LEI 12.846/2013
ANTICORRUPÇÃO
EMPRESARIAL
Postado
por Leonardo Amorim em 02/08/2013 10h12
SANCIONADA COM
VETOS
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE
2013
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional
ou estrangeira.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às
sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de
organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações,
associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham
sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou
de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em
seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual
de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora,
coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o
A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização
individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o
Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos
ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4o
Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração
contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o
Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será
restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano
causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as
demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes
da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente
intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2o
As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo
contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos
atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS
LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o
Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para
os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas
no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o
patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração
pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim
definidos:
I -
prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II -
comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III -
comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para
ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários
dos atos praticados;
IV - no
tocante a licitações e contratos:
a) frustrar
ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir,
perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório
público;
c) afastar
ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem
de qualquer tipo;
d) fraudar
licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de
modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação
pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter
vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos
instrumentos contratuais; ou
g) manipular
ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a
administração pública;
V -
dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o
Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais
ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera
de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o
Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as
organizações públicas internacionais.
§ 3o
Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função
pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país
estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações
públicas internacionais.
CAPÍTULO III
DA
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o
Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis
pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa,
no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento
bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação; e
II -
publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o
As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das
infrações.
§ 2o
A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação
jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência
jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3o
A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer
hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o
Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do
valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00
(seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5o
A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de
extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por
meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao
público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6o
(VETADO).
Art. 7o
Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a
gravidade da infração;
II - a vantagem
auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a
consumação ou não da infração;
IV - o grau
de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito
negativo produzido pela infração;
VI - a
situação econômica do infrator;
VII - a
cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a
existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor
dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública
lesados; e
X -
(VETADO).
Parágrafo
único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos
no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo
federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8o
A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou
entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício
ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o
A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de
apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a
subdelegação.
§ 2o
No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá
competência concorrente para instaurar processos administrativos de
responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados
com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes
o andamento.
Art. 9o
Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento
dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração
pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o
Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações
Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art.
10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e
composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o
O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou
equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as
medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das
infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2o
A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda
os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3o
A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar
relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa
jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4o
O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato
fundamentado da autoridade instauradora.
Art.
11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será
concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a
partir da intimação.
Art.
12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido
à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art.
13. A instauração de processo administrativo específico de reparação
integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo
único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado
será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Art.
14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática
dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial,
sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos
seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o
contraditório e a ampla defesa.
Art.
15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao
Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE
LENIÊNCIA
Art.
16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar
acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos
previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o
processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a
identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a
obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob
apuração.
§ 1o
O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa
jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a
apuração do ato ilícito;
II - a
pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a
partir da data de propositura do acordo;
III - a
pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e
permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo,
sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu
encerramento.
§ 2o
A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções
previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e
reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o
O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar
integralmente o dano causado.
§ 4o
O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5o
Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que
integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o
acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o
A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação
do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
§ 7o
Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a
proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8o
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida
de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento
pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9o
A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos
ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10.
A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os
acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de
atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Art.
17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência
com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em
seus arts. 86 a 88.
CAPÍTULO VI
DA
RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art.
18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não
afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art.
19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o
desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio
das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou
equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à
aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I -
perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito
direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiro de boa-fé;
II -
suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III -
dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV -
proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos
de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou
controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5
(cinco) anos.
§ 1o
A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido
a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover
a prática de atos ilícitos; ou
II - ter
sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade
dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2o
(VETADO).
§ 3o
As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4o
O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial,
ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens,
direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da
reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o,
ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art.
20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as
sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas
neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para
promover a responsabilização administrativa.
Art.
21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto
na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo
único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o
dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se
não constar expressamente da sentença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional
de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas
pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de
todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1o
Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados,
no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2o
O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções
aplicadas:
I - razão social
e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de
sanção; e
III - data
de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da
sanção, quando for o caso.
§ 3o
As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos
nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a
efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência
celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e
ao processo administrativo.
§ 4o
Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das
informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep
referência ao respectivo descumprimento.
§ 5o
Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de
decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento
integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado,
mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Art.
23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter
atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder
Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos
do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com
fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades
públicas lesadas.
Art.
25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei,
contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo
único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será
interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da
infração.
Art.
26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na
forma do seu estatuto ou contrato social.
§ 1o
As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem
couber a administração de seus bens.
§ 2o
A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art.
27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações
previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será
responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação
específica aplicável.
Art.
28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica
brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no
exterior.
Art.
29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da
Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
Art.
30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de
responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de
improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992;
e
II - atos
ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive
no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído
pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art.
31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 1o de agosto
de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013
MENSAGEM Nº 314, DE 1º DE
AGOSTO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 39, de 2013 (nº 6.826/10 na Câmara dos Deputados),
que "Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Controladoria-Geral da União
manifestaram -se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 6º do art. 6º
"§ 6º O valor da multa estabelecida no inciso I do caput não
poderá exceder o valor total do bem ou serviço contratado ou previsto."
Razões do veto
"O dispositivo limita ao valor do contrato a responsabilidade
da pessoa jurídica que pratica atos ilícitos lesivos contra a administração
pública. Contudo, os efeitos danosos do ilícito podem ser muito superiores a
esse valor, devendo ser consideradas outras vantagens econômicas dele
decorrentes, além de eventuais danos a concorrentes e prejuízo aos usuários. A
limitação da penalidade pode torná-la insuficiente para punir efetivamente os
infratores e desestimular futuras infrações, colocando em risco a efetividade
da lei."
§ 2º do art. 19
"§ 2º Dependerá da comprovação de culpa ou dolo a aplicação
das sanções previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo."
Razão do veto
"Tal como previsto, o dispositivo contraria a lógica
norteadora do projeto de lei, centrado na responsabilidade objetiva de pessoas
jurídicas que cometam atos contra a administração pública. A introdução da
responsabilidade subjetiva anularia todos os avanços apresentados pela nova
lei, uma vez que não há que se falar na mensuração da culpabilidade de uma
pessoa jurídica."
A Controladoria-Geral da União opinou ainda pelo veto ao
dispositivo abaixo transcrito:
Inciso X do art. 7º
"X - o grau de eventual contribuição da conduta de servidor
público para a ocorrência do ato lesivo."
Razão do veto
"Tal como proposto, o dispositivo iguala indevidamente a
participação do servidor público no ato praticado contra a administração à
influência da vítima, para os fins de dosimetria de penalidade. Não há sentido
em valorar a penalidade que será aplicada à pessoa jurídica infratora em razão do
comportamento do servidor público que colaborou para a execução do ato lesivo à
administração pública."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
LLConsulte Soli Deo gloria