SPED
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
EFD
PERNAMBUCO
ESCRITURAÇÃO DO IPI
Instrução Normativa RFB nº 1.371, de 28/06/2013 (DOU 1 de
01/07/2013
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal
Digital (EFD) a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados, situados no Estado de Pernambuco.
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem
os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no
art. 453 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 e no Ajuste SINIEF nº 2,
de 3 de abril de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos
contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no
Estado de Pernambuco deverá ser efetuado com observância das disposições
constantes desta Instrução Normativa.
Art. 2º A EFD estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de
2009, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à
apuração do IPI, bem como de outras de interesse da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
§ 1º
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as
informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital, com
assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal certificada
por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
§ 2º
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes
livros, perante a RFB:
I -
Livro Registro de Apuração do IPI;
II -
Livro Registro de Entradas;
III -
Livro Registro de Saídas; e
IV -
Livro Registro de Inventário.
§ 3º
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos créditos
admissíveis de acordo com a legislação do IPI.
§ 4º
Na hipótese prevista no § 1º, a representação legal do contribuinte por meio de
procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da
RFB.
§ 5º
Ao contribuinte obrigado ao uso da EFD fica vedada a escrituração dos livros
mencionados no § 2º e dos créditos referidos no § 3º em discordância com o
disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
II
DA
OBRIGATORIEDADE E DA DISPENSA DO USO DA EFD
Art. 3º A EFD será obrigatória para todos os contribuintes do IPI
situados no Estado de Pernambuco que não sejam dispensados pelo disposto no
art. 4º.
§ 1º
Se o estabelecimento matriz situado em outra unidade federada estiver obrigado
ao uso da EFD, tal obrigação estende-se a todos os estabelecimentos da empresa
situados no Estado de Pernambuco, independentemente do disposto no art. 4º.
§ 2º
No caso de fusão, incorporação ou cisão de empresa obrigada ao uso da EFD, essa
obrigatoriedade fica estendida aos estabelecimentos da empresa incorporadora,
cindida ou resultante da cisão ou fusão, independentemente do disposto no art.
4º.
§ 3º
O uso da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, alcançará todos os
estabelecimentos da empresa situados no Estado de Pernambuco.
Art. 4º A dispensa do uso da EFD para os contribuintes do IPI
situados no Estado de Pernambuco será efetuada com observância dos seguintes
regramentos:
I -
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, a dispensa alcançará os
contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e os que atendam, cumulativamente, a estas condições:
a) a
soma dos créditos das entradas realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos da
empresa, de acordo com os respectivos Livros de Apuração do IPI referentes ao
ano-calendário de 2012, seja inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e
b) a
soma dos débitos das saídas realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos da
empresa, de acordo com os respectivos Livros de Apuração do IPI referentes ao
ano-calendário de 2012, seja inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
II -
a partir de 1º de janeiro de 2014, a dispensa alcançará apenas os contribuintes
optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput, o “conjunto de estabelecimentos” a
que se referem suas alíneas inclui todos os estabelecimentos da empresa,
independentemente das unidades da federação de suas situações.
§ 2º
No prazo fixado no inciso I do caput, os contribuintes dispensados do uso da
EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar, de forma
irretratável, pela sua utilização, mediante requerimento dirigido à unidade da
RFB de sua jurisdição.
CAPÍTULO
III
DA
PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 5º O arquivo digital da EFD, no perfil “B”, será gerado pelo
contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no
art. 8º, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do
mês.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações, as
relativas:
I -
às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados,
incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II -
a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em
fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte
declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III -
a qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na
apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência federal, ou
outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º
As formas de modificação de tributação do IPI, tais como isenção, redução,
imunidade ou suspensão, também deverão constar no arquivo digital, indicando-se
o respectivo dispositivo legal.
§ 3º
As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 6º A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento contribuinte do
imposto, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,
deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital
individualizado por estabelecimento.
Art. 7º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD,
observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade
jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo
único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o
contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele
constantes na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.
CAPÍTULO
IV
DA
GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Art. 8º Para a geração do arquivo digital da EFD com os registros da
escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas
contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato
COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, as orientações do Guia Prático da EFD
publicado no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED) e as demais instruções específicas da RFB.
Parágrafo
único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio
digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a
qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes
efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 9º O arquivo digital da EFD será elaborado com base nas
seguintes tabelas e códigos:
I -
Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);
II -
Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III -
Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do Anexo ao Convênio
SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
IV -
Código de Situação Tributária (CST) constante do Anexo ao Convênio SINIEF S/Nº,
de 1970; e
V -
outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas Secretarias de
Estado da Fazenda ou pela RFB.
Art. 10. O arquivo digital da EFD deverá ser submetido à validação de
consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação
e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), disponibilizado pela RFB
na Internet.
§ 1º
O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do
arquivo por meio da Internet.
§ 2º
Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a
consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as
orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD,
conforme disposto no art. 8º; e
II -
a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º
O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do
arquivo ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º
Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma
diversa da prevista neste artigo.
Art. 11. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no §
1º do art. 10 e sua recepção será precedida da verificação:
I -
dos dados cadastrais do declarante;
II -
da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III -
da integridade do arquivo;
IV -
da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
V -
da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º
Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida
pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à
ocorrência de um dos seguintes eventos:
I -
falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; ou
II -
regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega,
nos termos do parágrafo único do art. 15.
§ 2º
Considera-se escriturado o Livro Registro de Apuração do IPI, no momento em que
for emitido o recibo de entrega da EFD respectiva.
§ 3º
A recepção do arquivo digital da EFD não implicará reconhecimento da veracidade
e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser transmitido ao ambiente
nacional do SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do
imposto.
Parágrafo
único. Os arquivos da EFD referidos no caput relativos aos meses de janeiro a
outubro de 2013 poderão ser entregues até o dia 30 de novembro de 2013.
Art. 13. O contribuinte poderá retificar o arquivo digital da EFD.
§ 1º
A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro
arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente
recebido pela RFB.
§ 2º
A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá ser
efetuado com observância do disposto nos arts. 8º a 11, com indicação da
finalidade do arquivo.
§ 3º
As providências de que trata o § 2º deverão ser adotadas até o último dia do 3º
(terceiro) mês subsequente ao do encerramento da apuração, independentemente de
autorização da RFB.
§ 4º
Depois do prazo previsto no § 3º, a retificação deverá ser efetuada mediante
autorização da RFB, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de
erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a
impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos
corretivos, no que se refere ao IPI.
§ 5º
Retificações relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) deverão seguir a legislação desse
tributo.
§ 6º
Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 7º
Não produzirá efeito jurídico a EFD transmitida em desacordo com as disposições
deste artigo.
Art. 14. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este
Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada
período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de
que trata o art. 13.
CAPÍTULO
V
DA
RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA RFB
Art. 15. A recepção do arquivo digital da EFD será efetuada no ambiente
nacional do SPED, administrado pela RFB.
Parágrafo
único. Observado o disposto no art. 13, será gerado recibo de entrega da EFD
com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 16. As disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa serão
aplicadas sem prejuízo das obrigações acessórias instituídas pela legislação do
Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO