PERNAMBUCO

 

SIMPLES NACIONAL

 

ICMS FRONTEIRA

 

LIMITE DE ALÍQUOTA

 

Postado por Leonardo Amorim em 08/06/2013 11:21

 

 

 

 

DECRETO Nº 35.315, DE 15 DE JULHO DE 2010

 

(DOE-PE Executivo de 16/07/2010, Pág. 4)

 

Adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a faculdade prevista no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

 

CONSIDERANDO a decisão de reduzir a carga tributária para empresas enquadradas no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotadas faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

 

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2010, o valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pelas aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, previsto no art. 13, § 1º,

 

XIII, “h”, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, efetuadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal.

 

(grifo LLConsulte)

 

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que esteja regular, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, relativamente:

 

I - à entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas;

 

II - ao recolhimento mensal do valor relativo ao imposto correspondente ao Simples Nacional.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 30.512, de 05 de junho de 2007.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de julho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria