ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
DIREITO
CRITÉRIO
PROVISORIEDADE DA MUDANÇA É FATOR DETERMINANTE PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Um
empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento do adicional de
transferência. Relatou que foi contratado para trabalhar em Belo Horizonte,
tendo sido transferido para a cidade de Anchieta/ES em setembro de 2001, fato
que acarretou, obrigatoriamente a sua mudança de domicílio para a cidade de
Guarapari.
Mas
a 3ª Turma do TRT de Minas, mantendo o entendimento adotado pelo juiz
sentenciante, não lhe deu razão. Segundo esclareceu a desembargadora Camilla
Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso, o empregado não pode ser
transferido sem a sua concordância, em regra, para localidade diversa da que
resultar do contrato, implicando em mudança de seu domicílio (artigo 469/CLT).
Contudo, a transferência pode se dar, excepcionalmente, nos casos de exercício
de cargo de confiança, transferibilidade implícita ou explícita do contrato com
real necessidade ou extinção do estabelecimento.
No
caso apreciado, o reclamante exercia cargo de confiança na reclamada por
ocasião de sua transferência, fato esse que demonstra a licitude da alteração
contratual. E, como destacou a relatora, uma vez ocorrida a transferência, com
a mudança de cidade pelo empregado, necessário se definir se a mudança se deu
de forma definitiva ou meramente provisória. "Isso porque o adicional só
será devido nas transferências provisórias, sendo certo que o objetivo do
legislador, em diferenciar as situações, foi exatamente o de proporcionar uma
compensação financeira para aqueles que foram obrigados a se deslocar para novo
local de trabalho, por um curto período, procurando atenuar os efeitos
desgastantes da adaptação a um novo ambiente" , explicou.
Ela
acrescentou que, nesse sentido, a OJ 113 do TST estabelece que a provisoriedade
da mudança é fator determinante para o pagamento do adicional de transferência,
previsto no art. 469, parágrafo 3º, da CLT, pouco importando se o empregado
exerce cargo de confiança ou se há cláusula prevendo a possibilidade da
transferência. Assim, verificando que houve mudança definitiva de domicílio,
não é devido o pagamento do adicional de transferência.
Mas qual o tempo deve ser considerado como provisório? Acerca desse
questionamento, a magistrada ressaltou que a CLT não fornece o conceito de
provisoriedade. E, em face dessa lacuna, a jurisprudência e a doutrina vem
tentando fixar critérios, sendo que este Tribunal já considerou razoável fixar
o máximo de um ano de duração da transferência, em analogia com o disposto no
artigo 478, parágrafo 1º, da CLT, como critério objetivo para o recebimento do
adicional.
(grifo
LLConsulte)
Como
no caso analisado o empregado foi transferido para a cidade de Anchieta (ES) em
setembro de 2001, lá permanecendo até o encerramento do contrato em maio de
2010, ou seja, por quase nove anos, a relatora concluiu que esse período não
poderia ser considerado de curta duração, para fins de apuração de adicional de
transferência. Assim, sendo definitiva a transferência do autor, era indevido o
pagamento do adicional de transferência. "A definitividade da mudança é
tão patente que o reclamante continua residindo na cidade capixaba, mesmo após
a rescisão contratual, conforme se vê pela sua qualificação na petição inicial"
, arrematou.
(
0000803-21.2012.5.03.0012 RO )
Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Região