INFORMAÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DOS TRIBUTOS QUE FORMAM O PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR
Decreto
nº 39.553, de 02/07/2013 (DOE PE de 03/07/2013
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto ao
preenchimento de documento fiscal que contenha informação ao consumidor,
conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Ajuste SINIEF 7/2013, publicado no Diário
Oficial da União de 12 de abril de 2013,
Decreta:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 85. .....
.....
§
I - relativamente à NF-e ou ao cupom fiscal, os valores
referentes ao tributo incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o
valor total dos tributos devem ser informados em campo próprio, conforme
especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato
COTEPE; e
II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes
aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser
informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deve
ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
.....".
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de
2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência
do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES