração”,
porque os contabilistas devem seguir as determinações do CFC, sob pena de
sanções profissionais, ou seja, não está na lei, e sim na vontade do CFC, mesmo
que a tal vontade se choque com a falta de base legal explícita.
Outro aspecto a ser considerado
é a recente publicação da NBC 1000, onde o
CFC ratifica a aplicação das normas, porém enfatiza que o modelo aprovado está
flexibilizado para os casos das microempresas e empresas de pequeno porte; de
fato, isso pode ser conferido na NBC TG 1000, onde cabe o destaque para o
item 27:
27. A elaboração do conjunto completo das Demonstrações
Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos
de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações
do Patrimônio Líquido, apesar de não serem
obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(grifo LLConsulte)
O
fato é que o processo de convergência às normas internacionais no Brasil está
longe de ser pacificado, ou seja, passa por sérias dificuldades para se tornar
uma realidade; em parte, porque o processo foi bastante criticado por
personalidades influentes no pensamento contábil, que questionam certos
pronunciamentos que dão margem a um nível de subjetividade perigoso para os
princípios da contabilidade.
LOPES
DE SÁ, UMA DAS MAIORES AUTORIDADES MUNDIAIS EM CONTABILIDADE, CRITICOU
DURAMENTE A CONVERGÊNCIA DO CPC
Entres
os renomados, destaco o maior contador que atuou em nosso país: Antônio Lopes
de Sá, gênio que deixou um legado extraordinário de questionamentos sobre o que
ele assim mencionava, “as normas ditas internacionais”.
“As denominadas 'Normas Internacionais de Contabilidade' carecem de metodologia científica, situando a matéria no campo do casuísmo", afirma em um de seus artigos (www.lopesdesa.com.br).
O
PROBLEMA DA LINGUAGEM
Outro
ponto que dificulta a compreensão do CPC está na linguagem adotada; desde o
início, vem sendo mantida distante da
realidade dos profissionais do “dia a dia”, se tornando um assunto poluído pela
visão acadêmica, que normalmente se gaba de ser “a referência científica” sem
se importar em interagir com o mundo real, onde os conceitos são testados, de
fato.
Então,
é comum encontramos vários contadores que foram a algum curso sobre o CPC, mas
que ficaram apenas na parte do plano de contas, pois em relação aos conceitos
“inovadores”, não entenderam absolutamente nada.
É
OBRIGATÓRIO, MAS...
E
em meio a este assunto mal resolvido, a polêmica da obrigatoriedade persiste,
não no sentido do CFC ser tolerante em dispensar totalmente os contadores da
adoção, mas pelos questionamentos de profissionais que não aceitam a
institucionalização da “contabilidade criativa” proposta pelo CPC.
Vamos ao texto publicado no CFC:
Apesar
de ser uma expressão já batida, “as duas faces da mesma moeda” serve muito bem
para descrever a função jurídica da contabilidade. De um lado, os registros
contábeis concretizam a segregação dos patrimônios dos sócios e da sociedade,
no sentido de que os direitos e as obrigações da sociedade não se confundem com
os direitos e obrigações dos sócios. Por outro lado, ao delimitar a
responsabilidade dos sócios pela atividade empresarial, os registros contábeis
garantem a situação dos credores da empresa.
Para
cumprir essa única função de dois vieses, a escrituração contábil precisa
seguir um padrão universal, que possa ser lido em qualquer lugar, por qualquer
interessado. Em razão disso, o Brasil adotou, desde 2008, o padrão
internacional de contabilidade, conhecido por International Financial Reporting
Standards (IFRS), como a lei contábil (direito contábil).
Dúvidas
surgiram, e ainda existem, sobre a abrangência da obrigatoriedade desse padrão
contábil, especialmente, no que diz respeito às sociedades limitadas que não
são caracterizadas como de grande porte, ou seja, cujo faturamento tenha sido
inferior a R$ 300 milhões no ano anterior ou cujos ativos totais sejam
inferiores a R$ 240 milhões.
Acontece que a legislação atual, se não foi expressa no seu objetivo último, conseguiu atingi-lo ao regulamentar os meios. De fato, não há dispositivo legal estendendo os IFRS para as sociedades limitadas que não sejam de grande porte. Porém, a lei obriga os contabilistas, os responsáveis pela escrituração comercial das empresas (artigo 1.182 do Código Civil), a seguir as determinações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sob pena de sanções profissionais.
(grifo LLConsulte)
Considerando
que o CFC tem aprovado todas as manifestações do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC) – órgão encarregado da regulamentação dos IFRS no Brasil –,
tem-se, como conclusão, que todas as empresas estão sujeitas ao padrão
internacional de contabilidade, ainda que indiretamente, por meio da
fiscalização aos contabilistas que realizam a sua escrituração.
Em
razão dessa exigência, outras podem ser verificadas, tais como: possibilidade
de distribuição de lucros, inclusive como remessa para o exterior, apenas se
apurados em demonstrações contábeis devidamente assinadas por profissionais
habilitados; comprovação de habilitação econômico-financeira em concorrência
pública (licitação) por meio de demonstrações financeiras devidamente assinadas
por profissionais habilitados; necessidade de regularidade da escrituração
contábil para concessão de benefícios fiscais.
Enfim,
a adoção dos IFRS, por meio das manifestações do CPC, é hoje uma realidade no
âmbito do direito contábil. Vale lembrar que, para as empresas que não se
caracterizem como de grande porte, as normas contábeis são mais simplificadas,
estando consolidadas no Pronunciamento CPC para Pequenas e Médias Empresas
(CPC-PME).
Edison Fernandes
Professor da Direito GV, o
advogado é titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas e membro do Grupo
de Estudo sobre Notas Explicativas do CODIM/CPC.
E a primeira parte:
“Se
o Direito é concebido como uma ordem de coerção, então a proposição jurídica
toma a forma de afirmação que deve ser executada mesmo contra a vontade de quem
por ela é atingido e, em caso de resistência, com emprego da força”, escreveu
Hans Kelsen. E essa força é a sanção.
Em
outras palavras, a punição (sanção) seria essencial, seria indispensável para a
observância da conduta ditada pela lei – conquanto não concorde integralmente
com essa visão do direito, ela me será útil neste texto sobre a obrigatoriedade
das normas jurídicas que tratam da contabilidade.
A atual lei sobre a contabilidade foi publicada no apagar das luzes de 2007, iniciando a sua vigência a partir de 1° de janeiro de 2008. Além de estabelecer o padrão contábil brasileiro – fundamentado no padrão internacional (IFRS) –, por meio da alteração na Lei das Sociedades por Ações, foi prevista a obrigatoriedade de auditoria externa e de divulgação das demonstrações financeiras para as empresas não abertas (sociedades limitadas e companhias de capital fechado) consideradas de grande porte (faturamento acima de R$ 300 milhões no ano anterior ou ativos totais em valor superior a R$ 240 milhões).
(grifo LLConsulte)
Uma
das primeiras questões que me foi submetida sobre essa nova lei tratou,
exatamente, da sua sanção: mesmo sendo de grande porte, qual a punição para a
empresa que não tenha auditoria externa? Resposta: não há previsão na lei;
portanto, seria uma norma jurídica sem sanção, cuja obrigatoriedade seria
bastante limitada.
Na
verdade, ainda que a lei silencie a respeito, algumas “sanções” foram
estabelecidas pelo mercado, como, por exemplo, a exigência de bancos para a
concessão de crédito, ou, ao menos, para o cálculo do risco na fixação da taxa
de juros e do prazo do empréstimo.
Ocorre
que, recentemente, foi noticiado um fato que pode implicar a aplicação de
sanção formal às empresas que descumprirem a lei contábil. Matéria do Valor
Econômico, assinada por Fernando Torres, de 20 de agosto passado, dá conta de
que as empresas de grande porte deverão registrar, nas informações a serem
enviadas para a Receita Federal, por meio do Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), o nome da auditoria independente que analisou as suas demonstrações
contábeis. Tal registro deve ser feito já em 2014,para a escrituração contábil
relativa ao ano calendário de 2013.
Duas
implicações podem ser extraídas dessa exigência: primeiro, que a adoção dos IFRS
(padrão internacional de contabilidade) será certificada nas empresas de grande
porte, sob pena de ressalva no parecer dos auditores externos; segundo, a não
informação sobre o auditor independente colocará a empresa em situação
irregular perante a Receita e, mais do que isso, em situação irregular também
perante a Junta Comercial.
O
arquivamento dos livros comerciais (artigo 1.181 do Código Civil) hoje é feito
por meio eletrônico, com o Sped. A irregularidade desses livros pode prejudicar
a distribuição de lucros para os sócios e, no limite, extinguir a limitação da
responsabilidade dos sócios pelos atos da empresa.
A
lei contábil está aí para ser cumprida, com vistas à maior segurança daqueles
que contratam com as empresas. Em sendo assim, fez bem a Receita Federal,
provocada pelo Ibracon, em exigir essa “sanção” para as empresas de grande
porte.
Edison Fernandes
Professor da Direito GV, o
advogado é titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas e membro do Grupo
de Estudo sobre Notas Explicativas do CODIM/CPC.