DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTEM OS SERVIÇOS REFERIDOS NOS §§ 4º E 5º DA LEI Nº 11.774, DE 2008

 

NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011

 

Postado por Leonardo Amorim em 14/08/2013 8h23

 

 

Solução de Consulta COSIT nº 6, de 04/07/2013 (DOU 1 de 14/08/2013)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUJEIÇÃO PASSIVA. BASE DE CÁLCULO. Intelecção do art. 7º, caput, da Lei nº 12.546, de 2011, alterada pelas Leis nº 12.715, de 2012, 12.794, de 2013, e 12.844, de 2013. As associações e fundações sem fins lucrativos que prestem os serviços referidos nos §§ 4º e 5º da Lei nº 11.774, de 2008, não se enquadram no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. Para as empresas que exercem outras atividades, além das submetidas ao regime substitutivo, a desoneração da folha de pagamentos corresponde à parcela dessa folha relacionada às atividades objetos de substituição, operacionalizada por meio da proporcionalização estabelecida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991? arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, alterada pelas Leis nº 12.715, de 2012, 12.794, de 2013, e 12.844, de 2013? §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008? art. 4º do Decreto nº 7.828, de 2012? inciso III do art. 2º e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

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