ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS
COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013
COPA DO MUNDO FIFA 2014
ATO COTEPE/ICMS No- 29, DE 5 DE JULHO DE 2013 (DOU 1 de
08/07/2013)
Divulga a relação
das pessoas habilitadas a utilizar a isenção e suspensão do ICMS nas operações
e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do
Mundo Fifa 2014.
O Secretário
Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica
Permanente doICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna
público que a Comissão, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada no dia 5
de julho de 2013, em Brasília, DF, com base noinciso II do § 1º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, decidiu:
Art 1º Aprovar a
relação de pessoas habilitadas a utilizar, nos termos do Convênio ICMS 142/11,
de 16 de dezembro de 2011, a isenção e suspensão do ICMS nas operações e
prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do
Mundo Fifa 2014, listadas no Anexo Único a este ato.
(grifo
LLConsulte)
Art 2º Este ato entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
NOME CNPJ
01 SA GL Events
Services 18.199.510/0001-03
Por
Leonardo Amorim
Você
que é um empresário brasileiro acostumado com a nossa carga tributária, pense
em fazer um negócio em um país repleto de líderes bondosos que vão criar leis
para financiar tudo o que for preciso em infraestrutura para realização de seus
eventos e lhe proporcionar generosas isenções fiscais, sem impor restrições a
retirada de lucros exorbitantes, que estarão
na casa dos R$ 4 bilhões. Este país existe: é o Brasil.
A
isenção de impostos e contribuições federais para a realização dos negócios da
FIFA envolvendo a Copa da Confederações 2013
e a Copa do Mundo 2014, é algo derivado do acordo com o então Governo
Lula com a FIFA. O Ato COTEPE 29/2013, é apenas mais um componente desse pacote
de bondades às custas dos contribuintes brasileiros.
O
governo federal financia estádios e isenta a FIFA de impostos e taxas para
bancar uma festa pensada para as elites, enquanto o “povão” vai se divertir
vendo a farra pela televisão, o que prova que neste país, “entreter” o povo com
futebol é algo muito mais importante que investimentos em saúde, educação,
segurança e mobilidade.
Cabem
alguns destaques interessantes na “Lei Geral da Copa”, que denotam o “amor” que
as nossas autoridades têm pela FIFA:
Art. 10. A FIFA
ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos
os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.[...]
Art. 21. Os vistos e
permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em caráter
prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados
em um único órgão da administração pública federal.[...]
Art. 53. A FIFA,
as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e
empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução,
honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça
Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça
Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer
instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em
custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.[...]
Lei Geral da Copa
Lei nº 12/663, de
5.06.2012 – ( OU 1 de 06/06/2012 - Ret. DOU 1 de 08/06/2012
RETIFICAÇÃO
Na Lei
12.663, de 5 de junho de 2012, publicada no DOU de 06.06.2012, Seção 1, página
7, 3ª coluna, nas assinaturas,
Leia-se:
Dilma
Rousseff, José Eduardo Cardozo, Antonio de Aguiar Patriota, Guido Mantega, Carlos
Daudt Brizola, Fernando Damata Pimentel, Miriam Belchior, Paulo Bernardo Silva,
Aldo Rebelo, Anna Maria Buarque de Hollanda e Luis Inácio Lucena Adams
Lei nº 12.663, de
05/06/2012 (DOU 1 de 06/06/2012
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA
2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que
serão realizadas no Brasil; altera as Leis nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e
10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio
especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e
1970.
A Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das
Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que
serão realizados no Brasil.
Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes
definições:
I - Fédération Internationale de Football
Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial
que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não
domiciliadas no Brasil;
II -
Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no
Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III -
Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa
jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis
brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a
Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV -
Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito
privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V -
Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Eventos:
as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições,
oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA,
Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os
congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras
cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos
de mascote e outras atividades de lançamento;
b)
seminários, reuniões, conferências, workshops
e coletivas de imprensa;
c)
atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou
outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos
beneficentes similares;
d)
partidas de futebol e sessões de treino; e
e)
outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização,
preparação, marketing,
divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII -
Confederações FIFA: as seguintes confederações:
a)
Confederação Asiática de Futebol (Asian
Football Confederation - AFC);
b)
Confederação Africana de Futebol (Confédération
Africaine de Football - CAF);
c)
Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and
Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação
Sul-Americana de Futebol (Confederación
Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e)
Confederação de Futebol da Oceania (Oceania
Football Confederation - OFC); e
f)
União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
VIII -
Associações Estrangeiras Membros da FIFA: as associações nacionais de futebol
de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das
Competições;
IX -
Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em
relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou
complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no
exterior para os detentores de direitos de mídia;
X -
Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas,
com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à
organização e à produção dos Eventos, tais como:
a)
coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de
programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;
b)
fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia
da informação; e
c)
outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de
serviços ou fornecimento de bens;
XI -
Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com
base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus
subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades
referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII -
Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação
contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que
adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de
comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de
qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
XIII -
Agência de Direitos de Transmissão: pessoa jurídica licenciada ou autorizada
com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada
pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de
Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;
XIV -
Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições,
tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de
credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas,
áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs,
localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como
qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais
emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
XV - Partida:
jogo de futebol realizado como parte das Competições;
XVI -
Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20º (vigésimo) dia anterior
à realização da primeira Partida e o 5º (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma
das Competições;
XVII -
Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pela FIFA, que recebam
credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja relação será divulgada
com antecedência, observados os critérios previamente estabelecidos nos termos
do § 1º do
art. 13, podendo tal relação ser alterada com base nos mesmos critérios;
XVIII
- Símbolos Oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas,
mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e
XIX -
Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o
ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
Parágrafo
único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviços e os Parceiros Comerciais
da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados
diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade
Industrial Relacionados aos Eventos
Art. 3º O
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação em
seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos
Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção
especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996:
I -
emblema FIFA;
II -
emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III -
mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014; e
IV -
outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida
entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a
qualquer tempo.
Parágrafo
único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o
inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 4º O INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas
notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da
proteção especial de que trata o art. 126 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo
único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o
inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 5º As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas
de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem
prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.
§ 1º Durante o período
mencionado no caput, observado o
disposto nos arts. 7º e 8º:
I - o
INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas
marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
II -
as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de
titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do
INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 14 de maio de
1996.
§ 2º A concessão e a
manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas
notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no
Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.
Art. 6º O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das
marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação
e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), para fins de rejeição, de ofício, de
registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da
FIFA ou similares.
Art. 7º O INPI adotará regime especial para os procedimentos
relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados
à FIFA até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A publicação dos pedidos
de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até 60
(sessenta) dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados
aqueles cujo prazo para publicação tenha sido suspenso por conta de exigência
formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 14 de maio de
1996.
§ 2º Durante o período
previsto no caput, o INPI
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação referida no § 1º,
de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca
apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou
em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou
associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.
§ 3º As contestações aos
pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até 60 (sessenta) dias da
publicação.
§ 4º O requerente deverá ser
notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até 30 (trinta)
dias.
§ 5º No curso do processo de
exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até
10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.
§ 6º Após o prazo para
contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de 30 (trinta) dias e publicará
a decisão em até 30 (trinta) dias após a prolação.
Art. 8º Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art.
7º caberá
recurso ao Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
sua publicação.
§ 1º As partes interessadas
serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 2º O Presidente do INPI decidirá
o recurso em até 20 (vinte) dias contados do término do prazo referido no § 1º.
§ 3º O disposto no § 5º do art. 7º aplica-se à fase
recursal de que trata este artigo.
Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se também aos pedidos de registro de marca
apresentados:
I -
pela FIFA, pendentes de exame no INPI; e
II -
por terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a
FIFA ou associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Oficiais ou
com os Eventos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma
forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no
Brasil, COL ou CBF.
Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais
retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de
dezembro de 2014.
Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso
Art. 11. A
União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão
os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às
pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas
marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos
e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos
Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
§ 1º Os limites das áreas de
exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente
estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA
ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e
observado o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos
Locais Oficiais de Competição.
§ 2º A delimitação das áreas
de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição não prejudicará
as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem
qualquer forma de associação aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da
Constituição Federal.
Seção III
Da Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e
Acesso aos Locais Oficiais de Competição
Art. 12. A FIFA
é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às
outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar,
autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.
Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de
Competição durante os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos,
inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado
exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela estabelecidos.
§ 1º Até 180 (cento e
oitenta) dias antes do início das Competições, a FIFA deverá divulgar manual
com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados os princípios da publicidade e da
impessoalidade.
§ 2º As credenciais conferem
apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e aos Eventos, não implicando
o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos Eventos.
Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento
ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação
aos Representantes de Imprensa.
Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer
meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas
mediante prévia e expressa autorização da FIFA.
§ 1º Sem prejuízo da exclusividade
prevista no art. 12, a FIFA é obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens
dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, em
definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo
interessado, observadas as seguintes condições cumulativas:
I -
que o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia
de encerramento das Competições ou sorteio preliminar ou final de cada uma das
Competições;
II -
que a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade
informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer
forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;
III -
que a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de 30
(trinta) segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e
cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais
prevalecerá o limite de 3% (três por cento) do tempo da Partida;
IV -
que os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso
ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até 72 (setenta
e duas) horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
V -
que a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos
exclusivamente no território nacional.
§ 2º Para os fins do disposto
no § 1º, a FIFA ou pessoa por ela indicada deverá preparar e disponibilizar aos
veículos de comunicação interessados, no mínimo, 6 (seis) minutos dos
principais momentos do Evento, em definição padrão (SDTV) ou em altadefinição
(HDTV), a critério do veículo interessado, logo após a edição das imagens e dos
sons e em prazo não superior a 2 (duas) horas após o fim do Evento, sendo que deste
conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos
neste artigo.
§ 3º No caso das redes de
programação básica de televisão, o conteúdo a que se refere o § 2º será disponibilizado à emissora
geradora de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela distribuído para
as emissoras que veiculem sua programação, as quais:
I -
serão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo; e
II -
somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o
inciso III do § 1º, selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.
§ 4º O material selecionado
para exibição nos termos do § 2º deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação
solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.
§ 5º Os veículos de
comunicação solicitantes não poderão, em momento algum:
I -
organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional,
publicitária ou de marketing associada
às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2º;
e
II -
explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do § 2º,
inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial
de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
Seção IV
Das Sanções Civis
Art. 16. Observadas
as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a
indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que
praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras,
as seguintes condutas:
I -
atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida,
distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais
ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de
Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art.
11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II -
publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos
Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a
que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir
daqueles;
III -
publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou
embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de
acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente
visíveis a partir daqueles;
IV -
exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público
ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca
ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso;
V -
venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação,
desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de
autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de
obter vantagens para si ou para outrem; e
VI -
uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial
para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde,
prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem
ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.
§ 1º O valor da indenização
prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos
sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer
proveito obtido pelo autor da infração.
§ 2º Serão solidariamente
responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem,
aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.
Art. 17. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros
cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos
ilícitos previstos no art. 16 corresponderá ao valor que o autor da infração
teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido
explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais
geralmente usados pelo titular do direito violado.
Art. 18. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei
serão destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social,
respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, após a descaracterização
dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.
CAPÍTULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO
Art. 19. Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à
nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para:
I -
todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:
a)
membros de comitê da FIFA;
b)
equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo
capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
c)
convidados da FIFA; e
d)
qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
II -
funcionários das Confederações FIFA;
III -
funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
IV -
árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V -
membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos
das seleções e demais membros da delegação;
VI -
equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
VII -
equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de
Transmissão;
VIII -
equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
IX -
clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
X -
Representantes de Imprensa; e
XI -
espectadores que possuam Ingressos ou confirmação de aquisição de Ingressos
válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento
oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua
entrada no País possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos
Eventos.
§ 1º O prazo de validade dos
vistos de entrada concedidos com fundamento nos incisos I a XI encerra-se no
dia 31 de dezembro de 2014.
§ 2º O prazo de estada dos
portadores dos vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X poderá ser
fixado, a critério da autoridade competente, até o dia 31 de dezembro de 2014.
§ 3º O prazo de estada dos
portadores dos vistos concedidos com fundamento no inciso XI será de até 90
(noventa) dias, improrrogáveis.
§ 4º Considera-se
documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no
território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em
conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vinculação de seu titular com
os Eventos.
§ 5º O disposto neste artigo
não constituirá impedimento à denegação de visto e ao impedimento à entrada,
nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 6º A concessão de vistos de
entrada a que se refere este artigo e para os efeitos desta Lei, quando
concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de
carreira, Vice-Consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, pelos Consulados honorários terá caráter prioritário na
sua emissão.
§ 7º Os vistos de entrada
concedidos com fundamento no inciso XI deverão ser emitidos mediante meio
eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo, se na época houver
disponibilidade da tecnologia adequada.
Art. 20. Serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para
as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por
documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no
País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
§ 1º Em qualquer caso, o
prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o prazo de validade do
respectivo visto de entrada.
§ 2º Para os fins desta Lei,
poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de
permissões de trabalho.
Art. 21. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão
emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão
concentrados em um único órgão da administração pública federal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 22. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou
omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na
forma do § 6º do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante
a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e
qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente
ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que
a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Parágrafo
único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos
pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os
danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios
necessários ao exercício desses direitos.
Art. 24. A União poderá constituir garantias ou contratar seguro
privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de
riscos relacionados aos Eventos.
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS
Art. 25. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.
Art. 26. A FIFA fixará os preços dos Ingressos para cada partida das
Competições, obedecidas as seguintes regras:
I - os
Ingressos serão personalizados com a identificação do comprador e classificados
em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;
II -
Ingressos das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das
Competições; e
III - os
preços serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais
elevado o da categoria 1.
§ 1º Do total de Ingressos
colocados à venda para as Partidas:
I - a
FIFA colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no decurso
das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a
categoria 4;
II - a
FIFA colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA
2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil)
Ingressos da categoria 4.
§ 2º A quantidade mínima de
Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será
oferecida pela FIFA, por meio de um ou mais sorteios públicos, a pessoas naturais
residentes no País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5º deste artigo, sendo que
tal prioridade não será aplicável:
I - às
vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não sejam
mediante sorteios;
II -
aos Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a
quantidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Os sorteios públicos
referidos no § 2º serão
acompanhados por órgão federal competente, respeitados os princípios da
publicidade e da impessoalidade.
§ 5º Em todas as fases de
venda, os Ingressos da categoria 4 serão vendidos com desconto de 50%
(cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no País abaixo
relacionadas:
I -
estudantes;
II -
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e
III -
participantes de programa federal de transferência de renda.
§ 6º Os procedimentos e
mecanismos que permitam a destinação para qualquer pessoa, desde que residente
no País, dos Ingressos da categoria 4 que não tenham sido solicitados por
aquelas mencionadas no § 5º deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de
responsabilidade da FIFA.
§ 7º Os entes federados e a
FIFA poderão celebrar acordos para viabilizar o acesso e a venda de Ingressos
em locais de boa visibilidade para as pessoas com deficiência e seus
acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um
por cento) do número de Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes,
observada a existência de instalações adequadas e específicas nos Locais
Oficiais de Competição.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo
efetivar-se-á mediante o estabelecimento pela entidade organizadora de período
específico para a solicitação de compra, inclusive por meio eletrônico.
§ 9º (VETADO).
§ 10.
Os descontos previstos na Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aplicam-se à
aquisição de Ingressos em todas as categorias, respeitado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 11.
A comprovação da condição de estudante, para efeito da compra dos Ingressos de
que trata o inciso I do § 5º deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a
apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único
nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com
Certificação Digital, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela
Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos
Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das
instituições de ensino superior, pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e municipais de estudantes
universitários ou secundaristas.
§ 12.
Os Ingressos para proprietários ou possuidores de armas de fogo que aderirem à
campanha referida no inciso I do art. 29 e para indígenas serão objeto de
acordo entre o poder público e a FIFA.
Art. 27. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de
Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e
cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a
qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
I - de
modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o
direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento
remarcado;
II -
da venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes
turísticos ou de hospitalidade; e
III -
de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do
Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o
pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da
submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS
OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 28. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa
nos Locais Oficiais de Competição, entre outras:
I - estar na posse de Ingresso ou documento de
credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa ou entidade por ela
indicada;
II -
não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III -
consentir na revista pessoal de prevenção e segurança;
IV -
não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens
ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de
discriminação;
V -
não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI -
não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII -
não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos
pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados
de raios laser ou semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada
pela FIFA, pessoa ou entidade por ela indicada para fins artísticos;
VIII -
não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza;
IX -
não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos
competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e
X -
não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros
fins que não o da manifestação festiva e amigável.
§ 1º É ressalvado o direito
constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de
expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
§ 2º O não cumprimento de
condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da
pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto,
sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES
Art. 29. O poder público poderá adotar providências visando à
celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:
I -
divulgação, nos Eventos:
a) de
campanha com o tema social "Por um mundo sem armas, sem drogas, sem
violência e sem racismo";
b) de
campanha pelo trabalho decente; e
c) dos
pontos turísticos brasileiros;
II - efetivação
de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos
Eventos, para:
a) a
construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os
requisitos determinados na alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998;
b) o
incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e
c) o
apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;
III - divulgação
da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade
racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Utilização indevida de Símbolos Oficiais
Art. 30. Reproduzir,
imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de
titularidade da FIFA:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à
venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes
da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de
Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 32. Divulgar
marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou
publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou
Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada,
induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são
aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela
indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de
autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade
comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 33. Expor marcas,
negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade
promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo
de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o
fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 34. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede
mediante representação da FIFA.
Art. 35. Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos
arts. 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem
relacionados às Competições, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do
Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até
10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e
da vantagem indevidamente auferida.
Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até
o dia 31 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das
seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de
1958, 1962 e 1970:
I -
prêmio em dinheiro; e
II - auxílio
especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$
100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.
Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos
interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão
habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do
prêmio.
Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de
Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal
do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,
considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos
tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e
isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física.
Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou
companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do
beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que
completaram 21 (vinte um) anos.
§ 1º Havendo mais de um
beneficiário, o valor limite de auxílio per
capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de
beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a
renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado
artigo.
§ 2º Não será revertida aos
demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.
Parágrafo
único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores
de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em
que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.
Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto
sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao
pagamento de contribuição previdenciária.
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do
Tesouro Nacional.
Parágrafo
único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das
respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do
Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência
Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
Art. 48. (VETADO).
Art. 49. (VETADO).
Art. 50. O art. 13-A da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso X:
"Art.
13-A. .....
.....
X -
não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros
fins que não o da manifestação festiva e amigável.
....."
(NR)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas
contra a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais,
empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas
nos arts. 22 e 23, para que informe se possui interesse de integrar a lide.
Art. 52. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA
no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto
verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União,
em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às
demais pessoas referidas neste artigo.
Parágrafo
único. A validade de Termo de Conciliação que envolver o pagamento de
indenização será condicionada:
I - à
sua homologação pelo Advogado-Geral da União; e
II - à
sua divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário
Oficial da União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5
(cinco) dias úteis, na página da Advocacia-Geral da União na internet.
Art. 53. A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes
legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas,
emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas
aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da
União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em
qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados
em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art. 54. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com
os Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades
competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais
Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os
Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para
uso exclusivo da FIFA.
Art. 55. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a
disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu
Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros,
a:
I -
segurança;
II -
saúde e serviços médicos;
III -
vigilância sanitária; e
IV -
alfândega e imigração.
Art. 56. Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá
declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de
Futebol.
Parágrafo
único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos
poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu
território.
Art. 57. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa
física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na
organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e
atenderá ao disposto neste artigo.
§ 1º O serviço voluntário
referido no caput:
I -
não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e
II -
será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade
contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu
exercício.
§ 2º A concessão de meios para
a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e
uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.
§ 3º O prestador do serviço
voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela
entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 58. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física
a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não
lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998.
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. (VETADO).
Art. 61. Durante a realização dos Eventos, respeitadas as
peculiaridades e condicionantes das operações militares, fica autorizado o uso
de Aeródromos Militares para embarque e desembarque de passageiros e cargas,
trânsito e estacionamento de aeronaves civis, ouvidos o Ministério da Defesa e
demais órgãos do setor aéreo brasileiro, mediante Termo de Cooperação próprio,
que deverá prever recursos para o custeio das operações aludidas.
Art. 62. As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização
dos aeroportos nas cidades limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, à entrada de estrangeiro no
território nacional fazendo uso de Aeródromos Militares.
Art. 63. Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de
entrada estabelecidos nesta Lei serão também adotados para a organização da
Jornada Mundial da Juventude - 2013, conforme regulamentado por meio de ato do
Poder Executivo.
Parágrafo
único. As disposições sobre a prestação de serviço voluntário constante do art.
57 também poderão ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da
Juventude - 2013.
Art. 64. Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os
calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do
encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos
estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período
entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.
Art. 65. Será concedido Selo de Sustentabilidade pelo Ministério do
Meio Ambiente às empresas e entidades fornecedoras dos Eventos que apresentem
programa de sustentabilidade com ações de natureza econômica, social e
ambiental, conforme normas e critérios por ele estabelecidos.
Art. 66. Aplicam-se subsidiariamente as disposições das Leis nos 9.279, de 14 de maio de
1996, 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 67. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente
em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, exceto às subsidiárias
FIFA no Brasil e ao COL, as disposições da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 68. Aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as
disposições da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.
§ 1º Excetua-se da aplicação
supletiva constante do caput deste
artigo o disposto nos arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos arts.
31-A, 32 e 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, VIII, IX e X
da referida Lei.
§ 2º Para fins da realização
das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei no 10.671, de 15 de maio de
2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de
fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
Art. 69. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e
ao COL, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
Art. 70. A prestação dos serviços de segurança privada nos Eventos obedecerá
à legislação pertinente e às orientações normativas da Polícia Federal quanto à
autorização de funcionamento das empresas contratadas e à capacitação dos seus
profissionais.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo
único. As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente produzirão
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília,
5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Antonio de Aguiar
Patriota
Guido Mantega
Carlos Daudt
Brizola
Fernando
Damata Pimentel
Miriam
Belchior
Paulo
Bernardo Silva
Aldo Rebelo
Fernando
Bezerra Coelho
Luis Inácio
Lucena Adams
Mensagem de Veto nº 241, de 05.06.2012
- DOU 1 de 06.06.2012
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 10, de 2012 (nº 2.330/2011 na Câmara dos
Deputados), que "Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das
Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da
Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto
de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de
auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958,
1962 e 1970".
Ouvido,
o Ministério do Esporte manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 26
"§
3º Será
garantida, no mínimo, a venda de 10% (dez por cento) do total de Ingressos de
cada partida para a categoria 4 em que participe a Seleção Brasileira de
Futebol, dentro de prazo razoável que evite filas ou constrangimento."
Razões do veto
"O
dispositivo criará grandes dificuldades para sua operacionalização, pois a
venda de ingressos para as partidas posteriores à fase de grupos é realizada
antecipadamente à definição do chaveamento eliminatório, não sendo possível
definir previamente qual partida estará sujeita ao condicionante referente à
Seleção Brasileira de Futebol. Ademais, a reserva de percentual para venda
antecipada acaba por diminuir a oferta ao público em geral, mitigando o aspecto
democrático na destinação dos ingressos."
Arts. 59 e
60
"Art. 59. As atividades de serviço voluntário não poderão substituir
empregos assalariados ou precarizar relações de trabalho já existentes, sob
pena de se configurar a relação de emprego e a aplicação das normas
trabalhistas."
"Art.
60. Aplicar-se-ão a todos que prestarem serviço voluntário as disposições
atinentes às profissões regulamentadas, e não será permitido o serviço
voluntário em atividades que possam colocar em risco a segurança e o bem-estar
do público."
Razões dos vetos
"Não
obstante o mérito da proposta, o tema já é previsto na legislação trabalhista
brasileira, que prevê regramentos para evitar a utilização do voluntariado como
mecanismo de precarização de relações laborais. Assim, para evitar duplicidade
normativa e preservar a higidez normativa do ordenamento, optou-se pelo veto ao
dispositivo."
Ouvidos,
também, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se
pelo veto ao dispositivo abaixo:
§ 9º do art. 26
"§
9º As
disposições constantes da legislação estadual e municipal referentes a
descontos, gratuidades ou outras preferências, aplicáveis aos Ingressos ou
outros tipos de entradas para atividades esportivas, artísticas, culturais e de
lazer, não se aplicam aos Eventos, excetuando-se o disposto no § 10 deste
artigo."
Razões do veto
"Conforme
os incisos V e IX combinados com os §§ 1º a 3º do art. 24 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição, é
competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre consumo
e cultura, bem como cabe aos Municípios suplementarem as legislações federal e
estadual e legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, lei federal que
suspenda gratuidades e descontos previstos em normas de Estados e Municípios
pode representar violação ao pacto federativo."
O
Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União opinaram,
ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 48 e
49
"Art. 48. O art. 9º da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 1º a 5º:
Art.
9º .....
§ 1º O visto poderá ser
obtido no país de origem do estrangeiro, perante as Missões diplomáticas,
Repartições consulares de carreira, Vice-Consulados e, quando autorizados pela
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários, ou
por meio eletrônico, para fins de captação de turistas.
§ 2º Para a obtenção de visto
por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:
I -
preencher e enviar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do seu
embarque para o Brasil, formulário eletrônico de solicitação, disponível no
sítio do órgão competente;
II -
apresentar, por meio eletrônico, os documentos solicitados para comprovar o que
tiver sido declarado no requerimento;
III -
pagar os emolumentos e taxas respectivos;
IV -
seguir o rito procedimental previsto no regulamento desta Lei.
§ 3º O resultado da
solicitação de visto por meio eletrônico deverá ser comunicado ao solicitante,
em prazo com caráter prioritário, contado da data do envio da solicitação,
respeitado o horário oficial brasileiro, conforme dispuser o regulamento desta
Lei.
§ 4º Em caso de necessitar
viajar com urgência para o Brasil, o estrangeiro poderá requerer o visto nos
termos do regulamento desta Lei.
§ 5º O valor do visto
solicitado por meio eletrônico não poderá ser superior ao cobrado nas
representações diplomáticas. (NR)"
"Art.
49. A Lei no 6.815,
de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e
9º-B:
Art.
9º-A. O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras
previstas nesta Lei e nas demais normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades
fixadas nos incisos I, III, IV, V, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126
desta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
Art.
9º-B. O descumprimento do que dispõe o § 2º do art. 9º desta Lei acarretará, para os servidores ou agentes públicos
responsáveis, a incidência das penalidades previstas nas Leis nos 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999."
Razões dos vetos
"Ao
determinar que o visto somente será obtido no país de origem do estrangeiro e estabelecer
prazo mínimo de 30 dias de antecedência para envio do formulário de
solicitação, a proposta traz retrocessos à atual sistemática da emissão de
visto, que prescinde de tais limitações. Como decorrência, impõe-se o veto
também ao art. 49, que faz referência ao teor do disposto no art. 48."
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.