CASOS DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA
IRPJ
CSLL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Solução de Divergência COSIT nº 9, de 15/07/2013 (DOU 1
de 19/07/2013 ASSUNTO: IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA:
Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em
outras espécies de ação judicial. Não são
dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda
de Pessoa Jurídica - IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade
suspensa por: - depósito,
ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; -
impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo; - concessão
de medida liminar em mandado de segurança; - concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001;
arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995;
Art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; Art. 299 do RIR/99; Art. 50 da IN SRF nº
390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977. ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA:
Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em
outras espécies de ação judicial. Não são
dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito,
ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; -
impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo; - concessão
de medida liminar em mandado de segurança; - concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001;
arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995;
Art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; Art. 299 do RIR/99; Art. 50 da IN SRF nº
390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977. CLAUDIA
LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
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