ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA TRABALHADORA GESTANTE

 

PERÍODO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO

 

CONFIRMAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ

 

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 17/05/2013 09h46

 

 

 

 

Originada de um projeto de lei do Senado (28/03/2013 CCJ DO SENADO APROVA ESTABILIDADE PARA GESTANTES CUMPRINDO AVISO PRÉVIO), a Lei 12.812/2013 normatizou na CLT uma linha de entendimento que já estava sendo praticada na Justiça do Trabalho: a trabalhadora que comprovar o estado de gravidez no período do aviso prévio, ainda que indenizado, tem garantida a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

19/02/2013 CONCEPÇÃO OCORRIDA DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

O reflexo desse direito sobre a Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço) é imediato. Exemplo: uma trabalhadora com cinco anos de vínculo empregatício, sendo demitida sem justa causa, pela Lei 12.506/2011, tem direito a 45 dias de aviso prévio, e ainda que pago na rescisão (forma indenizada), se comprovar o estado de gravidez neste período (entre a data de demissão e a data projetada para o término do aviso), estará sob o direito da estabilidade, não podendo ser demitida, o que nos remete a questão sobre a reintegração, ou na recusa por parte do empregador (é um entendimento), na cobrança de uma indenização (gravídica), no âmbito judicial.

 

 

Lei nº 12.812, de 16/05/2013 (DOU 1 de 17/05/2013)

 

Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

 

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

 

Nota LLConsulte:

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO 1988 - DOU DE 05/10/1988

 

[...]

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

 

[...]

 

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

 

[...]

 

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

[...]

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Maria do Rosário Nunes

Guilherme Afif Domingos

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria