MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
MDF-e
NOVAS DISPOSIÇÕES
Ajuste SINIEF nº 10, de
Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que
institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na 201ª reunião extraordinária do
CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia
AJUSTE
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF
21/2010, de
I - o
§ 1º da cláusula décima primeira:
"§
1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente
após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da
cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda.";
II -
os incisos I e II da cláusula décima sétima:
“I -
na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF
09/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das
seguintes datas:
a)
b)
c) 1º
de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os
contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º
de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II -
na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF
07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por
mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a)
b) 1º
de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretaria da Receita
Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto - Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis
Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi,
Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia
- Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina
- Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de
Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Ajuste SINIEF nº 21,
de 10/12/2010 (DOU 1 de 16/12/2010 Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 140ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Fica instituído o Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser
utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao
Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do
Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989. Cláusula segunda. MDF-e é o documento fiscal
eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte. Cláusula terceira. O MDF-e deverá ser emitido: I - pelo transportador no transporte
de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte; II - pelos demais contribuintes nas
operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo
transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas. § 1º O MDF-e deverá ser emitido nas
situações descritas no caput e
sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do
veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou
documentos fiscais. § 2º Caso a carga transportada seja
destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir
tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de
descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma
delas. § 3º Ao estabelecimento emissor de
MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no
inciso XVIII do art. 1º. do Convênio SINIEF nº 06/1989. Cláusula quarta. Ato COTEPE publicará o Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações
e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas
emissoras de MDF-e. Parágrafo único. Nota técnica
publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -
MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e -
Contribuinte. Cláusula quinta. O MDF-e deverá ser emitido com base
em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por
meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária,
devendo, no mínimo: I - conter a identificação dos
documentos fiscais relativos à carga transportada; II - ser identificado por chave de
acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do
emitente e pelo número e série do MDF-e; III - ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language); IV - possuir serie de 1 a 999; V - possuir numeração sequencial de 1
a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando
atingido esse limite; VI - ser assinado digitalmente pelo
emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. § 1º O contribuinte poderá adotar
séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos,
em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie. § 2º O Fisco poderá restringir a
quantidade ou o uso de séries. Cláusula sexta. A transmissão do arquivo digital do
MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária. § 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão
de Autorização de Uso de MDF-e. § 2º Quando o emitente não estiver
credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o
carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a
transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em
que estiver credenciado. Cláusula sétima.
Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração
tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - a autoria da assinatura do
arquivo digital; III - a integridade do arquivo
digital; IV - a observância ao leiaute do
arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte; V - a numeração e série do documento. Cláusula oitava. Do resultado da análise referida na
cláusula oitava a administração tributária cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo do MDF-e,
em virtude de: a) falha na recepção ou no
processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria
ou da integridade do arquivo digital; c) duplicidade de número do MDF-e; d) erro no número do CNPJ, do CPF ou
da IE; e) outras falhas no preenchimento ou
no leiaute do arquivo do MDF-e; f) irregularidade fiscal do emitente
do MDF-e; II - da concessão da Autorização de
Uso do MDF-e. § 1º Após a concessão da Autorização
de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado. § 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o
número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 3º Não sendo concedida a
Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de
forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição. § 4º Rejeitado o arquivo digital, o
mesmo não será arquivado na administração tributária. § 5º A concessão de Autorização de
Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas,
valores e informações constantes no documento autorizado. Cláusula nona. Concedida a Autorização de Uso do
MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá
transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a
encaminhará para: I - a unidade federada onde será feito
o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da
unidade federada autorizadora; II - a unidade federada que esteja
indicada como percurso; III - a Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas
incentivadas. Parágrafo único. A administração
tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer
informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para: I - administrações tributárias
estaduais e municipais, Cláusula décima. O arquivo digital do MDF-e só
poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por
meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula
oitava. § 1º Ainda que formalmente regular,
será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou
utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os
vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos
termos deste Ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo. Cláusula décima primeira. Fica instituído o
Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual
de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o
transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, prevista na cláusula décima
quinta. § 1º O DAMDFE é documento fiscal
válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a
concessão da Autorização de Uso do MDF-e. § 2º O DAMDFE: I - deverá ter formato mínimo A4 (210
x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal,
de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; II - conterá código de barras,
conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte; III - poderá conter outros elementos
gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de
barras por leitor óptico. § 3º O contribuinte, mediante
autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar
o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte,
para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios
do MDF-e constantes do DAMDFE. Cláusula décima segunda. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade
federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo
indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes
no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas: I - imprimir o DAMDFE em papel comum
constando no corpo a expressão: "Contingência"; II - transmitir o MDF-e imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou
recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto
no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte. III - se o MDF-e transmitido nos
termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o
contribuinte deverá: a) sanar a irregularidade que motivou
a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série; b) solicitar nova Autorização de Uso
do MDF-e. Cláusula décima terceira. Após a concessão de
Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá
solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação
de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação
pertinente. § 1º O cancelamento somente poderá
ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo
emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e. § 2º Para cada MDF-e a ser cancelado
deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido
ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte. § 3º O Pedido de Cancelamento de
MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de
garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento
de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária. § 5º A cientificação do resultado do
Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado
ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de
acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do
MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Cancelado o MDF-e, a
administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos
documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil. Cláusula décima quarta. O emitente deverá solicitar,
mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do
mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na
eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e. § 1º O Pedido de Inutilização de
Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente
ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão do Pedido de
Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação do resultado do
Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o
número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o
número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º A administração tributária da
unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do
Brasil as inutilizações de número de MDF-e. Cláusula décima quinta. Os MDF-e cancelados e os números
inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com
a legislação tributária vigente. Cláusula décima sexta. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber,
as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989, e demais disposições tributárias que
regulam cada modal. Cláusula décima sétima. Protocolo ICMS estabelecerá a data
a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e. § 1º Fica dispensada a exigência de
Protocolo ICMS: I - na hipótese de contribuinte que
possua inscrição estadual em uma única unidade da Federação e que não remeta
ou transporte mercadorias para unidade federada distinta daquela onde estiver
estabelecido; II - a partir de 1º de janeiro de
2013. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º,
caberá à unidade federada na qual o contribuinte esteja estabelecido fixar a
data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e. Cláusula décima oitava. Este ajuste entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2011. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado
p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do
Brasil - Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano
Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno
Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/Célio
Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul
- Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini
Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues
Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano
da Silva Filho p/Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio
Grande do Norte - Andre Horta Melo p/João Batista Soares de Lima, Rio Grande
do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert, Rondônia - José
Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner
Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. |