MP 620/2013

 

ALTERA A LEI Nº 12.793, DE 2 DE ABRIL DE 2013, PARA DISPOR SOBRE O FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO DURÁVEIS A BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONSTITUI FONTE ADICIONAL DE RECURSOS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALTERA A LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR, PARA PREVER PRAZO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Postado por Leonardo Amorim em 13/06/2013 09:26

 

 

 

 

NOTA LLCONSULTE

 

Destaca-se o artigo 4o., que modifica o artigo 5o. da Lei 12.741/2013, estabelecendo o prazo de 12 meses para a aplicação de penalidade pelo não cumprimento da referida lei, que trata sobre a informação ao consumidor, nos documentos fiscais, dos tributos que influenciam a formação do preço de venda. Na prática, fica estabelecido o prazo de 12 meses para que as empresas façam os ajustes necessários.

 

 

 

 

Medida Provisória nº 620, de 12/06/2013 (DOU 1 de 12/06/2013 - Edição Extra)

 

Altera a Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º .....

 

.....

 

§ 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento.

 

§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis." (NR)

 

Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).

 

§ 1º O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 2º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

§ 3º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

 

§ 4º A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:

 

I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;

 

II - ser compatível com seu custo de captação; ou

 

III - ter remuneração variável.

 

§ 5º Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

§ 6º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5º, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.

 

§ 7º O descumprimento das regras previstas no § 6º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

Art. 3º Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV.

 

§ 1º Deverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado.

 

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.

 

Art. 4º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)

 

(grifo LLConsulte)

 

Art. 5º A Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º .....

 

.....

 

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;

 

.....” (NR)

 

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Marta Suplicy

Nelson de Almeida Prado Hervey Costa

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria