PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
REGULAMENTAÇÃO
Decreto nº 8.084, de 26/08/2013
(DOU 1 de 27/08/2013
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que
institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
A Presidenta
da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de
dezembro de 2012,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este Decreto
regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa
de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
Art. 2º Para os efeitos
deste Decreto, considera-se:
I - empresa
operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do
Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a
produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa
beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador
e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo
empregatício;
III -
empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para
receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;
IV - usuário
- trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o
vale-cultura; e
V - taxa de
administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e
recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e
comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de
reembolso.
Parágrafo
único. Apenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº
12.761, de 2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a
renda seja feita com base no lucro real.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO
PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Art. 3º Compete ao
Ministério da Cultura, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder
Executivo, a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador, nos termos deste
Decreto.
Art. 4º O cadastramento, a
habilitação e a inscrição das empresas no Programa de Cultura do Trabalhador
estão sujeitos às regras deste Capítulo.
Art. 5º O cadastramento da
empresa operadora será feito no Ministério da Cultura e deverá observar, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I -
inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II -
qualificação técnica para produzir e comercializar o vale-cultura, observado o
disposto no art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo
único. O Ministério da Cultura emitirá o Certificado de Inscrição no Programa
de Cultura do Trabalhador à empresa regularmente cadastrada, e autorizará a
produção e a comercialização do vale-cultura.
Art. 6º São deveres da
empresa operadora:
I - observar
limites de cobrança de taxa de administração;
II -
apresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e
fruição de produtos e serviços culturais; e
III - tomar
providências para que empresas recebedoras cumpram os deveres previstos no art.
9º, e inabilitá-las em caso de descumprimento.
Art. 7º A perda de
quaisquer dos requisitos de que trata o art. 5º, posterior ao cadastramento, ou
o descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no art. 6º implica a perda
da certificação da empresa operadora.
Art. 8º A habilitação da
empresa recebedora será feita perante a empresa operadora e dependerá da
comprovação de exercício de atividade econômica admitida, para fins do
vale-cultura, pelo Ministério da Cultura.
Art. 9º São deveres da
empresa recebedora:
I - receber
o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços
culturais; e
II -
disponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que
trata o inciso II do caput do art. 6º.
Art. 10. A inscrição da
empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar,
entre outros, aos seguintes requisitos:
I -
inscrição regular no CNPJ;
II -
indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no
Programa de Cultura do Trabalhador; e
III -
indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa
de renda mensal.
Art. 11. São deveres da
empresa beneficiária:
I - oferecer
o vale-cultura nos termos do Capítulo III;
II - prestar
ao Ministério da Cultura as informações referentes aos usuários, conforme faixa
de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e
III -
divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais
pelos usuários.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DO
VALE-CULTURA
Art. 12. O vale-cultura
deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até
cinco salários mínimos mensais.
Art. 13. O fornecimento do
vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a
cinco salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os
trabalhadores de que trata o art. 12.
§ 1º A
fiscalização do disposto no caput será feita pelo Ministério do Trabalho e
Emprego quando de suas inspeções, conforme disposições estabelecidas pelas
autoridades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
§ 2º
Verificado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e
Emprego comunicará o fato aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, sem prejuízo
da aplicação das sanções legais decorrentes de outras infrações trabalhistas.
Art. 14. O valor mensal do
vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 15. O trabalhador de
que trata o art. 12 poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes
percentuais do valor do vale-cultura:
I - até um
salário mínimo - dois por cento;
II - acima
de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;
III - acima
de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;
IV - acima
de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e
V - acima de
quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento.
Art. 16. O trabalhador de
que trata o art. 13 terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais
do valor do vale-cultura:
I - acima de
cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;
II - acima
de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;
III - acima
de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por
cento;
IV - acima
de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e
V - acima de
doze salários mínimos: noventa por cento.
Art. 17. O fornecimento do
vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.
Parágrafo
único. O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre
o recebimento do vale-cultura.
Art. 18. É vedada a reversão
do valor do vale-cultura em dinheiro.
Parágrafo
único. A vedação de que trata o caput compreende a entrega do valor do
vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária,
operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio
trabalhador.
CAPÍTULO IV
DAS
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VALE-CULTURA
Art. 19. Os créditos
inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade.
Art. 20. O vale-cultura
deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços
culturais previstos no ato de que trata o inciso V do caput do art. 24.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO
FISCAL
Art. 21. Até o exercício de
2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do
vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1º
Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, a dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do IRPJ
devido com base:
I - no lucro
real trimestral; ou
II - no
lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º O
limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido de que trata o §
1º será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com
outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
§ 3º O valor
excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser
deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
§ 4º A
pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:
I - poderá
deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa
operacional para fins de apuração do IRPJ; e
II - deverá
adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o inciso I,
para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL.
§ 5º As
deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º:
I - somente
se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no
período de apuração do IRPJ; e
II - não
abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos percentuais de
que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura.
Art. 22. O valor
correspondente ao vale-cultura:
I - não
integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991; e
II - é
isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Parágrafo
único. A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da
empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO VI
DAS
PENALIDADES
Art. 23. A execução
inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o
desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das
penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo
único. Compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda a
aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de suas competências, sem
prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24. Ato do Ministro de
Estado da Cultura disporá sobre:
I - forma e
procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de emissão do
Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador previsto no art.
5º;
II - limites
da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º;
III - forma
e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no
inciso II do caput do art. 11;
IV -
atividades econômicas admitidas previstas no art. 8º;
V - produtos
e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art.
20; e
VI - modelos
do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei nº 12.761, de
2012.
Art. 25. Fica o Ministério
da Cultura autorizado a ampliar as áreas culturais previstas no, § 2º do art.
2º da Lei nº 12.761, de 2012.
Art. 26. Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda estabelecerá
o compartilhamento das informações necessárias à implementação deste Decreto,
respeitadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas.
§ 1º O
Ministério da Cultura deverá informar aos demais órgãos e entidades envolvidos
sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades
do Programa de Cultura do Trabalhador, para que sejam tomadas providências
cabíveis em seus âmbitos de competência.
§ 2º O
Ministério da Cultura deverá ser informado sobre a execução inadequada, os
desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa, aferidos pelos
demais órgãos e entidades durante suas respectivas atividades de fiscalização,
para que sejam tomadas as providências cabíveis em seu âmbito de competência.
Art. 27. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26
de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Marta Suplicy
LLConsulte Soli Deo gloria