REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

 

RTT

 

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

 

OPÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 31/05/2013 13:00

 

 

 

Solução de Divergência COSIT nº 7, de 14/05/2013 (DOU 1 de 31/05/2013)

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

 

EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RTT. OPÇÃO.

 

O regime de tributação instituído pelos arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é aplicável às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, ainda que não tenham efetuado a opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT de que trata a Lei nº 11.941, de 2009. Os valores antes registrados em conta de resultados de exercícios futuros devem ser contabilizados em conta do passivo não-circulante representativa de receita diferida..

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 410 a 413; DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 38 e 79, X.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

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