REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
OPÇÃO
Solução de Divergência COSIT nº 7, de 14/05/2013 (DOU 1 de
31/05/2013)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RTT.
OPÇÃO.
O regime de tributação instituído pelos
arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é aplicável às pessoas
jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação
e construção de imóveis, ainda que não tenham efetuado a opção pelo Regime
Tributário de Transição - RTT de que trata a Lei nº 11.941, de 2009. Os valores
antes registrados em conta de resultados de exercícios futuros devem ser
contabilizados em conta do passivo não-circulante representativa de receita
diferida..
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos
Legais: RIR/1999, arts. 410 a 413; DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº
11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 38 e 79, X.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral