PROCEDIMENTOS
A SEREM ADOTADOS POR PROFISSIONAIS E ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS
NORMAS GERAIS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Resolução CFC nº 1.445, de O Conselho Federal de Contabilidade
dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e
Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento
das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores. Considerando
a competência atribuída ao Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-Lei
nº 9295/1946 e suas alterações; Considerando
a necessidade de regulamentar o disposto nos Arts. 9, 10 e 11 da Lei nº
9.613/1998 e suas alterações; Considerando
que o profissional da Contabilidade não participa da gestão e das operações e
transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas; Considerando
que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de
acordo com a Resolução CFC nº 987/2003; Considerando
a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios
e as normas profissionais e técnicas específicas; Considerando
a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas
diversas entidades em decorrência de seu porte e volume de transações, Resolve: Seção I Do Alcance Art. 1º A presente
Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento
os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: I - de
compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou
participações societárias de qualquer natureza; II - de
gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; III - de abertura
ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários; IV - de
criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações,
fundos fiduciários ou estruturas análogas; V -
financeiras, societárias ou imobiliárias; e VI - de
alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades
desportivas ou artísticas profissionais. Parágrafo
único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições
desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o
serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente. Seção II Da Política
de Prevenção Art. 2º As pessoas
físicas e jurídicas de que trata o Art. 1º devem estabelecer e implementar a política
de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com
seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles
destinados: I - à
identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos
clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem; II - à
obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos serviços
profissionais em relação aos negócios do cliente; III - à identificação
do beneficiário final dos serviços que prestarem; IV - à
identificação de operações ou propostas de operações praticadas pelo cliente,
suspeitas ou de comunicação obrigatória; V - à
revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria
visando atingir os objetivos propostos. § 1º A
política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente pelo
profissional, ou com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão
na Organização Contábil, abrangendo, também, procedimentos para, quando
aplicável: I - a
seleção e o treinamento de empregados em relação à política implantada; II - a
disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos
institucionalizados e de caráter contínuo; e III - o
monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados. § 2º As
disposições do § 1º deste artigo não se aplicam aos profissionais e
Organizações Contábeis que possuem faturamento até o limite estabelecido no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL. Art. 3º Os profissionais
e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas
propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção
àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes
envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade,
instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998
ou com eles relacionar-se. Seção III Do cadastro
de Clientes e Demais Envolvidos Art. 4º Os profissionais
e Organizações Contábeis devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos
nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em
relação aos quais devem constar, no mínimo: I - se
pessoa física: a) nome
completo; b) número
de inscrição no cadastro de Pessoa Física (CPF); c) número do
documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro,
dados do passaporte ou carteira civil; d)
enquadramento em qualquer das condições previstas no Art. 1º da Resolução
Coaf nº 15, de e)
enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da
Resolução Coaf nº 16, de II - se
pessoa jurídica: a) razão
social; b) número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) nome
completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número
do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro,
dados do passaporte ou carteira civil, dos demais envolvidos; e d)
identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com
o objetivo de identificá-los, nos termos do Art. 7º, bem como seu
enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da
Resolução Coaf nº 16, de III -
registro do propósito e da natureza da relação de negócio; IV - data
do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e V - as
correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a
prestação do serviço. Parágrafo
único. Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises
de que trata o Art. 6º. Art. 5º Para a realização
das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o Art. 1º
deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam
atualizadas no momento da contratação do serviço. Art. 6º Os profissionais
e Organizações Contábeis devem adotar procedimentos adicionais de verificação
sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do
cadastro, quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº
9.613/1998 ou de situações a eles relacionadas. Art. 7º Os profissionais
e Organizações Contábeis devem adotar medidas adequadas para compreenderem a
composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas
jurídicas, com o objetivo de identificar seu beneficiário final. Parágrafo
único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas
de que trata o Art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando
a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio. Seção IV Do Registro
das Operações Art. 8º Os profissionais
e Organizações Contábeis devem manter registro de todos os serviços que
prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes, do
qual devem constar, no mínimo: I - a
identificação do cliente; II -
descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas; III - valor
da operação; IV - data
da operação; V - forma
de pagamento; VI - meio
de pagamento; e VII - o
registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que
trata o Art. 9º, bem como das análises de que trata o Art. 3º. Seção V Das
Comunicações ao COAF Art. 9º As operações e
propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar
sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou
com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se
consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf: I -
operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou
do seu ramo de negócio; II -
operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente
aferíveis; III -
operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica
financeira do cliente; IV -
operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar; V -
operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições
consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o
Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de
prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou
países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; VI -
operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais,
sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio
em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências
estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação
favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; VII -
resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de
informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa
verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação; VIII -
operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem
dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da
operação; IX -
operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou
subfaturamento; X -
operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as
praticadas no mercado; e XI -
operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore),
incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em
Resolução específica do CFC. XII - qualquer
tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e XIII -
Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos,
os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento
econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos
crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se. Art. 10. As operações e
propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas
ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I -
prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil,
envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$
30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda; II -
prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil,
envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou
venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de
que trata o Art. 1º; III -
constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em
moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e IV -
aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$
100.000,00 (cem mil reais); Art. 11. No caso dos
serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações
passíveis de informação de acordo com os critérios estabelecidos nos Art. 9º
e 10º são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em
consideração a utilização de amostragem para seleção de operações ou
transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende
da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a
esses riscos, assim como do valor da materialidade para execução da
auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo
auditadas de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas por este
Conselho. Art. 12. Nos casos de
serviços de assessoria, em que um profissional ou organização contábil
contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra
empresa ou organização que não seja seu cliente, não será objeto de
comunicação ao Coaf. Art. 13. As comunicações
de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do
COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao
Coaf concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada,
abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato. Art. 14. Não havendo a
ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem
os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º
devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf
até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Seção VI Da Guarda e
Conservação de Registros e Documentos Art. 15. Os profissionais
e Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros de que
tratam os Arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o Art. 4º por,
no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado. Seção VII Das
Disposições Finais Art. Art. 17. Os profissionais
e Organizações Contábeis devem manter seu registro cadastral atualizado no
Conselho Regional de Contabilidade de seu Estado. Art. 18. As comunicações
de boa-fé, feitas na forma prevista no Art. 11 da Lei nº 9.613/1998, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. Art. 19. Os profissionais e
Organizações Contábeis, bem com os seus administradores que deixarem de
cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no
Art. 27 do Decreto-Lei nº 9295/1946 e no Art. 12 da Lei nº 9.613/1998. Art. 20. De modo a
aprimorar os controles de que trata esta Resolução, em especial o
estabelecimento da política a que se refere o Art. 2º, e para os fins
referidos nos Arts. 3º e 9º, os profissionais e Organizações Contábeis devem
acompanhar no sítio do Coaf e do CFC, a divulgação de informações adicionais,
bem como aquelas relativas às localidades de que tratam os incisos V e VI do
Art. 9º. Art. 21. Os profissionais
e Organizações Contábeis deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf
na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe
preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. Parágrafo
único. As comunicações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo. Art. 22. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2014. JUAREZ
DOMINGUES CARNEIRO Presidente do conselho |
LLConsulte Soli Deo gloria