EXTRAVIO DE
PRODUTOS POSTERIOMENTE À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Postado por Leonardo Amorim em 13/08/2013 11h54
Parecer Normativo RFB nº 6, de
08/08/2013 (DOU 1 de 13/08/2013)
Assunto:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
EXTRAVIO DE
PRODUTOS POSTERIOMENTE À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: O
extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica, ainda que tal saída
seja a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do
imposto.
Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
arts. 131, § 1º, 139, 156, 170 e 175.
Relatório
Cuida-se da
atualização do Parecer Normativo CST nº 25, de 1970. Referido Parecer está
parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em
entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente
Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 25,
de 1970, que ainda estão em vigor.
2. No caso em
questão, discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) no caso de extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica.
Fundamentos
3. A saída de
produto de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, cuja ocorrência
faz surgir a obrigação tributária, consoante o disposto no § 1º do art. 131 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Por
sua vez, o crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma
natureza desta (art. 139 do CTN).
4. O crédito
tributário somente se extingue ou é excluído por uma das modalidades previstas
no referido Código (arts. 156, 170 e 175 do CTN).
5. Isto
posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica que se extraviaram
(incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a
título de transferência, não se afasta a ocorrência do fato gerador do IPI, nem
o nascimento da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela
decorrente. Seria necessária previsão legal expressa afastando a incidência do
imposto.
Conclusão
6. Diante do
exposto, conclui-se que a saída de produto tributado de estabelecimento
industrial é fato gerador do IPI. Ocorrido este, nasce a obrigação tributária e
desta decorre o crédito tributário.
O crédito
tributário somente se modifica ou se extingue por uma das modalidades
expressamente previstas no Código Tributário Nacional. Nesse contexto, por
falta de previsão legal, o extravio de produtos posteriormente à saída da
fábrica, ainda que a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato
gerador do imposto nem da respectiva obrigação tributária e do crédito
tributário dela decorrente.
7. Fica
revogado o Parecer Normativo CST nº 25, de 1970.
À
consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO
LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB
nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À
consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS
VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB -
Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB
nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo.
Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta
de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLAUDIA LUCIA
PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB -
Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo.
Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE
VARGAS SERPA
Subsecretário
de Tributação e Contencioso (Sutri)