FARMACÊUTICO

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS NA DISPENSAÇÃO E APLICAÇÃO DE VACINAS, EM FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

Postado por Leonardo Amorim em 24/05/2013 11:24

 

 

 

Resolução CFF nº 574, de 22/05/2013 (DOU 1 de 24/05/2013)

 

Define, regulamenta e estabelece atribuições e competências do farmacêutico na dispensação e aplicação de vacinas, em farmácias e drogarias.

 

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) no uso de suas atribuições legais e regimentais e no exercício das competências previstas na Lei Federal 3.820, de 11 de novembro de 1.960, e

 

Considerando as alíneas “g“, “l“, “m“ e “p“ do artigo 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, que atribui ao CFF a competência para através de resolução ampliar, definir e modificar atribuições e competências dos farmacêuticos;

 

Considerando, ainda a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea “p“, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

 

Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece em seu artigo 4º, inciso II, que medicamento é o produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos;

 

Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece em seu artigo 4º, inciso X que farmácia é estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

 

Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece em seu artigo 4º, inciso XI que drogaria é o estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

 

Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece em seu artigo 18 que é facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica;

 

Considerando o Decreto nº 85.878, de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para a execução da Lei 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão do farmacêutico;

 

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES) nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, estabelecendo que a formação do farmacêutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos, com destaque à atenção à saúde, devendo estar aptos para desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde tanto em nível individual quanto coletivo;

 

Considerando a Resolução do CFF nº 357, de 20 de abril de 2004, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia e que considera em seu Anexo 1, Capítulo VIII, Seção 1, artigo 78, que é atribuição do farmacêutico, na farmácia e drogaria, a prestação do serviço de aplicação de injetáveis desde que o estabelecimento possua local devidamente aparelhado, em condições técnicas higiênicas e sanitárias nos termos estabelecidos pelo órgão competente da Secretaria de Saúde;

 

Considerando a Resolução CFF nº 417, de 29 de setembro de 2.004, retificada em 06 de maio de 2.005, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica e que em seu Preâmbulo, considera que o Farmacêutico é um profissional da saúde, cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao âmbito profissional farmacêutico, de modo a contribuir para a salvaguarda da saúde pública e, ainda, todas as ações de educação dirigidas à comunidade na promoção da saúde;

 

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 315, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Registro, Alterações Pós-Registro e Revalidação de Registro dos Produtos Biológicos Terminados, e que estabelece em seu Anexo, que os medicamentos biológicos considerados no Regulamento são: vacinas; soros hiperimunes; hemoderivados; biomedicamentos; medicamentos obtidos a partir de fluidos biológicos ou de tecidos de origem animal; medicamentos obtidos por procedimentos biotecnológicos; anticorpos monoclonais; medicamentos contendo microorganismos vivos, atenuados ou mortos; probióticos e alérgenos;

 

Considerando a Resolução RDC da Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre os o cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas em farmácias e drogarias e que estabelece em seu artigo 61 que além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos, conforme requisitos e condições estabelecidos na Resolução, e que são considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos; definindo, ainda, que a prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos e a administração de medicamentos;

 

Considerando a Resolução RDC da Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre o cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas em farmácias e drogarias e que estabelece em seu artigo 92 que as farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de promoção da saúde e educação sanitária promovidos pelo Poder Público,

 

Resolve:

 

Art. 1º Para efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos:

 

I - medicamento biológico - medicamento que contém molécula com atividade biológica conhecida, que tenha passado por todas as etapas de fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto biológico para uso);

 

II - produto biológico terminado - produto farmacêutico, de origem biológica, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico “in vivo”;

 

III - vacinas - produtos biológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando inoculados, são capazes de induzir imunidade específica ativa e proteger contra a doença causada pelo agente infeccioso que originou o antígeno.

 

Art. 2º É atribuição do farmacêutico, na farmácia e drogaria, a dispensação de vacinas e a prestação do serviço de aplicação desses medicamentos.

 

Art. 3º A responsabilidade técnica do farmacêutico para a aplicação de vacinas, diante das autoridades sanitárias e profissionais, caracteriza-se pela utilização de conhecimentos técnicos e assistência técnica, total autonomia técnico-científica, além de conduta compatível com os padrões éticos que norteiam a profissão farmacêutica.

 

Art. 4º O farmacêutico deverá elaborar Procedimentos Operacionais Padrões (POPs) relacionados à aplicação de vacinas.

 

Art. 5º O farmacêutico notificará ao serviço de farmacovigilância da vigilância sanitária em face da não conformidade da qualidade da vacina.

 

Art. 6º Após a aplicação da vacina, o farmacêutico deverá fornecer ao paciente/usuário uma Declaração de Serviço Farmacêutico e efetuar a devida anotação na Carteira de Vacinação.

 

§ 1º A Declaração de Serviço Farmacêutico deve conter a identificação do estabelecimento, nome, endereço, telefone e CNPJ, além da identificação do paciente/usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso.

 

§ 2º A Declaração de Serviço Farmacêutico de que trata o § 1º deve conter, ainda, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) nome da vacina;

 

b) informações complementares tais como número de lote e validade da vacina administrada;

 

c) orientação farmacêutica fornecida ao paciente/usuário;

 

d) data, assinatura e carimbo, com inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do farmacêutico, responsável pelo serviço prestado.

 

§ 3º A Declaração de Serviço Farmacêutico deverá ser emitida em duas vias, sendo a primeira entregue ao paciente/usuário e, a segunda, arquivada no estabelecimento.

 

Art. 7º Os casos omissos na presente resolução e as questões de âmbito profissional relacionadas serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

 

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria