DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

 

FÉRIAS PROPORCIONAIS

 

NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT

 

ENTENDIMENTO DO TST PELA SÚMULA 171

 

Postado por Leonardo Amorim em 13/08/2013 8h38

 

 

Nota LLConsulte:

 

A aplicação de cláusulas da OIT contrárias às normas vigentes da legislação trabalhista brasileira, tem sido comum em algumas homologações. O exemplo abaixo de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), serve de contraponto para a intransigência de alguns homologadores de sindicatos e do próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

 

 

Empregado dispensado por justa causa não receberá férias proporcionais

 

Com o entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado demitido naquela condição.

 

Na reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de extrato de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa de "comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas, avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na Convençã0 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

Em recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.

 

Segundo a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.

 

Assim, a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.  

 

(Mário Correia/CF)

 

Processo: RR-2217-02.2011.5.15.0062

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

(grifo LLConsulte)

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria