SIMPLES
NACIONAL
NOVAS DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CGSN 109/2013
Nota
LLConsulte:
Entre as
disposições, se destacam:
Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
§ 1º Para a optante pelo Simples Nacional
tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o
valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou
tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º,
§ 1º)
Período de apuração de documento fiscal em substituição ao
cancelado
Art. 17-A.
[...]
§ 2º Na hipótese de nova
emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor
correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo
ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)"
Desoneração da folha de pagamento – Atribuição à Receita Federal
de poder para determinar a contribuição substitutiva através do DAS, nos casos
aplicáveis do Simples Nacional
Art. 133-A. Na hipótese de a base de cálculo da Contribuição descrita
no art. 133 ser estabelecida, total ou parcialmente, na forma prevista nos
arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
Parágrafo único. No caso de a empresa exercer
atividades mistas, o recolhimento de que trata o caput não poderá afetar a base
de cálculo e os percentuais da CPP devida no Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo único)
Parcelamento de débitos – autorização a RFB para não aplicar exigência de recolhimento inicial de 10% ou 20% do total dos débitos consolidados, nos casos específicos
Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao
parcelamento de débitos do Simples Nacional concedido até
Art. 53. No
âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de
débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha
sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo
observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento
da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I -
10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II -
20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
Resolução CGSN nº 109, de Altera a Resolução CGSN nº 3, de O Comitê
Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei
Complementar nº 123, de Resolve: Art. 1º O art. 1º da
Resolução CGSN nº 3, de “Art. 1º
..... ..... III - ..... a) José Humberto
Oliveira de Holanda; ..... IV - ..... b) ..... ..... 3. Sandra
Colombo - suplente; ....." (NR) Art. 2º Os arts. 109 e 129 da Resolução CGSN nº 94, de “Art. 109.
..... ..... § 7º O ente
federado, independentemente dos registros em seus sistemas próprios, deverá
registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases
e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por
meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do
crédito tributário por ele exigido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º)" (NR) “Art. 129.
..... ..... § 8º Depois
da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os
procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente
federado até Art. 3º A Resolução CGSN
nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 17-A, 130-C e 133-A, com
a seguinte redação: “Art. 17-A.
Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração
posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve
ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou
prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e
§ 6º; Art. 3º, § 1º) § 1º Para a
optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas
pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente
devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º) § 2º Na
hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o
valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração
relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)" “Art.
130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do
Simples Nacional concedido até “Art.
133-A. Na hipótese de a base de cálculo da Contribuição descrita no art. 133
ser estabelecida, total ou parcialmente, na forma prevista nos arts. 7º e 8º
da Lei nº 12.546, de Parágrafo
único. No caso de a empresa exercer atividades mistas, o recolhimento de que
trata o caput não poderá afetar a base de cálculo e os percentuais da CPP
devida no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24,
parágrafo único)" Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê |