SIMPLES NACIONAL
DÍVIDA ATIVA
PARCELAMENTO
Postado por Leonardo Amorim em 17/06/2013
10:32
Portaria PGFN nº 377, de
11/06/2013 (DOU 1 de 17/06/2013
Altera o art. 9º da Portaria PGFN nº
802, de 9 de novembro de 2012.
A Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso
I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII
e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009,
e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e 130-A da Resolução Comitê
Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º O art. 9º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida
consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o
limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA
QUEIROZ DE CARVALHO
Portaria PGFN nº 381, de
14/06/2013 (DOU 1 de 17/06/2013
Tornar sem efeito a Portaria PGFN nº
14, de 12 de setembro de 2011, publicada no DOU de 13 de junho de 2013, seção
1, página 31.
A
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe foi
conferem os incisos VII, IX, XIII E XVII do art. 72 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de
junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista a
Portaria/PGFN nº 265, de 16 de março de 2010,
Resolve:
Tornar
sem efeito a Portaria PGFN nº 14, de 12 de setembro de 2011, publicada no DOU
de 13 de junho de 2013, seção 1, página 31.
ADRIANA
QUEIROZ DE CARVALHO
Postado por Leonardo Amorim em
14/06/2013 10:21
Portaria PGFN nº 14,
de 12/09/2011 (DOU 1 de 13/06/2013) A Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10,
inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72,
incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de
23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e
130-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro
de 2011, Resolve: Art. 1º O art. 9º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
9º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada
na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo
de R$ 300,00 (trezentos reais)." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRIANA
QUEIROZ DE CARVALHO |