DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO
AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTEM OS
SERVIÇOS REFERIDOS NOS §§ 4º E 5º DA LEI Nº 11.774, DE 2008
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESAS PARA FINS DE APLICAÇÃO
DA LEI 12.546/2011
Solução de Consulta COSIT nº 6,
de 04/07/2013 (DOU 1 de 14/08/2013
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE EXERCEM
OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUJEIÇÃO
PASSIVA. BASE DE CÁLCULO. Intelecção do art. 7º, caput, da Lei nº 12.546, de
2011, alterada pelas Leis nº 12.715, de 2012, 12.794, de 2013, e 12.844, de
2013. As associações e fundações sem fins lucrativos que prestem os serviços
referidos nos §§ 4º e 5º da Lei nº 11.774, de 2008, não se enquadram no
conceito de empresa para fins de incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. Para as empresas que
exercem outras atividades, além das submetidas ao regime substitutivo, a
desoneração da folha de pagamentos corresponde à parcela dessa folha relacionada
às atividades objetos de substituição, operacionalizada por meio da
proporcionalização estabelecida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991? arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546, de 2011, alterada pelas Leis nº 12.715, de 2012, 12.794, de
2013, e 12.844, de 2013? §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008? art.
4º do Decreto nº 7.828, de 2012? inciso III do art. 2º e art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 740, de 2007.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral