ISENÇÃO DE ICMS
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL E EM RELAÇÃO
AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Ato Declaratório COTEPE/PMPF nº 15, de 08/08/2013 (DOU 1
de 09/08/2013
Rejeição do Convênio ICMS 57/2013.
O Secretário
Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º e pelo parágrafo
único do artigo 37 do Regimento desse Conselho,
Considerando
a comunicação expressa da manifestação contrária à ratificação do Convênio ICMS
57/2013, de 26 de julho de 2013, pelo Poder Executivo do Estado do Espírito
Santo, por meio do Decreto nº 3361 - R, de 06 de agosto de 2013, publicado no
DOE de 07 de agosto de 2013,
Declara:
A rejeição do
Convênio ICMS 57/2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em
relação ao diferencial de alíquotas, celebrado na 150ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 26 de julho
de 2013, e republicado no Diário Oficial da União no dia 5 de agosto de 2013.
MANUEL DOS
ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Convênio ICMS nº 57, de
26/07/2013 (DOU 1 de 30/07/2013)*
Republicado no DOU 1 de 31/07/2013*
Republicado no DOU 1 de 05/08/2013
Autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em
relação ao diferencial de alíquotas.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária,
realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS
na importação do exterior de bens de capital, sem similar produzido no país,
relacionados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador,
efetuada por contribuintes do ICMS, exceto as empresas do comércio varejista e
atacadista, estabelecidas nas respectivas unidades federadas.
§ 1º O
benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também a importação, sem
similar produzido no país, das máquinas e equipamentos sobressalentes, as
ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade
dos bens que trata o caput.
§ 2º A
inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda. Ficam os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas dos bens de capital
adquiridos por contribuintes do ICMS, relacionados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador,
exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas nas
respectivas unidades federadas, bem como nas operações internas com esses bens.
§ 1º A isenção
do diferencial de alíquota fica condicionada, no caso de bem importado, a
ausência de similar nacional.
§ 2º A saída
de que trata o § 1º será tributada normalmente utilizando a alíquota prevista
na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, na hipótese de
mercadoria importada do exterior.
Cláusula terceira. Fica
vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata esse
convênio para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a
venda dos bens de capital, antes de completar 48 meses, contados da data do
desembaraço aduaneiro.
§ 1º O
descumprimento do estabelecido no caput acarretará perda do benefício e a
cobrança proporcional do ICMS ao tempo de permanência do bem nas respectivas
unidades federadas, observado o limite temporal previsto na cláusula terceira,
atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros moratórios devidos.
§ 2º Na
hipótese de posterior saída do bem, o ICMS será devido na forma da Resolução nº
13 do Senado Federal, cujo valor deverá ser recolhido por GNRE no início da
operação.
Cláusula quarta. Os
benefícios previstos neste convênio ficam condicionados à implementação
concomitante das cláusulas primeira e segunda.
Cláusula quinta. Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e
Distrital.
Presidente
do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães
da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo
Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo
Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco
- Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida,
Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves,
Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim
p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro
Tavares.
(*) Republicados por terem saído no DOU nº 145, de 30.07.2013, Seção 1, página 37, com incorreção no original.