MP
620/2013
ALTERA A LEI Nº 12.793, DE 2 DE ABRIL DE 2013, PARA
DISPOR SOBRE O FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO DURÁVEIS A BENEFICIÁRIOS DO
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONSTITUI FONTE ADICIONAL DE RECURSOS PARA A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALTERA A LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR, PARA PREVER PRAZO DE
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Destaca-se o
artigo 4o., que modifica o artigo 5o. da Lei 12.741/2013,
estabelecendo o prazo de 12 meses para a aplicação de penalidade pelo não
cumprimento da referida lei, que trata sobre a informação ao consumidor, nos
documentos fiscais, dos tributos que influenciam a formação do preço de venda.
Na prática, fica estabelecido o prazo de 12 meses para que as empresas façam os
ajustes necessários.
Medida Provisória nº 620, de 12/06/2013 (DOU 1 de
12/06/2013 - Edição Extra)
Altera a Lei nº 12.793, de 2 de abril
de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a
beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de
recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei nº 12.741, de 8 de
dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor,
para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
6º .....
.....
§ 9º O Conselho Monetário Nacional
definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º, seus valores máximos
de aquisição, os termos e as condições do financiamento.
§ 10.
O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas,
podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis." (NR)
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica
Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§ 1º O crédito de que trata o
caput será concedido em
condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e
dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do
patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Para a cobertura do
crédito de que trata o caput, a
União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa
Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas
características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º No caso de emissão de
títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 4º A remuneração a ser
recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I -
ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;
II -
ser compatível com seu custo de captação; ou
III -
ter remuneração variável.
§ 5º Os recursos captados
pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo
duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que
trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 6º O Conselho Monetário
Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5º, seus valores
máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.
§ 7º O descumprimento das
regras previstas no § 6º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos
varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento,
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 3º Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal
do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que
lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações
realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos
operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis
destinados às pessoas físicas do PMCMV.
§ 1º Deverá ser observado o
recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado.
§ 2º O Conselho Monetário
Nacional regulamentará o disposto no caput.
Art. 4º A Lei nº 12.741, de 8
de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Decorrido o prazo de doze meses, contado
do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará
o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990." (NR)
(grifo LLConsulte)
Art. 5º A Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
5º .....
.....
II -
empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do
Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com
vínculo empregatício;
.....”
(NR)
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Guido
Mantega
Marta
Suplicy
Nelson de
Almeida Prado Hervey Costa