EFEITO RETROATIVO DO ART. 13 DA LEI 12.844/2013

 

Por Leonardo Amorim

 

Atualizado em 27/07/2013 6h54

 

Desde segunda (22), venho recebendo consultas de clientes e visitantes do LLConsulte.com, tratando basicamente sobre um mesmo assunto: o critério confuso para aplicação do efeito retroativo da desoneração da folha de pagamento, nos casos em que dispõe a Lei 12.546/2011 cuja nova redação tem origem no art. 13 da Lei 12.844/2013, que entre diversas disposições, retomou a aplicação da citada desoneração, em situações originalmente previstas na MP 601.

 

As perguntas, basicamente, tratam sobre a seguinte problemática:

 

Se a empresa sujeita à desoneração em casos previstos na MP 601, especificamente para os setores citados de comércio varejista, construção civil e manutenção e reparação de embarcações, não tenha feito o recolhimento da desoneração (DARF) até 19/07/2013 referente a competência 06/2013, não é possível aplicar retroativamente a desoneração para Junho de 2013, ficando a desoneração permitida apenas a partir de 01/11/2013? Como fica a situação das empresas que queriam desonerar, mas que não puderam devido a publicação tardia da lei?

 

 

Em 19/07/2013, saiu a publicação da Lei 12.844/2013, desonerando a folha de pagamento com a possibilidade de opção de efeito retroativo, nos casos específicos, mas com sérios problemas envolvendo o momento em que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU):

 

1.     O projeto de conversão da MP 610 teve sua tramitação no Congresso concluída em 11 de julho, e a presidente Dilma Rousseff demorou bastante para deliberar. O texto sancionado foi encaminhado para a Imprensa Nacional após o fechamento da edição do DOU de 19 de julho, sendo então publicada em uma edição extra (apenas para argumentar depois que publicou no dia 19), em um horário onde o expediente bancário já estava encerrado, não dando assim, a menor possibilidade para que as empresas tomassem conhecimento da Lei 12.844, e tivessem como aplicar o efeito retroativo  pagando até o vencimento (19/07) da competência 06/2013 o DARF referente a substituição da contribuição previdenciária;

 

2.     Os assessores da presidente Dilma Rousseff (ela certamente não sabe) parecem não ter conhecimento ou talvez tenham esquecido, que o vencimento da contribuição previdenciária devida pelas empresas se dá no dia 20 do mês subseqüente à competência dos fatos geradores e que, neste caso, quando o vencimento ocorre em uma data onde não há expediente bancário, se antecipa (pode ser que eles tenha se confundido com o vencimento de outros impostos e contribuições federais). O dia 20 de julho caiu em um sábado, e assim o vencimento do DARF 06/2013 ficou para 19/07/2013, por força da legislação que atrelou o vencimento da contribuição substitutiva da Lei 12.546/2011 ao vencimento da GPS mensal da folha de pagamento, cuja redação, aliás, foi elaborada pelo próprio governo federal.

 

Lei nº 12.546, de 14/12/2011 (DOU 1 de 15/12/2011)

 

[...]

 

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:

 

[...]

 

 

III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

 

(Nota LLConsulte)

 

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 (SISLEX)

           

[...]

 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas observando o disposto em regulamento.

 

I - a empresa é obrigada a:

 

[...]

 

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários;

 

REDAÇÃO DA MP 447/2008,convertida na LEI 11.933/2009 (SISLEX):

 

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

 

 

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

 

 

De fato, a Lei 12.844/2013 impõe a condição de se aplicar o efeito retroativo, de forma irretratável, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

 

Se consultar a legislação é algo complicado, bastaria os assessores da presidente fazer uma

rápida consulta no site da Receita Federal para alerta-la sobre a necessidade de decidir

com antecedência sobre o projeto de conversão da MP 610.

 

Considerando que o vencimento 19/07/2013, em tese, as empresas que não recolheram o DARF da contribuição referente à desoneração da competência junho de 2013, até a referida data, estão impossibilitadas de aplicar o efeito retroativo a 4 de junho, ficando sujeitas ao início da vigência prevista para 1 de novembro (quarto mês subseqüente à publicação da Lei 12.844/2013).

 

Art. 7o.

 

[...]

 

 

§ 7o  As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

 

Nota LLConsulte:

 

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; 

 

§ 8o  A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

 

                               Nota LLConsulte

 

Junho de 2013 vence em 19/07/2013.

 

§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.

 

Nota LLConsulte:

 

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

Junho de 2013 vence em 19/07/2013.

 

Art. 8o.

 

[...]

 

§ 8o  As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

 

Nota LLConsulte:

 

XI - de manutenção e reparação de embarcações;

 

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei

 

§ 9o  A antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. 

 

            Nota LLConsulte:

 

                               Junho de 2013 vence em 19/07/2013.

 

 

 

“BARBEIRAGEM”

 

Ao receber um projeto de conversão envolvendo prazo curtíssimo, com dispositivo de efeito retroativo, com a última aprovação no Senado ocorrida no dia 11 de julho, a Presidência da República deixou para encaminhar a publicação da lei no final da tarde de 19/07/2013, sendo mais uma “barbeiragem” do governo Dilma Rousseff; uma conseqüência dos desmandos em legislar unilateralmente sobre temas complexos, utilizando o artifício das medidas provisórias, quando na verdade, o país carece de uma ampla reforma tributária, que deve ser construída no Congresso, junto à sociedade em geral. Entendo ser este o caminho mais inteligente, entretanto, o Palácio do Planalto é chegado a uns atalhos, e o pior: sem a perícia necessária, demonstrando claramente desconhecer os detalhes da legislação em pauta, complicando ainda mais o que já está bastante comprometido.

 

Equipe econômica do governo Dilma Rousseff parece desconhecer

 detalhes sobre os prazos de recolhiimento de contribuições previdenciárias patronais.

E ai Sr. Mantega?

 

Pela “letra morta” da lei, não há uma resposta que seja favorável ao efeito retroativo, para o caso de empresas que recolheram sem aplicar a desoneração e que assim procederam por desconhecer, em tempo hábil, a Lei 12.844/2013, mas que tinham interesse em antecipar a desoneração a 4 de junho.

 

No momento, é aguardar algum esclarecimento, ou quem sabe, outra medida provisória (para variar), talvez fique por isso mesmo, pois a Receita (desprezada por Mantega) pode vir a não questionar isso depois.

 

Uma coisa é certa: o projeto de desoneração da folha, pensado pelos assessores da área econômica do governo federal, segue mesmo a linha do “nada está tão ruim, que não possa piorar”.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria