IPI
VENDA À VAREJO. FATO GERADOR. SAÍDA DO PRODUTO OU MOMENTO DA
VENDA.
Postado por Leonardo Amorim em 13/08/2013 8h57
Parecer Normativo RFB nº 1, de
28/05/2013 (DOU 1 de 13/08/2013
Assunto:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
VENDA À
VAREJO. FATO GERADOR. SAÍDA DO PRODUTO OU MOMENTO DA VENDA.
Ementa: No
caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial,
o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no
momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem
consumidos no interior do estabelecimento.
Dispositivos
Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - RIPI/2010, arts. 35, II, 36, XI, e 408.
Relatório
Cuida-se da
atualização do Parecer Normativo CST nº 8, de 1970, que, embora tenha vigorado
até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. No caso
em questão, analisa-se o momento da ocorrência do fato gerador na hipótese de
estabelecimento industrial realizar vendas a varejo dentro do próprio
estabelecimento.
Fundamentos
3. Desde a
alteração 1ª do art. 1º do Decreto-lei nº 400, de 28 de dezembro de 1968, que
suprimiu a alínea “b” do inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na
venda a varejo não é mais o momento em que o estabelecimento industrial expõe o
produto para venda.
4. A partir
de então, passou-se a adotar, nesses casos, a regra geral de incidência do
imposto, qual seja, a saída do produto do estabelecimento industrial, conforme
disposto no inciso II do art. 35
Decreto nº
7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - RIPI/2010, in verbis:
Art. 35.
Fato gerador do imposto é:
(.....)
II - a saída
de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
(.....)
5. Lembre-se
que há, ainda, previsão de ocorrência do fato gerador no momento da venda
quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos dentro no
estabelecimento, nos termos do art. 36 do RIPI/2010:
Art. 36.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
(.....)
XI - no
momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem
consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial.
6. Caso o
estabelecimento industrial possua seção de venda a varejo isolada das demais,
com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas,
ser-lhe-á permitido emitir uma única nota fiscal, no fim do dia, relativa às
vendas diárias da seção de varejo, conforme art. 408 do RIPI/2010:
Art. 408.
Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem
seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle
dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário
da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do
dia, para os produtos vendidos.
Conclusão
7. Diante do
exposto, conclui-se que, no caso de produto exposto à venda a varejo dentro do
estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do
estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos
objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.
8. Fica
revogado o Parecer Normativo CST nº 8, de 1970.
À
consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO
LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB
nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À
consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS
VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB -
Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB
nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo.
Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta
de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLAUDIA
LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB -
Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo.
Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE
VARGAS SERPA
Subsecretário
de Tributação e Contencioso (Sutri)