CASOS DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA

 

IRPJ

CSLL

 

NÃO DEDUÇÃO DA APURAÇÃO DO LUCRO REAL

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 20/07/2013 09h41

 

 

Solução de Divergência COSIT nº 9, de 15/07/2013 (DOU 1 de 19/07/2013)

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

EMENTA: Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

 

Não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por:

 

- depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;

 

- impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 

- concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

- concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; Art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; Art. 299 do RIR/99; Art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

EMENTA: Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

 

Não são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por:

 

- depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;

 

- impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 

- concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

- concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; Art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; Art. 299 do RIR/99; Art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977.

 

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral
Substituta

 

 

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