DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
EXERCÍCIO 2013
APROVAÇÃO DE PROGRAMA
Postado por Leonardo Amorim em
16/08/2013 8h53
Instrução
Normativa RFB nº 1.384, de 13/08/2013 (DOU 1 de 16/08/2013
Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2013, para uso em
computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior,
instalada.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº
1.380, de 31 de julho de 2013,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa
multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural do exercício de 2013 (ITR2013), para uso em computador que
possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.
Art. 2º O programa ITR2013 possui:
I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os
sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;
II - 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas
operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art.
1º; e
III - 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional,
destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer
maior controle sobre a instalação.
Art. 3º A partir de 19 de agosto de 2013, o
programa ITR2013, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º Para a apresentação pela Internet das
declarações geradas pelo programa ITR2013, deverá ser utilizado o programa de
transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada
assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO