ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA TRABALHADORA GESTANTE
CONFIRMAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ
Originada de um projeto de lei do Senado
(28/03/2013 CCJ DO
SENADO APROVA ESTABILIDADE PARA GESTANTES CUMPRINDO AVISO PRÉVIO), a Lei
12.812/2013 normatizou na CLT uma linha de entendimento que já estava sendo
praticada na Justiça do Trabalho: a trabalhadora que comprovar o estado de
gravidez no período do aviso prévio, ainda que indenizado, tem garantida a
estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
19/02/2013
CONCEPÇÃO OCORRIDA DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O reflexo desse direito sobre a Lei 12.506/2011 (aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço) é imediato. Exemplo: uma trabalhadora com
cinco anos de vínculo empregatício, sendo demitida sem justa causa, pela Lei
12.506/2011, tem direito a 45 dias de aviso prévio, e ainda que pago na
rescisão (forma indenizada), se comprovar o estado de gravidez neste período
(entre a data de demissão e a data projetada para o término do aviso), estará
sob o direito da estabilidade, não podendo ser demitida, o que nos remete a
questão sobre a reintegração, ou na recusa por parte do empregador (é um
entendimento), na cobrança de uma indenização (gravídica), no âmbito judicial.
Lei nº 12.812, de
Acrescenta o
art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da
gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
A Presidenta da República
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias."
Nota
LLConsulte:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO 1988
- DOU DE 05/10/1988
[...]
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere
o art. 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
[...]
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Manoel Dias
Maria do
Rosário Nunes
Guilherme
Afif Domingos
LLConsulte Soli Deo
gloria