RFB PRESTA ESCLARECIMENTOS SOBRE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS
Solução de Consulta COSIT nº 8,
de
A aplicação das reduções a zero das alíquotas da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e na
importação. A aplicação das reduções a zero das alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e
na importação.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: A
aplicação das reduções a zero das alíquotas da Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda no mercado interno e na importação:
a) de que
trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, relativa aos produtos
químicos classificados no Capítulo 29 da NCM relacionados no Anexo I do
referido Decreto, independe da atividade do adquirente no mercado interno ou do
importador.
b) de que
trata o inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, restrita aos
produtos contemplados, está condicionada à destinação dada aos produtos
adquiridos com benefício, e não alcança a receita decorrente da venda de tais
produtos a agentes revendedores;
c) de que
trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, restrita aos
produtos contemplados, está condicionada à destinação dada aos produtos
adquiridos com benefício. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese
de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela
pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica
revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a
destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
Ademais, as
reduções a zero de alíquotas de que trata o Decreto nº 5.821, de 2006,
aplicam-se:
i) em relação
à Cofins incidente sobre a receita, apenas às pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da referida contribuição, observadas as
regras legais aplicáveis a cada hipótese de desoneração;
ii) em
relação à Cofins incidente na importação, a todos os sujeitos passivos,
independentemente do regime de apuração da Cofins incidente sobre a receita a
que submetidos, observadas as regras legais aplicáveis a cada hipótese de
desoneração.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Leis nº 10.637, de
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: A
aplicação das reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e na
importação:
a) de que
trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, relativa aos produtos
químicos classificados no Capítulo 29 da NCM relacionados no Anexo I do
referido Decreto, independe da atividade do adquirente no mercado interno ou do
importador.
b) de que
trata o inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, restrita aos
produtos contemplados, está condicionada à destinação dada aos produtos
adquiridos com benefício, e não alcança a receita decorrente da venda de tais
produtos a agentes revendedores;
c) de que
trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, restrita aos
produtos contemplados, está condicionada à destinação dada aos produtos
adquiridos com benefício. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese
de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela
pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica
revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a
destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
Ademais, as
reduções a zero de alíquotas de que trata o Decreto nº 5.821, de 2006,
aplicam-se:
ii) em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, apenas às
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da referida
contribuição, observadas as regras legais aplicáveis a cada hipótese de
desoneração;
ii) em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação, a todos os
sujeitos passivos, independentemente do regime de apuração da Cofins incidente
sobre a receita a que submetidos, observadas as regras legais aplicáveis a cada
hipótese de desoneração.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Leis nº 10.637, de
CLÁUDIA LÚCIA
P. MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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