PIS/PASEP
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
EXERCÍCIO 2013/2014
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM |
RECEBEM A
PARTIR DE |
RECEBEM ATÉ |
JULHO |
13.08.2013 |
30.06.2014 |
AGOSTO |
15.08.2013 |
30.06.2014 |
SETEMBRO |
20.08.2013 |
30.06.2014 |
OUTUBRO |
22.08.2013 |
30.06.2014 |
NOVEMBRO |
12.09.2013 |
30.06.2014 |
DEZEMBRO |
17.09.2013 |
30.06.2014 |
JANEIRO |
19.09.2013 |
30.06.2014 |
FEVEREIRO |
24.09.2013 |
30.06.2014 |
MARÇO |
10.10.2013 |
30.06.2014 |
ABRIL |
15.10.2013 |
30.06.2014 |
MAIO |
17.10.2013 |
30.06.2014 |
JUNHO |
22.10.2013 |
30.06.2014 |
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
EXERCÍCIO 2013/2014 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO |
INÍCIO DE PAGAMENTO |
ATÉ |
0 e 1 |
13.08.2013 |
30.06.2014 |
2 e 3 |
20.08.2013 |
30.06.2014 |
4 e 5 |
27.08.2013 |
30.06.2014 |
6 e 7 |
03.09.2013 |
30.06.2014 |
8 e 9 |
10.09.2013 |
30.06.2014 |
Postado por Leonardo Amorim em
04/07/2013 09h45
Resolução CODEFAT nº 714, de 03/07/2013 (DOU 1 de 04/07/2013
Disciplina o pagamento do Abono
Salarial referente ao exercício de 2013/2014.
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de
Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/1990, será pago,
respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na
condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos
Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º
Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados,
conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à
condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2º
Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira
alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de
pagamento, definidas no inciso “I” do art. 2º, desta Resolução, para
disponibilização do Abono, independente dos cronogramas constantes nos Anexos I
e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3º
No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes
pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por
meio de Alvará Judicial, no qual deverão:
I -
identificação completa do representante legal; e
II -
ano-base.
Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto
no art. 1º desta Resolução:
I -
executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e
trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores,
processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim
como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta
corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou
crédito em folha de salários/proventos;
II -
executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização
cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada
fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2007;
III -
executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2013/2014, não
contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2012, mediante
solicitação individualizada do participante até 13 de junho de 2014 e efetuar o
pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base
de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
IV -
celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos
empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo,
para tanto, os recursos necessários em parcela única;
V -
responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a inciso
“IV”, vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer
que seja a modalidade de pagamento;
VI -
manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros
comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;
§ 1º
O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento
da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de
outubro de 2013, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 2 de
dezembro de 2013.
§ 2º
Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da
RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento,
quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 3º Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro
dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente
comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando
houver necessidade de atualização do referido cadastro.
§ 1º
O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I -
Carteira de Identidade - CI;
II -
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III -
Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV -
Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V -
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de
trabalhador celetista.
§ 2º
Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o
prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa,
desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão
depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim
junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo
único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão
transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva
necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante
acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 5º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente
pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento,
efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência
pagadora.
Art. 6º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo
agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do
Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º
A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao
FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.
§ 2º
O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo
diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa
utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art.
5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº
9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 7º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o
agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES, os
relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de
1990, e suas alterações, deste Conselho.
Parágrafo
único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador
às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais
normas relativas a contratos.
Art. 8º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos,
devolvendo, até 31.07.2014, o eventual saldo de recursos, apresentando a
documentação pertinente até 31.08.2014.
Parágrafo
único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado
conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução.
Art. 9º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os
agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO
VIDIGAL
ANEXO
- I
CRONOGRAMA
DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2013/2014
PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
NAS
AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS
EM |
RECEBEM
A PARTIR DE |
RECEBEM
ATÉ |
JULHO |
13.08.2013 |
30.06.2014 |
AGOSTO |
15.08.2013 |
30.06.2014 |
SETEMBRO |
20.08.2013 |
30.06.2014 |
OUTUBRO |
22.08.2013 |
30.06.2014 |
NOVEMBRO |
12.09.2013 |
30.06.2014 |
DEZEMBRO |
17.09.2013 |
30.06.2014 |
JANEIRO |
19.09.2013 |
30.06.2014 |
FEVEREIRO |
24.09.2013 |
30.06.2014 |
MARÇO |
10.10.2013 |
30.06.2014 |
ABRIL |
15.10.2013 |
30.06.2014 |
MAIO |
17.10.2013 |
30.06.2014 |
JUNHO |
22.10.2013 |
30.06.2014 |
I - O
crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de
julho/2013.
II -
Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) - o
crédito será efetuado na folha de salários dos meses de julho a agosto/2013.
III -
Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta
Resolução) no período de 02.12.2013 a 30.06.2014.
ANEXO
- II
CRONOGRAMA
DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2013/2014 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
NAS
AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL
DA INSCRIÇÃO |
INÍCIO
DE PAGAMENTO |
ATÉ |
0 e 1 |
13.08.2013 |
30.06.2014 |
2 e 3 |
20.08.2013 |
30.06.2014 |
4 e 5 |
27.08.2013 |
30.06.2014 |
6 e 7 |
03.09.2013 |
30.06.2014 |
8 e 9 |
10.09.2013 |
30.06.2014 |
I - O
crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir de
julho/2013.
II -
Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas)
- o crédito será efetuado a partir de julho/2013.
III -
Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta
Resolução) no período de 02.12.2013 a 30.06.2014.