DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
DITR
APRESENTAÇÃO
NORMAS
Instrução Normativa RFB nº
1.380, de 31/07/2013 (DOU 1 de 01/08/2013
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2013 e dá outras
providências.
O Secretário
da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício
de 2013.
CAPÍTULO I
DA
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigado a
apresentar a DITR referente ao exercício de 2013, aquele que seja, em relação
ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data
da efetiva apresentação:
a) a pessoa
física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a
qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos
condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um
contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de
doação recebida em comum;
c) um dos
compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
II - a pessoa
física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2013 e a data da efetiva
apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do
imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito
de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio
do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou
a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público,
inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de
assistência social imunes do imposto;
III - a
pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso
II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de
setembro de 2013; e
IV - nos
casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não
ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o
companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Parágrafo
único. Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de
2013 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e
para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao
imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do
Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em
qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.
Seção Única
Dos
Documentos da DITR
Art. 3º A DITR
correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento
de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser
prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e
a seu titular;
II -
Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser
prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente
a cada imóvel rural.
§ 1º As
informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à
RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua
atualização.
§ 2º É
dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do
ITR.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE
ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser
elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da
Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2013 (ITR2013), disponível no sítio
da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO
DO ITR
Art. 5º Na DITR, estão
obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel
rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a
de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Parágrafo
único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o
inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas
condições dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou
alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha
sido, após 1º de janeiro de 2013, total ou parcialmente:
I -
desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
II -
desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou
concessionária de serviço público.
Seção Única
Do Ato
Declaratório Ambiental
Art. 6º Para fins de
exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o
contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que
se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DO
MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A DITR deve ser
apresentada no período de 19 de agosto a 30 de setembro de 2013, pela Internet,
mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio
da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.
§ 1º O
serviço de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
§ 2º A
comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a
sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha
a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte
mediante a utilização do programa ITR2013 de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO V
DA
APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Seção I
Dos Meios
Disponíveis
Art. 8º A DITR deve ser
apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º:
I - pela
Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia
removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Seção II
Da Multa Por
Atraso Na Entrega
Art. 9º A entrega da DITR
após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o
contribuinte à multa de:
I - 1% (um
por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do
imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da
multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento
do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00
(cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo
único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e
tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo
fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 10. Caso a pessoa
física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR
já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o
procedimento de lançamento de ofício:
I - pela
Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia
removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o
prazo de que trata o caput do art. 7º.
§ 1º O
contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2013
sem interrupção do pagamento do imposto.
§ 2º A DITR
retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações
anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as
informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a
elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número
constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao
exercício de 2013.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
DO IMPOSTO
Art. 11. O valor do imposto
pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas,
observado o seguinte:
I - nenhuma
quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o
imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª
(primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que
trata o caput do art. 7º; e
IV - as
demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês de outubro de 2013 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É
facultado ao contribuinte:
a) antecipar,
total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo
necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de
pagamento; ou
b) ampliar o
número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de
vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante
apresentação de declaração retificadora.
§ 2º Em
nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O
pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I -
transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação; ou
II - em
qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de
pagamento efetuado no Brasil.
§ 4º O
pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, será efetuado
no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo
considerado antecipação caso feito antes do referido período.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a
Instrução Normativa RFB nº 1.279, de 6 de julho de 2012.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
LLConsulte Soli Deo gloria