PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
PPP
Instrução Normativa INSS nº 69, de 09/07/2013 - DOU 1 de
10/07/2013
Altera a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa
nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
Fundamentação legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
e
Decreto nº 8.033, de 27 de junho de
2013.
O Presidente Substituto do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando a necessidade de
estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento,
de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
Resolve:
Art. 1º Fica
alterada a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS,
de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272. .....
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela
empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de
produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou
pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça
suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria,
no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos
terminais de uso privado e do não portuário." (NR).
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
LLConsulte Soli Deo gloria