SIMPLES NACIONAL
ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE
RECOLHIMENTO DE ISS
HIPÓTESE DE NÃO ESTAR AUTORIZADO
PELA LEGISLAÇAÕ MUNICIPAL PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resolução CGSN nº 107,
de
Altera a Resolução CGSN nº 94, de
O
Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a
Lei Complementar nº 123, de
Resolve:
Art. 1º Os arts. 25 e 92 da Resolução CGSN nº 94, de
“Art.
25. .....
.....
§ 3º
Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação
municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao
Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das
alíneas “c“ e “d“ do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
“Art.
92. .....
.....
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS
será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual
conste a referida ocupação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
14)" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
LLConsulte Soli Deo gloria