PIS/PASEP

 

COFINS

 

ALÍQUOTA ZERO

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL RODOVIÁRIO, METROVIÁRIO E FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

 

Postado por Leonardo Amorim em 03/06/2013 09:08

 

 

 

Medida Provisória nº 617, de 31/05/013 (DOU 1 de 31/05/2013 - Edição Extra)

 

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros.

 

Parágrafo único. O disposto no caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 31 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Guido Mantega

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria