FARMACÊUTICO
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS NA DISPENSAÇÃO E APLICAÇÃO
DE VACINAS, EM FARMÁCIAS E DROGARIAS
Postado por
Leonardo Amorim em 24/05/2013 11:24
Resolução CFF nº 574, de
22/05/2013 (DOU 1 de 24/05/2013)
Define, regulamenta e estabelece
atribuições e competências do farmacêutico na dispensação e aplicação de
vacinas, em farmácias e drogarias.
O
Conselho Federal de Farmácia (CFF) no uso de suas atribuições legais e
regimentais e no exercício das competências previstas na Lei Federal 3.820, de
11 de novembro de 1.960, e
Considerando
as alíneas “g“, “l“, “m“ e “p“ do artigo 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro
de 1.960, que atribui ao CFF a competência para através de resolução ampliar,
definir e modificar atribuições e competências dos farmacêuticos;
Considerando,
ainda a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações que
implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde,
conforme alínea “p“, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro
de 1.960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando
a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece em seu artigo
4º, inciso II, que medicamento é o produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou
elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de
diagnósticos;
Considerando
a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece em seu artigo
4º, inciso X que farmácia é estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento
privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência
médica;
Considerando
a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece em seu artigo
4º, inciso XI que drogaria é o estabelecimento de dispensação e comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
Considerando
a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece em seu artigo
18 que é facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao
público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a
prescrição médica;
Considerando
o Decreto nº 85.878, de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para a
execução da Lei 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão do
farmacêutico;
Considerando
a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior
(CES) nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, estabelecendo que a formação do
farmacêutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos
requeridos, com destaque à atenção à saúde, devendo estar aptos para
desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde
tanto em nível individual quanto coletivo;
Considerando
a Resolução do CFF nº 357, de 20 de abril de 2004, que aprova o regulamento
técnico das Boas Práticas de Farmácia e que considera em seu Anexo 1, Capítulo
VIII, Seção 1, artigo 78, que é atribuição do farmacêutico, na farmácia e
drogaria, a prestação do serviço de aplicação de injetáveis desde que o
estabelecimento possua local devidamente aparelhado, em condições técnicas
higiênicas e sanitárias nos termos estabelecidos pelo órgão competente da
Secretaria de Saúde;
Considerando
a Resolução CFF nº 417, de 29 de setembro de 2.004, retificada em 06 de maio de
2.005, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica e que em seu
Preâmbulo, considera que o Farmacêutico é um profissional da saúde,
cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao âmbito profissional
farmacêutico, de modo a contribuir para a salvaguarda da saúde pública e,
ainda, todas as ações de educação dirigidas à comunidade na promoção da saúde;
Considerando
a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) nº 315, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre o
Regulamento Técnico de Registro, Alterações Pós-Registro e Revalidação de
Registro dos Produtos Biológicos Terminados, e que estabelece em seu Anexo, que
os medicamentos biológicos considerados no Regulamento são: vacinas; soros
hiperimunes; hemoderivados; biomedicamentos; medicamentos obtidos a partir de
fluidos biológicos ou de tecidos de origem animal; medicamentos obtidos por
procedimentos biotecnológicos; anticorpos monoclonais; medicamentos contendo
microorganismos vivos, atenuados ou mortos; probióticos e alérgenos;
Considerando
a Resolução RDC da Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre os o
cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas em farmácias e drogarias e que
estabelece em seu artigo 61 que além da dispensação, poderá ser permitida às
farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos, conforme
requisitos e condições estabelecidos na Resolução, e que são considerados
serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a
atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de
brincos; definindo, ainda, que a prestação de serviço de atenção farmacêutica
compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros
fisiológicos e bioquímicos e a administração de medicamentos;
Considerando
a Resolução RDC da Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre o
cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas em farmácias e drogarias e que estabelece
em seu artigo 92 que as farmácias e drogarias podem participar de campanhas e
programas de promoção da saúde e educação sanitária promovidos pelo Poder
Público,
Resolve:
Art. 1º Para efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes
conceitos:
I -
medicamento biológico - medicamento que contém molécula com atividade biológica
conhecida, que tenha passado por todas as etapas de fabricação (formulação,
envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de
qualidade e liberação do lote de produto biológico para uso);
II -
produto biológico terminado - produto farmacêutico, de origem biológica,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico “in vivo”;
III -
vacinas - produtos biológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas
que, quando inoculados, são capazes de induzir imunidade específica ativa e
proteger contra a doença causada pelo agente infeccioso que originou o
antígeno.
Art. 2º É atribuição do farmacêutico, na farmácia e drogaria, a
dispensação de vacinas e a prestação do serviço de aplicação desses
medicamentos.
Art. 3º A responsabilidade técnica do farmacêutico para a aplicação
de vacinas, diante das autoridades sanitárias e profissionais, caracteriza-se
pela utilização de conhecimentos técnicos e assistência técnica, total
autonomia técnico-científica, além de conduta compatível com os padrões éticos
que norteiam a profissão farmacêutica.
Art. 4º O farmacêutico deverá elaborar Procedimentos Operacionais
Padrões (POPs) relacionados à aplicação de vacinas.
Art. 5º O farmacêutico notificará ao serviço de farmacovigilância da
vigilância sanitária em face da não conformidade da qualidade da vacina.
Art. 6º Após a aplicação da vacina, o farmacêutico deverá fornecer
ao paciente/usuário uma Declaração de Serviço Farmacêutico e efetuar a devida
anotação na Carteira de Vacinação.
§ 1º A
Declaração de Serviço Farmacêutico deve conter a identificação do
estabelecimento, nome, endereço, telefone e CNPJ, além da identificação do
paciente/usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso.
§ 2º A
Declaração de Serviço Farmacêutico de que trata o § 1º deve conter, ainda, no
mínimo, as seguintes informações:
a)
nome da vacina;
b)
informações complementares tais como número de lote e validade da vacina
administrada;
c)
orientação farmacêutica fornecida ao paciente/usuário;
d)
data, assinatura e carimbo, com inscrição no Conselho Regional de Farmácia
(CRF) do farmacêutico, responsável pelo serviço prestado.
§ 3º A
Declaração de Serviço Farmacêutico deverá ser emitida em duas vias, sendo a
primeira entregue ao paciente/usuário e, a segunda, arquivada no
estabelecimento.
Art. 7º Os casos omissos na presente resolução e as questões de
âmbito profissional relacionadas serão resolvidos pelo Plenário do Conselho
Federal de Farmácia.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
WALTER
DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
LLConsulte Soli Deo gloria