SIMPLES NACIONAL

 

DÍVIDA ATIVA

 

PARCELAMENTO

 

Postado por Leonardo Amorim em 17/06/2013 10:32

 

 

 

 

Portaria PGFN nº 377, de 11/06/2013 (DOU 1 de 17/06/2013)

 

Altera o art. 9º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.

 

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e 130-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º O art. 9º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)".

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

 

 

 

 

Portaria PGFN nº 381, de 14/06/2013 (DOU 1 de 17/06/2013)

 

Tornar sem efeito a Portaria PGFN nº 14, de 12 de setembro de 2011, publicada no DOU de 13 de junho de 2013, seção 1, página 31.

 

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe foi conferem os incisos VII, IX, XIII E XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista a Portaria/PGFN nº 265, de 16 de março de 2010,

 

Resolve:

 

Tornar sem efeito a Portaria PGFN nº 14, de 12 de setembro de 2011, publicada no DOU de 13 de junho de 2013, seção 1, página 31.

 

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 14/06/2013 10:21

 

 

 

 

Portaria PGFN nº 14, de 12/09/2011 (DOU 1 de 13/06/2013)

 

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e 130-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º O art. 9º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)."

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria