DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
FÉRIAS PROPORCIONAIS
NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT
ENTENDIMENTO DO TST PELA SÚMULA 171
Nota LLConsulte:
A
aplicação de cláusulas da OIT contrárias às normas vigentes da legislação
trabalhista brasileira, tem sido comum em algumas homologações. O exemplo abaixo de uma decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), serve de contraponto para a intransigência de
alguns homologadores de sindicatos e do próprio Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE)
Com
o entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao
recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado demitido naquela
condição.
Na
reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como
auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de extrato
de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa de
"comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas,
avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu
ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na
Convençã0 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em recurso ao TST, a
empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e teve o
pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma, ministra
Kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST é de que,
mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo
justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do
Tribunal.
Segundo
a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por
isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção
necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva.
A norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.
Assim,
a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias
proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação
do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
(grifo LLConsulte)
LLConsulte Soli Deo gloria