INSPEÇÃO DO TRABALHO
PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS
FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA
PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
ANTERIOR. REVISÃO DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.
PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER MATERIAL DE
RECURSO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32.
Ato Declaratório SIT nº 13, de 13/07/2013 (DOU 1 de 16./07/2013)
Retificação
DOU 1 de 17/07/2013
RETIFICAÇÃO
No Anexo do
Ato Declaratório nº 13, de 13 de julho de 2013, publicado às fls.55 da Seção 1
do DOU de 16.07.2013, especificamente em relação ao item IV do Precedente
Administrativo nº 74,
Onde se lê:
“IV - O
juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em
instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado
seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das
hipóteses.",
Leia-se:
“IV - O
juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em
instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado
seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses
acima, ao processo devem ser dados os encaminhamentos de praxe da regional,
sendo desnecessária a remessa à instância superior."
Ato Declaratório SIT nº 13, de
13/07/2013 (DOU 1 de 16/07/2013
Altera os precedentes administrativos nº 1, 72 e 74, e
aprova o precedente administrativo nº 102.
O Secretário
de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência regimental
Resolve:
I - Alterar
os precedentes administrativos nº 1, 72 e 74, e aprovar o precedente
administrativo nº 102.
II - Os
precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos auditores
fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
LUIZ FELIPE
BRANDÃO DE MELO
ANEXO
Precedente
Administrativo nº 1:
FGTS.
PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA
REMUNERAÇÃO DEVIDA.
I - A
comprovação do recolhimento integral do débito apurado antes da emissão da NDFG,
NFGC ou NRFC, ou da data de apuração da NDFC, acarreta sua declaração de
improcedência.
II - O
parcelamento concedido antes da emissão da notificação, relativo às
competências nela apuradas, não caracteriza sua improcedência, exceto se:
a) A notificação
for emitida na vigência das Instruções Normativas 17/2000 e 25/2001, e o débito
apurado for idêntico ao confessado.
b) A
notificação for emitida na vigência da Instrução Normativa nº 84/2010 e o
débito apurado for idêntico ou inferior ao confessado, ou se houver débito de
contribuição social não parcelado.
REFERÊNCIA
NORMATIVA: Art. 23, caput, da Lei nº 8.036/1990, no art. 1º da Lei nº
8.844/1994, no art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001, art. 28, §§ 4º e 5º, da
Instrução Normativa nº 99/2012 e art. 20 da Instrução Normativa nº 17/2000,
art. 30 da Instrução Normativa nº 25/2001, art. 26 da Instrução Normativa nº
84/2010
Precedente
Administrativo nº 72:
PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. REVISÃO DOS PRECEDENTES
ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.
I - A
existência de recolhimentos anteriores à data de emissão ou de apuração da
notificação, não considerados, torna obrigatório seu abatimento, para
convalidação do ato administrativo, mesmo após encerrado o contencioso
administrativo, na forma prevista na instrução normativa vigente.
II - Se o
saneamento do débito é demandado após encerramento do contencioso, em razão de
devolução do processo pela CAIXA apenas e estritamente para fins de dedução de
guias anteriores, o analista deverá propor a emissão de termo necessário para
ajuste de liquidez da decisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade
competente, ensejará remessa dos autos para continuidade da inscrição ou
cobrança, sem prejuízo da ciência do empregador a respeito.
REFERÊNCIA
NORMATIVA: art. 61 e 65 da Instrução Normativa nº 99/2012 e art. 55 da Lei nº
9.784/1999.
Precedente
Administrativo nº 74:
PROCESSUAL.
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER MATERIAL DE RECURSO. REVISÃO DO PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 32.
I - O
recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não
deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de
admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa. (INALTERADO)
II -
Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificação de débito,
exceto se houver recolhimentos de FGTS ou Contribuição Social anteriores à data
de emissão ou apuração do débito, e que não tenham sido considerados, dada a
necessidade de haver certeza e liquidez quanto ao débito apurado. A exceção
alcança também as hipóteses em que se comprova parcelamento anterior, desde que
assim previsto nas instruções normativas vigentes ao tempo da emissão da
notificação, conforme Precedente Administrativo nº 01.
III - Não
será recebida como recurso a manifestação do interessado que seja desprovida de
argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim,
caso a peça recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando
precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão
recorrida, não terá seu mérito analisado. (INALTERADO)
IV - O juízo
de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instância
administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao
recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses. (INALTERADO)
REFERÊNCIA NORMATIVA:
artigos 629, § 3º e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei 9.784/1999, artigos 14,
24, 33 e 34 da Portaria 148/1996, artigo 9º do anexo VI da Portaria 483/2004 e
art. 23, caput, da Lei nº 8.036/1990, no art. 1º da Lei nº 8.844/1994 e no art.
3º da Lei Complementar nº 110/2001
Precedente
Administrativo nº 102
Auto de
infração.Local de lavratura.
O conceito
de local de inspeção abrange aquele onde os Auditores Fiscais do Trabalho
executam atos de inspeção e verificam os atributos trabalhistas por meio de
análise de documentos ou sistemas informatizados, conforme procedimento de
fiscalização previsto em normas expedidas pela autoridade nacional competente
em matéria de inspeção do trabalho.
REFERÊNCIA
NORMATIVA: Art. t629, § 1º da CLT. Arts. 20, 24, 25 e 30 do Decreto 4.552, de
27 de dezembro de 2002. Art. 7º da Portaria 148, de 25 de janeiro de 1996. Art.
43 da Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012.