IPI
REMESSA DE PRODUTOS. ESTABALECIMENTOS DA MESMA FIRMA. FATO
GERADOR. OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS RECEBIDOS COMO BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Parecer Normativo RFB nº 11, de
Assunto:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
REMESSA DE
PRODUTOS. ESTABALECIMENTOS DA MESMA FIRMA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: A
remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma
determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento obrigação tributária. Tem
o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no
processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o destinatário,
em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado.
Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de
Relatório
Cuida-se da
atualização do Parecer Normativo CST nº 536, de 1970, que, embora tenha
vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. No caso em
questão, analisa-se se a remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento
da mesma firma, é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fundamentos
3. O art. 2º
da Lei nº 4.502, de
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto
aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto
aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
.....
4. Por se
enquadrar na hipótese acima, a remessa de produtos industrializados, de um
estabelecimento a outro da mesma firma, determina a ocorrência do fato gerador
do imposto e o surgimento da obrigação tributária, ainda que se tratem de peças
e equipamentos que integrarão, como bens de capital, o ativo da sociedade a que
pertencem ambos os estabelecimentos.
5.
Caracterizada a sua condição de contribuinte do imposto em face do princípio da
autonomia dos estabelecimentos industriais, consagrado no parágrafo único do
art. 51 da Lei nº 5.172, de
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os
que lhes são equiparados poderão creditar-se:
I - do
imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados,
incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles
que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de
industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
6. Já os
produtos transferidos ao segundo estabelecimento - onde serão utilizados como
bens do ativo imobilizado - não conferem a este qualquer direito de crédito,
por não se enquadrar essa hipótese na previsão legal que o autoriza, dirigida,
especificamente, a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, recebidos para emprego na industrialização.
Conclusão
7. Diante do
exposto, conclui-se que a remessa de produtos industrializados a outro
estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o
surgimento da obrigação tributária. Tem o estabelecimento remetente direito ao
crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza,
porém, o estabelecimento destinatário, em face da utilização dos produtos
recebidos como bens do ativo imobilizado.
8. Fica
revogado o Parecer Normativo CST nº 536, de 1970.
À
consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO
LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB
nº 712, de
De acordo. À
consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS
VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB -
Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB
nº 712, de
De acordo.
Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta
de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLAUDIA LUCIA
PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB -
Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo.
Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE
VARGAS SERPA
Subsecretário
de Tributação e Contencioso (Sutri)