SIMPLES NACIONAL
ORIENTAÇÕES A SEREM SEGUIDAS PELOS ENTES FEDERADOS QUANTO AOS DÉBITOS DECLARADOS PELOS OPTANTES
Recomendação CGSN nº 4,
de
Dispõe sobre orientações a serem
seguidas pelos entes federados quanto aos débitos declarados pelos optantes
pelo Simples Nacional.
O
Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Complementar nº 123, de
Art. 1º Os valores declarados e não recolhidos poderão ser
considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND)
pelos entes federados.
§ 1º
Relativamente aos períodos de apuração de julho de
§ 2º
Fica ressalvada a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores
devidos, não declarados em DASN ou PGDAS-D, caso comprovada a existência do
débito em procedimento de fiscalização.
Art. 2º A cobrança administrativa dos débitos declarados na DASN ou
PGDAS-D é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais
de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos
valores declarados.
Art. 3º Após a cobrança administrativa a que se refere o art. 2º, os
débitos declarados na DASN ou PGDAS-D e não pagos serão encaminhados para
inscrição
Art. 4º Fica revogada a Recomendação CGSN nº 2, de 1º de setembro de
2008.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente
do Comitê
LLConsulte Soli Deo gloria