REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO
LUCRO PRESUMIDO
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Solução de Divergência COSIT nº 8, de 24/06/2013 (DOU 1 de
01/07/2013
ASSUNTO:
Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física - IRPJ
EMENTA:
COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE
ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.As atividades
de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas
esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros
sanitários, estão enquadradas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da
Lei nº 9.249, de 1995. A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro
presumido apurará a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada
trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento)
sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de
contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e
compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de
vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que
nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até
aterros sanitários.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto
nº 7.708, de 2012.
FERNANDO
MOMBELLI
LLConsulte Soli Deo gloria