SIMPLES NACIONAL

 

NOVAS DISPOSIÇÕES

 

RESOLUÇÃO CGSN 109/2013

 

Postado por Leonardo Amorim em 28/08/2013 21h36

 

 

 

 

Nota LLConsulte:

 

Entre as disposições, se destacam:

 

Cancelamento de documento fiscal

 

Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)

 

§ 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)

 

Período de apuração de documento fiscal em substituição ao cancelado

 

                        Art. 17-A.

 

                        [...]

 

§ 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)"

 

Desoneração da folha de pagamento – Atribuição à Receita Federal de poder para determinar a contribuição substitutiva através do DAS, nos casos aplicáveis do Simples Nacional

 

Art. 133-A. Na hipótese de a base de cálculo da Contribuição descrita no art. 133 ser estabelecida, total ou parcialmente, na forma prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a RFB poderá determinar que o recolhimento correspondente seja efetuado por meio de DAS gerado pelo PGDASD, observado o vencimento previsto no art. 38. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º)

 

Parágrafo único. No caso de a empresa exercer atividades mistas, o recolhimento de que trata o caput não poderá afetar a base de cálculo e os percentuais da CPP devida no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo único)

 

 

Parcelamento de débitos – autorização a RFB para não aplicar exigência de recolhimento inicial  de 10% ou 20% do total dos débitos consolidados, nos casos específicos

 

Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional concedido até 31 de dezembro de 2015, não aplicar o disposto no § 1º do art. 53. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

 

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

 

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

 

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

 

 

 

 

Resolução CGSN nº 109, de 20/08/2013 (DOU 1 de 28/08/2013)

 

Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

 

Resolve:

 

Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .....

 

.....

 

III - .....

 

a) José Humberto Oliveira de Holanda;

 

.....

 

IV - .....

 

b) .....

1. Adimar Rezende do Carmo - titular;

 

.....

 

3. Sandra Colombo - suplente;

 

....." (NR)

 

Art. 2º Os arts. 109 e 129 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 109. .....

 

.....

 

§ 7º O ente federado, independentemente dos registros em seus sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito tributário por ele exigido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

 

“Art. 129. .....

 

.....

 

§ 8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, e até 31 de dezembro de 2014, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)" (NR)

 

Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 17-A, 130-C e 133-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)

 

§ 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)

 

§ 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)"

 

“Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional concedido até 31 de dezembro de 2015, não aplicar o disposto no § 1º do art. 53. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)"

 

“Art. 133-A. Na hipótese de a base de cálculo da Contribuição descrita no art. 133 ser estabelecida, total ou parcialmente, na forma prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a RFB poderá determinar que o recolhimento correspondente seja efetuado por meio de DAS gerado pelo PGDASD, observado o vencimento previsto no art. 38. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º)

 

Parágrafo único. No caso de a empresa exercer atividades mistas, o recolhimento de que trata o caput não poderá afetar a base de cálculo e os percentuais da CPP devida no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo único)"

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria