DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL

 

EXERCÍCIO 2013

 

APROVAÇÃO DE PROGRAMA

 

 

NORMAS: IN RFB 1.380/2013

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 16/08/2013 8h53

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.384, de 13/08/2013 (DOU 1 de 16/08/2013)

 

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2013, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.380, de 31 de julho de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2013 (ITR2013), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.

 

Art. 2º O programa ITR2013 possui:

 

I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;

 

II - 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e

 

III - 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.

 

Art. 3º A partir de 19 de agosto de 2013, o programa ITR2013, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa ITR2013, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

LLConsulte Soli Deo gloria