MP 619/2013
AUTORIZA A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO A CONTRATAR O BANCO DO BRASIL S.A. OU SUAS SUBSIDIÁRIAS PARA ATUAR NA GESTÃO E NA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA RELACIONADOS À MODERNIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA DE ARMAZÉNS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS; ALTERA AS LEIS Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 E Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, PARA DISPOR SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, O DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967 E A LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, PARA DISPOR SOBRE PRAZOS DO PENHOR RURAL, E AS LEIS Nº 12.096, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009 E Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011; ATRIBUI FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998, CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR MEIO DE INSTRUMENTOS PARTICULARES; INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CAPTAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA E OUTRAS TECNOLOGIAS SOCIAIS DE ACESSO À ÁGUA - PROGRAMA CISTERNAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Entre
diversas alterações, destaca-se a modificação (art. 3o.) no artigo
71-A da 8.213/1991, incluindo o direito ao salário-maternidade para a segurada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período
de cento e vinte dias.
Medida Provisória nº
619, de 06./06/2013 (DOU 1 de 07/06/2013
Autoriza a Companhia Nacional de
Abastecimento a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para
atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia
relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados
às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; altera as Leis
nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para
dispor sobre a condição de segurado especial, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de
fevereiro de 1967 e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor
sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 e
nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; atribui força de escritura pública aos
contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que
trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por
instituições financeiras por meio de instrumentos particulares; institui o
Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais
de Acesso à Água - Programa Cisternas; e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar
na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à
modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades
de guarda e conservação de produtos agropecuários.
§ 1º É dispensada a licitação
para a contratação prevista no caput.
§ 2º Para a consecução dos
objetivos previstos no caput, o
Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, realizará
procedimento licitatório, em nome próprio ou de terceiros, inclusive para
adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros
serviços técnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 3º Para os fins previstos
no § 2º, o Banco Brasil S.A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de
4 de agosto de 2011.
§ 4º Para a contratação
prevista no caput, a CONAB seguirá
diretrizes e critérios definidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
12. .....
.....
§ 8º O grupo familiar poderá
utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de
que trata a alínea “g” do inciso V do caput,
à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho,
não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da
percepção de auxílio-doença.
§ 9º .....
.....
VI - a
associação em cooperativa agropecuária; e
VII -
a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto
das atividades desenvolvidas nos termos do § 14.
§ 10.
.....
.....
III -
exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13;
.....
§ 11.
.....
I -
.....
.....
b) se
enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
§ 10 e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
c) se
tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d)
participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário
individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada
em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo.
.....
§ 13.
O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 não dispensa o recolhimento da
contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os
referidos dispositivos.
§ 14.
A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade
simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde
que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica
componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município
ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades."
(NR)
Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
11. .....
.....
§ 7º O grupo familiar poderá
utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador
de que trata a alínea g do inciso V do caput,
à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho,
não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da
percepção de auxílio-doença.
§ 8º
.....
.....
VI - a
associação em cooperativa agropecuária; e
VII -
a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto
das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
§ 9º
.....
.....
III -
exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
.....
§ 10.
.....
I -
.....
.....
b) se
enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
§ 9º e no §
12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
c) se
tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d)
participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário
individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada
em descordo com as limitações impostas pelo § 12.
.....
§ 12.
A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade
simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde
que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica
componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município
ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades."
(NR)
“Art.
17. .....
.....
§ 4º A inscrição do segurado
especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e
conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que
desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde
reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável
pelo grupo familiar.
....." (NR)
“Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo
período de cento e vinte dias.
....."
(NR)
(grifo LLConsulte)
Art. 4º A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
18. .....
Parágrafo
único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à
alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de
24 de julho de 2006 nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade
pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de
1º de dezembro de 2010." (NR)
Art. 5º Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
celebrados por instituições financeiras, por meio de instrumentos particulares,
terão força de escritura pública.
Parágrafo
único. Os contratos de financiamento de que
trata o caput deverão ser
transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de quinze
dias, contado da data de sua assinatura.
Art. 6º Fica autorizado incluir as seguintes despesas acessórias
relativas a aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei
Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998:
I -
tributos;
II -
serviços de medição incluindo topografia e georreferenciamento; e
III -
emolumentos e custas cartorárias.
Parágrafo
único. As custas cartorárias decorrentes do processo de renegociação de dívida
poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na forma
determinada por resolução do Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Captação de
Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa
Cisternas, com a finalidade de promover o acesso à água para o consumo humano e
a produção de alimentos, por meio de implementação de tecnologias sociais,
destinado às famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta
regular de água.
Art. 8º No âmbito do Programa Cisternas, a União, por intermédio do
Ministério do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, os consórcios públicos constituídos como
associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
observado do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que
trata do art. 8º poderão
contratar entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a realização de
chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 10. O regulamento disporá sobre a implementação e a execução do
Programa Cisternas, especialmente quanto:
I -
aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins
lucrativos, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II -
ao procedimento de chamada pública de que trata o art. 9º;
III -
à possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato; e
IV -
aos requisitos para o recebimento do objeto contratado.
Art. 11. Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa
Cisternas, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
disporá acerca de modelos de tecnologias sociais, valores de referência e
instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o art.
2º.
Art. 12. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
24. .....
.....
XXXIII
- na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a
implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para
consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de
baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
....."
(NR)
Art. 13. O Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da
obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto
subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo
único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da
obrigação garantida prevista no caput,
ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante
requerimento do credor e do devedor." (NR)
Art. 14. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar
com a seguintes alterações:
“Art.
1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por
prazos superiores aos das obrigações garantidas.
....."
(NR)
Art. 15. A Lei
nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º .....
I -
.....
a) à
aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos
componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro
associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia
elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de
engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à
constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta
intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de
reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos
no setor de armazenagem nacional de grãos; e
....."
(NR)
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do sétimo mês após sua
publicação, em relação:
I - ao
inciso VII do§ 9º do art. 12, à alínea “d” do inciso I do § 11 do art. 12, e ao
§ 14 do art. 12da Lei nº 8.212, de 1991;
II -
ao inciso VII do § 8º do art. 11, à alínea “d” do inciso I do § 10 art. 11, e
ao parágrafo § 12 do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991; e
III -
ao art. 17 desta Medida Provisória.
Art. 17. Fica revogado o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília,
6 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
José Geraldo
Fontelles
Miriam
Belchior
Garibaldi
Alves Filho
Tereza
Campello
Gilberto
José Spier Vargas
LLConsulte Soli Deo gloria