RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
INICIATIVA
DO EMPREGADOR
ABANDONO
DE EMPREGO
REQUISITOS
ESSENCIAIS
JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO EXIGE PROVA DA INTENÇÃO DO EMPREGADO DE NÃO RETORNAR AO TRABALHO
A
caracterização do abandono de emprego exige a comprovação, pelo empregador, de
dois requisitos essenciais. Um deles é objetivo: o não comparecimento do
empregado ao serviço por período prolongado. Já o outro é de ordem subjetiva: a
intenção ou disposição do empregado de não mais retornar ao trabalho. Assim
orientam nossos mais consagrados juristas, como Maurício Godinho Delgado e
Amauri Mascaro Nascimento. Foi essa também a linha de pensamento adotada pelo
juiz André Figueiredo Dutra, ao julgar um caso em que se discutiu a matéria, na
Vara do Trabalho de Araçuaí-MG.
Segundo
as alegações da ré, após três meses de afastamento do trabalho para tratamento
de saúde, com recebimento de auxílio-doença, a empregada não concordou com a
decisão do INSS que a considerou apta para o trabalho e também não mais
compareceu ao serviço, mesmo tendo sido convocada para tanto. E foi essa a situação
que teria culminado na sua dispensa por justa causa, por motivo de abandono de
emprego, quase três meses depois. Na versão da reclamante, a dispensa é
inválida, já que ela estava doente e buscando obter um novo benefício junto ao
INSS. De todo modo, não se caracterizou a justa causa, pois ela nunca teve
intenção de abandonar o emprego. Apenas não compareceu ao serviço porque sentia
dores nos pés e não conseguia se firmar de pé para ir trabalhar.
Ao
analisar o caso, o juiz constatou que a reclamante esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário comum, e não acidentário. Isso significa que a
doença dela não teve origem ocupacional, como confirmado pelo laudo pericial.
Assim sendo, ela não tem direito à estabilidade provisória no emprego e por
isso o juiz indeferiu o pedido de reintegração no emprego. Por outro lado, o
perito oficial concluiu, pelo exame clínico e atestados e receituários trazidos
ao processo, que a reclamante apresenta esporão de calcâneo e fascite plantar,
enfermidade que não é incapacitante, mas pode, de fato, causar dores nos pés,
segundo alegado pela trabalhadora.
Ao
confrontar esses dados, o magistrado entendeu que os fatos apurados até
poderiam caracterizar o abandono de emprego, pois a trabalhadora permaneceu
muito mais de 30 dias após o fim do auxílio-doença sem comparecer ao trabalho,
o que atrairia a aplicação da Súmula 32/TST, pela qual "configura-se o
abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de
30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo
de não o fazer".
"Mas
há um porém", segundo concluiu o juiz ao analisar as particularidades do
caso: "É que o abandono de emprego, previsto no art. 482, i, da CLT, como
causa justificadora da rescisão contratual, somente pode ser configurado quando
há evidência de animus correspondente". De acordo com o julgador, a
simples ausência do empregado ao serviço faz presumir a existência da intenção
de não mais voltar ao trabalho, mas trata-se de presunção juris tantum, ou
seja, aquela que pode ser derrubada por prova em sentido contrário.
Além
do que, o juiz é adepto da corrente doutrinária pela qual a existência de justa
causa para a dispensa do trabalhador deve ser provada de forma robusta. E não é
o trabalhador quem tem de provar a inexistência da justa causa, mas sim o
empregador é quem tem o ônus de provar a existência dos motivos justificadores
da penalidade aplicada.
Assim,
concluiu o magistrado que, uma vez que a empregada é portadora de enfermidade,
sente dores e possui atestados médicos comprovando a sua inaptidão para o
trabalho em alguns períodos, tudo leva a crer que ela não teve a intenção de
abandonar o emprego. "Seria diferente, por óbvio, se ela simplesmente
tivesse deixado de prestar serviços, mas as circunstâncias, como visto, são
outras", pontuou o magistrado, acrescentando que a reclamante não tinha
motivos lógicos aparentes para querer abandonar o emprego, manchando um
contrato de trabalho que durou por quase duas décadas.
Faltou,
então, no caso, o elemento subjetivo, já que a reclamante não tinha a intenção de
abandonar o emprego. Por isso, o juiz descaracterizou a justa causa e deferiu à
reclamante as parcelas típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio
indenizado e multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual.
(0000824-66.2010.5.03.0141
ED )
Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Região