IMPOSTO
SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
GANHO DE CAPITAL AUFERIDO POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Solução de Divergência COSIT nº
16, de 30/08/2013 (DOU 1 de 04/09/2013
ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: O
ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e
tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
Incide o
IRRF, à alíquota de quinze por cento, sobre o ganho de capital decorrente de
alienação de bens e direitos situados no Brasil por pessoa jurídica
não-residente, ressalvadas as disposições previstas em acordos para evitar a
dupla tributação em matéria do Impostos sobre a Renda, firmados pelo Brasil.
Na
impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição pode ter por base o
capital registrado no Banco Central (vinculado à compra do bem ou direito) ou
ser igual a zero, nos demais casos, não podendo ser atualizado a partir de 1996.
DISPOSITIVOS
LEGAIS Art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; art. 18 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999; arts. 26 e 27 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002; art. 26 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 407, de 17 de março de 2004.
FERNANDO
MOMBELLI