PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS
TRIBUTAÇÃO
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS
FÍSICAS
Lei nº 12.832, de Altera dispositivos das Leis nºs 10.101, de A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.101, de “Art. 2º ..... I - comissão paritária escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria; ..... § 4º Quando
forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do §
1º deste artigo: I - a empresa deverá prestar aos representantes
dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a
negociação; II - não se aplicam as metas referentes à saúde e
segurança no trabalho." (NR) “Art. 3º ..... ..... § 2º É vedado o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no
mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. ..... § 5º A participação
de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda
exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano
do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do
Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário
na Declaração de Ajuste Anual. § 6º Para
efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na
tabela progressiva constante do Anexo. § 7º Na
hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo
ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da
participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da
tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor
retido anteriormente. § 8º Os
rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte,
em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma
acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante
do Anexo. § 9º Considera-se
pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos
lucros relativa a mais de um anocalendário. § 10. Na determinação da base de cálculo da
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser
deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em
face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio
consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse
rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da
base de cálculo dos demais rendimentos. § “Art. 4º ..... ..... II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se,
no que couber, os termos da Lei nº 9.307, de ....."
(NR) Art. 2º Os arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250, de “Art. 4º ..... VII - as contribuições para as entidades de
previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de ....."
(NR) “Art.
8º ..... ..... II -
..... i) às contribuições para as entidades de
previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de ....." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Brasília, DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Paulo Roberto dos Santos Pinto Gilberto Carvalho ANEXO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
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