IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

 

GANHO DE CAPITAL AUFERIDO POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR

 

Postado por Leonardo Amorim em 04/09/2013 8h45

 

 

 

Solução de Divergência COSIT nº 16, de 30/08/2013 (DOU 1 de 04/09/2013)

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

EMENTA: O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.

 

Incide o IRRF, à alíquota de quinze por cento, sobre o ganho de capital decorrente de alienação de bens e direitos situados no Brasil por pessoa jurídica não-residente, ressalvadas as disposições previstas em acordos para evitar a dupla tributação em matéria do Impostos sobre a Renda, firmados pelo Brasil.

 

Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição pode ter por base o capital registrado no Banco Central (vinculado à compra do bem ou direito) ou ser igual a zero, nos demais casos, não podendo ser atualizado a partir de 1996.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS Art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; arts. 26 e 27 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; art. 26 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 407, de 17 de março de 2004.

 

FERNANDO MOMBELLI

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria