DARF
CÓDIGO DE RECEITA
INSTITUIÇÃO
3699 - IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011
Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 31/07/2013 (DOU 1 de 01/08/2013) Dispõe sobre a instituição de código
de receita para o caso que especifica. O
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho
de 2011, e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, Declara: Art. 1º Fica instituído o
código de receita 3699 - IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº
12.431/2011 para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf). Nota LLConsulte: LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 27/06/2011 [...] Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de
propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na
área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes
alíquotas: I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa
jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional). § 1º O disposto neste
artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1o do
art. 1o, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no
§ 2o do art. 1o e a data de 31 de dezembro de 2015. § 2º O regime de
tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas
relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 3º Os rendimentos
tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro
real. § 4º As perdas
apuradas nas operações com os títulos a que se refere o caput, quando
realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão
dedutíveis na apuração do lucro real. § 5º As pessoas
jurídicas, integrantes da sociedade de propósito específico de que trata o
caput, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de
infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor total da emissão da debênture. [...] Art. 2º Este Ato
Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO
R. F. MARTINS DA SILVA |