PERNAMBUCO
SIMPLES NACIONAL
ICMS FRONTEIRA
LIMITE DE ALÍQUOTA
(DOE-PE
Executivo de 16/07/2010, Pág. 4)
Adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a faculdade prevista no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO
a decisão de reduzir a carga tributária para empresas enquadradas no Simples
Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais),
DECRETA:
Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam
adotadas faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
Art.
2º A partir de 1º de agosto de 2010, o valor do ICMS relativo à diferença entre
a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações
interestaduais, devido pelas aquisições de mercadorias em outra Unidade da
Federação, previsto no art. 13, § 1º,
XIII, “h”, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na
hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, efetuadas por
contribuinte enquadrado no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), fica limitado ao resultado da
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
operação constante da respectiva Nota Fiscal.
(grifo LLConsulte)
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que esteja
regular, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, relativamente:
I
- à entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da declaração única e
simplificada de informações socioeconômicas;
II
- ao recolhimento mensal do valor relativo ao imposto correspondente ao Simples
Nacional.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 30.512,
de 05 de junho de 2007.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de julho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR