PROCESSOS DE RECONHECIMENTO, DE
MANUTENÇÃO E DE REVISÃO DE DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instrução Normativa INSS nº 68, de
Altera os arts. 450, 452, 453, 454,
455, 456 e 457 da Instrução Normativa nº 45 PRES/INSS, de
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei nº
8.212, de
Lei nº
8.213, de
Lei nº
10.666, de
Decreto
nº 3.048, de
Decreto
nº 7.556, de
O
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de
Considerando
a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos
de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da
Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 450, 452, 453, 454, 455, 456 e 457
da Instrução Normativa nº 45 PRES/INSS, de
“Art.
.....
§ 4º
Em caso de não identificação do (s) responsável (eis) pelo dano, o
Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, com trânsito pelo Gabinete do
Gerente- Executivo local, deverá encaminhar cópia integral da apuração evoluída
da (s) irregularidade (s) ao Departamento da Polícia Federal, preferencialmente
por meio digital, solicitando diligências no sentido de identificação do (s)
mesmo (s)."
.....
“Art.
452. O processo administrativo relativo a benefício ou a Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC, que for considerado regular, após a realização das
apurações, conterá no relatório conclusivo a descrição da regularidade”. (NR)
“Art.
453. Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade,
será expedida notificação ao (s) interessado (s) com a descrição da
irregularidade detectada, devidamente fundamentada, bem como o montante dos
valores passíveis de devolução, oportunizando o direito de apresentar, no prazo
legal, defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter
vista do processo. (NR)
§ 1º A
notificação a que se refere o caput deverá ser realizada por via postal com
Aviso de Recebimento - AR, sendo o (s) interessado (s) considerado (s)
notificado (s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele,
mas por terceiro (esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros) em
seu domicílio. (NR)
§ 2º O
prazo para apresentação de defesa, recursos, atender convocações e outros será
contado a partir do primeiro dia após a data do recebimento da correspondência
contida no AR previsto no § 1º deste artigo e, vencendo-se em sábado, domingo
ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. (NR)
§ 3º
Para os segurados indígenas que estiverem representados pela Funai, a
notificação mencionada no § 1º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente
ao respectivo Órgão Regional daquela instituição. (NR)
§ 4º O
interessado que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da
notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será
providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o
disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999. (NR)
§ 5º A
notificação de que trata o § 4º deste artigo poderá ser coletiva e deverá
trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do
município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade,
na imprensa do estado, em jornal de maior circulação na área de domicilio do
interessado. (NR)
§ 6º
Decorrido o prazo de quinze dias após a publicação ou afixação do edital, será
considerada como efetuada a notificação. (NR)
§ 7º O
prazo para apresentação de defesa, recursos, atender convocações e outros será
contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze dias da data da
publicação ou afixação do edital, vencendo-se em sábado, domingo ou feriado,
prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. (NR)
§ 8º
As comprovações de notificações por meio de Aviso de Recebimento - AR, e de
Edital deverão, obrigatoriamente, ser juntados ao processo, com a finalidade de
se evitar alegação de nulidade no procedimento. (NR)
§ 9º
Na impossibilidade de notificação do beneficiário e na falta de atendimento à
convocação, por edital, o pagamento do benefício será suspenso até o
comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais.
§ 10.
Ainda que em fase de apuração do processo, o (s) interessado (s) que manifestar
(em) o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente poderão
fazê-lo por meio de guia específica.
§
“Art.
454. .....
§ 2º
Concluídas as apurações, se houver indício de fraude, o processo original em
que foi constatada a irregularidade será encaminhado à Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS - PFE-INSS, para análise e, se for o caso,
elaboração de notícia crime. E caso haja indício de envolvimento de servidor,
cópia do processo será encaminhada à Corregedoria para as providências a seu
cargo. (NR)
§ 3º A
notícia crime deverá ser encaminhada pela PFE-INSS ao Ministério Público
Federal, preferencialmente por meio digital e instruída com a cópia integral do
processo de apuração da (s) irregularidade (s)."
“Art.
“Art.
456. Quando não se tratar de fraude, o levantamento dos valores recebidos
indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data de início
do procedimento de apuração, incluindo, ainda, os valores recebidos a partir
dessa data, que serão atualizados até a data da constituição do crédito, na
forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
§ 1º
Considera-se como data de início do procedimento de apuração, conforme o caso,
a data do despacho que determina a instauração do processo ou a data do
protocolo das peças de informação, da representação ou da denúncia. (NR)
§ 2º
Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional
fica suspenso até o julgamento do recurso. (NR)
§ 3º
Nos casos de comprovada fraude, o levantamento dos valores abrangerá a
integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não
sujeito ao prazo decadencial decenal, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213,
de
“Art.
457. Na hipótese de avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, em
decorrência do procedimento iniciado na forma desta Seção, a Gerência-
Executiva, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou
o beneficiário para realização de exame médico pericial e, após o
comparecimento e realização do exame, a junta médica do INSS emitirá parecer
conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes
médicos-periciais. (NR)
.....
§ 2º
No caso da junta médica do INSS concluir pela existência de capacidade
laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observado o que dispõe os
arts. 206 e 207 desta IN, quando se tratar de aposentadoria por invalidez,
salvo quando a suspensão for originada por erro ou fraude. (NR)
§ 3º
Nas situações mencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, conforme o caso,
a APS ou a equipe do Monitoramento Operacional da Gerência-Executiva ou, ainda,
o grupo de trabalho designado para apurar indícios de irregularidades,
notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício,
concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação
de recurso à Junta de Recursos”. (NR)
Art. 2º Revoga-se o § 4º do art. 457 da Instrução Normativa nº 45
PRES/INSS, de
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
LINDOLFO
NETO DE OLIVEIRA SALES