PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

 

PPP

 

Postado por Leonardo Amorim em 10/07/2013 09h42

 

 

 

Instrução Normativa INSS nº 69, de 09/07/2013 - DOU 1 de 10/07/2013

 

Altera a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.

 

Fundamentação legal:

 

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;

 

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

 

Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

 

O Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

 

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 272. .....

 

§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário." (NR).

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

 

LLConsulte Soli Deo gloria