DARF

 

CÓDIGO DE RECEITA

 

INSTITUIÇÃO

 

3699 - IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011

 

Postado por Leonardo Amorim em 01/08/2013 16h03

 

 

Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 31/07/2013 (DOU 1 de 01/08/2013)

 

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

 

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011,

 

Declara:

 

Art. 1º Fica instituído o código de receita 3699 - IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

 

Nota LLConsulte:

 

LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 27/06/2011

 

[...]

 

Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

 

I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1o do art. 1o, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e a data de 31 de dezembro de 2015.

§ 2º  O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 3º  Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

§ 4º  As perdas apuradas nas operações com os títulos a que se refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

§ 5º  As pessoas jurídicas, integrantes da sociedade de propósito específico de que trata o caput, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da debênture.

 

[...]

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria