RFB PRESTA ESCLARECIMENTOS SOBRE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 26/08/2013 18h01

 

 

 

 

Solução de Consulta COSIT nº 8, de 15/07/2013 (DOU 1 de 26/08/2013)

 

A aplicação das reduções a zero das alíquotas da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e na importação. A aplicação das reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e na importação.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

EMENTA: A aplicação das reduções a zero das alíquotas da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e na importação:

 

a) de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, relativa aos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM relacionados no Anexo I do referido Decreto, independe da atividade do adquirente no mercado interno ou do importador.

 

b) de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, restrita aos produtos contemplados, está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com benefício, e não alcança a receita decorrente da venda de tais produtos a agentes revendedores;

 

c) de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, restrita aos produtos contemplados, está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com benefício. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.

 

Ademais, as reduções a zero de alíquotas de que trata o Decreto nº 5.821, de 2006, aplicam-se:

 

i) em relação à Cofins incidente sobre a receita, apenas às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da referida contribuição, observadas as regras legais aplicáveis a cada hipótese de desoneração;

 

ii) em relação à Cofins incidente na importação, a todos os sujeitos passivos, independentemente do regime de apuração da Cofins incidente sobre a receita a que submetidos, observadas as regras legais aplicáveis a cada hipótese de desoneração.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

EMENTA: A aplicação das reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e na importação:

 

a) de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, relativa aos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM relacionados no Anexo I do referido Decreto, independe da atividade do adquirente no mercado interno ou do importador.

 

b) de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, restrita aos produtos contemplados, está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com benefício, e não alcança a receita decorrente da venda de tais produtos a agentes revendedores;

 

c) de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, restrita aos produtos contemplados, está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com benefício. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.

 

Ademais, as reduções a zero de alíquotas de que trata o Decreto nº 5.821, de 2006, aplicam-se:

 

ii) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, apenas às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da referida contribuição, observadas as regras legais aplicáveis a cada hipótese de desoneração;

 

ii) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação, a todos os sujeitos passivos, independentemente do regime de apuração da Cofins incidente sobre a receita a que submetidos, observadas as regras legais aplicáveis a cada hipótese de desoneração.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.

 

CLÁUDIA LÚCIA P. MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

 

 

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