EFEITO RETROATIVO DO ART. 13 DA LEI 12.844/2013
Desde segunda (22), venho
recebendo consultas de clientes e visitantes do LLConsulte.com, tratando
basicamente sobre um mesmo assunto: o critério confuso para aplicação do efeito
retroativo da desoneração da folha de pagamento, nos casos em que dispõe a Lei 12.546/2011 cuja nova redação tem
origem no art. 13 da Lei 12.844/2013, que entre diversas disposições,
retomou a aplicação da citada desoneração, em situações originalmente previstas
na MP 601.
As perguntas, basicamente,
tratam sobre a seguinte problemática:
Se a empresa sujeita à desoneração
em casos previstos na MP 601, especificamente para os setores citados de
comércio varejista, construção civil e manutenção e reparação de embarcações,
não tenha feito o recolhimento da desoneração (DARF) até 19/07/2013 referente a
competência 06/2013, não é possível aplicar retroativamente a desoneração para
Junho de 2013, ficando a desoneração permitida apenas a partir de 01/11/2013?
Como fica a situação das empresas que queriam desonerar, mas que não puderam
devido a publicação tardia da lei?
Em 19/07/2013, saiu a
publicação da Lei 12.844/2013, desonerando a folha de
pagamento com a possibilidade de opção de efeito retroativo, nos casos
específicos, mas com sérios problemas envolvendo o momento em que foi publicada
no Diário Oficial da União (DOU):
1. O
projeto de conversão da MP 610 teve sua tramitação no Congresso concluída em 11
de julho, e a presidente Dilma Rousseff demorou bastante para deliberar. O
texto sancionado foi encaminhado para a Imprensa Nacional após o fechamento da
edição do DOU de 19 de julho, sendo então publicada em uma edição extra (apenas
para argumentar depois que publicou no dia 19), em um horário onde o expediente
bancário já estava encerrado, não dando assim, a menor possibilidade para que
as empresas tomassem conhecimento da Lei 12.844, e tivessem como aplicar o
efeito retroativo pagando até o
vencimento (19/07) da competência 06/2013 o DARF referente a substituição da
contribuição previdenciária;
2. Os assessores
da presidente Dilma Rousseff (ela certamente não sabe) parecem não ter
conhecimento ou talvez tenham esquecido, que o vencimento da contribuição
previdenciária devida pelas empresas se dá no dia 20 do mês subseqüente à
competência dos fatos geradores e que, neste caso, quando
o vencimento ocorre em uma data onde não há expediente bancário, se antecipa
(pode ser que eles tenha se confundido com o vencimento de outros impostos e
contribuições federais). O dia 20 de julho caiu em um sábado, e
assim o vencimento do DARF 06/2013 ficou para 19/07/2013, por força da
legislação que atrelou o vencimento da contribuição substitutiva da Lei
12.546/2011 ao vencimento da GPS mensal da folha de pagamento, cuja redação,
aliás, foi elaborada pelo próprio governo federal.
Lei
nº 12.546, de 14/12/2011 (DOU 1 de 15/12/2011)
[...]
Art. 9º Para fins
do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
[...]
III - a data de
recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do
inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
(Nota
LLConsulte)
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 (SISLEX)
[...]
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas
observando o disposto em regulamento.
I - a empresa é obrigada a:
[...]
b) recolher o produto arrecadado na forma
da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários,
trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela
legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições
incidentes sobre a folha de salários;
REDAÇÃO DA MP 447/2008,convertida na LEI 11.933/2009 (SISLEX):
b) recolher os valores
arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV
do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até
o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
Parágrafo único. Se
o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
De
fato, a Lei 12.844/2013 impõe a condição de se
aplicar o efeito retroativo, de forma irretratável, mediante o recolhimento,
até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de
2013.
Se consultar a
legislação é algo complicado, bastaria os assessores da presidente fazer uma
rápida consulta
no site da Receita Federal para alerta-la sobre a necessidade de decidir
com antecedência
sobre o projeto de conversão da MP 610.
Considerando
que o vencimento 19/07/2013, em tese, as empresas que não recolheram o DARF da
contribuição referente à desoneração da competência junho de 2013, até a
referida data, estão impossibilitadas de aplicar o efeito retroativo a 4 de
junho, ficando sujeitas ao início da vigência prevista para 1 de novembro
(quarto mês subseqüente à publicação da Lei 12.844/2013).
Art. 7o.
[...]
§ 7o As empresas relacionadas no inciso IV do caput
poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação
substitutiva prevista neste artigo.
Nota LLConsulte:
IV - as empresas
do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0;
§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de
2013.
Nota
LLConsulte
Junho de 2013
vence em 19/07/2013.
§ 10. A opção a que se
refere o inciso III do § 9o será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na
sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término
da obra.
Nota LLConsulte:
III - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de
2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o
recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do
caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991;
Junho de 2013 vence em 19/07/2013.
Art. 8o.
[...]
§ 8o As empresas relacionadas nos incisos XI e XII
do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação
substitutiva prevista neste artigo.
Nota LLConsulte:
XI - de manutenção
e reparação de embarcações;
XII - de varejo
que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei
§ 9o A antecipação de que trata o § 8o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de
2013.
Nota LLConsulte:
Junho
de 2013 vence em 19/07/2013.
“BARBEIRAGEM”
Ao
receber um projeto de conversão envolvendo prazo curtíssimo, com dispositivo de
efeito retroativo, com a última aprovação no Senado ocorrida no dia 11 de
julho, a Presidência da República deixou para encaminhar a publicação da lei no
final da tarde de 19/07/2013, sendo mais uma “barbeiragem” do governo Dilma
Rousseff; uma conseqüência dos desmandos em legislar unilateralmente sobre
temas complexos, utilizando o artifício das medidas provisórias, quando na verdade,
o país carece de uma ampla reforma tributária, que deve ser construída no
Congresso, junto à sociedade em geral. Entendo ser este o caminho mais
inteligente, entretanto, o Palácio do Planalto é chegado a uns atalhos, e o
pior: sem a perícia necessária, demonstrando claramente desconhecer os detalhes
da legislação em pauta, complicando ainda mais o que já está bastante
comprometido.
Equipe econômica
do governo Dilma Rousseff parece desconhecer
detalhes sobre os prazos de recolhiimento de
contribuições previdenciárias patronais.
E ai Sr.
Mantega?
Pela
“letra morta” da lei, não há uma resposta que seja favorável ao efeito retroativo,
para o caso de empresas que recolheram sem aplicar a desoneração e que assim
procederam por desconhecer, em tempo hábil, a Lei 12.844/2013, mas que tinham
interesse em antecipar a desoneração a 4 de junho.
No momento,
é aguardar algum esclarecimento, ou quem sabe, outra medida provisória (para
variar), talvez fique por isso mesmo, pois a Receita (desprezada por Mantega)
pode vir a não questionar isso depois.
Uma
coisa é certa: o projeto de desoneração da folha, pensado pelos assessores da
área econômica do governo federal, segue mesmo a linha do “nada está tão ruim,
que não possa piorar”.
LLConsulte Soli Deo gloria