PIS/PASEP
COFINS
ALÍQUOTA ZERO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
RODOVIÁRIO, METROVIÁRIO E FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Medida Provisória nº 617,
de 31/05/013 (DOU 1 de 31/05/2013 - Edição Extra)
Reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação
de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de
passageiros.
Parágrafo
único. O disposto no caput alcança
também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no
território de região metropolitana regularmente constituída.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
31 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega