CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Portaria MTE nº 644,
de 09/05/2013 (DOU 1 de 10/05/2013) Altera os itens 18.6, 18.14 e 18.17
da Norma
Regulamentadora nº 18. O Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts.
155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolve: Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho
de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações: "..... 18.6.20.1.
Toda escavação somente pode ser iniciada com a liberação e autorização do
Engenheiro responsável pela execução da fundação, atendendo o disposto na NBR
6122:2010 ou alterações posteriores. 18.6.21.
Os tubulões a céu aberto devem ser encamisados, exceto quando houver projeto
elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense o
encamisamento, devendo atender os seguintes requisitos: a)
sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3metros; b)
todas as medidas de proteção coletiva e individual exigidas para a atividade
devem estar descritas no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT, bem como plano de resgate e remoção em caso
de acidente, modelo de check list a ser aplicado diariamente, modelo de
programa de treinamento destinado aos envolvidos na atividade contendo as
atividades operacionais, de resgate e noções de primeiros socorros, com carga
horária mínima de 8 horas; c)
as ocorrências e as atividades sequenciais das escavações dos tubulões a céu
aberto devem ser registradas diariamente em livro próprio pelo engenheiro
responsável; d)
é proibido o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes,
sejam estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem; e)
é proibida a abertura simultânea de bases tangentes. f)
a escavação manual só pode ser executada acima do nível d’água ou abaixo dele
nos casos em que o solo se mantenha estável, sem risco de desmoronamento, e
seja possível controlar a água no interior do tubulão. g)
o diâmetro mínimo para escavação de tubulão a céu aberto é de 0,80m. h)
o diâmetro de 0,70m somente poderá ser utilizado com justificativa técnica do
Engenheiro responsável pela fundação. 18.6.22.
O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na
execução de tubulões a céu aberto deve ser dotado de sistema de segurança com
travamento, atendendo aos seguintes requisitos para a sua operação: a)
liberação de serviço em cada etapa (abertura de fuste e alargamento de base)
registrado no livro de registro diário de escavação de tubulões a céu aberto; b)
dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma de cada lado; c)
corda de cabo de fibra sintética que atenda as recomendações do item 18.16 da
NR-18, tanto da corda de içamento do balde como do cabo-guia para o
trabalhador; d)
corda de sustentação do balde deve ter comprimento para que haja, em qualquer
posição de trabalho, no mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor; e)
gancho com trava de segurança na extremidade da corda do balde; f)
sistema de ventilação por insuflação de ar por duto, captado em local isento
de fontes de poluição, e em caso contrário, adotar processo de filtragem do
ar; g)
sistema de sarilho fixado no terreno, fabricado em material resistente e com
rodapé de 0,20 m em sua base, dimensionado conforme a carga e apoiado com no
mínimo 0,50 m de afastamento em relação à borda do tubulão; h)
depositar materiais afastados da borda do tubulão com distância determinada
pelo estudo geotécnico; i)
cobertura translúcida tipo tenda, com película ultravioleta, sobre montantes
fixados no solo; j)
possuir isolamento de área e placas de advertência; k)
isolar, sinalizar e fechar os poços nos intervalos e no término da jornada de
trabalho; l)
impedir o trânsito de veículos nos locais de trabalho; m)
paralisação imediata das atividades de escavação dos tubulões no início de
chuvas; n)
utilização de iluminação blindada e a prova de explosão. ..... 18.14.23.7.
São permitidas por 12 meses, contados da publicação desta portaria, a
instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único
cabo, desde que atendidas às disposições da NR-18. 18.14.23.7.1.
Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7,
os elevadores de passageiros tracionados a cabo somente poderão ser
utilizados nas seguintes condições: a)
As obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com
um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12 meses, desde que
atendam às disposições desta NR. b)
Somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que
atendam ao disposto na norma ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração posterior,
além das disposições desta NR. 18.14.23.7.2.
As disposições do item 18.14.23.7 e seus subitens não se aplicam a elevadores
definitivos tracionados a cabo utilizados para transporte vertical de
pessoas, nem a elevadores provisórios tracionados a cabo para transporte de
materiais. ..... 18.17.4.
Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante a
quente e a frio devem estar previstos no PCMAT e/ou no PPRA e atender a NBR
9574:2008 ou alteração posterior. 18.17.4.1.
O equipamento para aquecimento deve ser metálico, possuir tampa com respiradouro
de segurança, termômetro ou termostato, bem como possuir nome da empresa
fabricante ou importadora e CNPJ em caracteres indeléveis e visíveis. 18.17.4.2.
O Manual Técnico de Operação do equipamento deve acompanhar qualquer serviço
de impermeabilização. 18.17.4.3.
Não é permitido o aquecimento a lenha nos serviços de impermeabilização. 18.17.4.4.
O local de instalação do equipamento para aquecimento deve: a)
possuir ventilação natural e/ou artificial; b)
ter piso nivelado e incombustível; c) ter
sinalização de advertência e isolamento; d)
ser mantido limpo e em ordem. 18.17.4.5.
O transporte do material a quente deve ser feito através de recipiente
metálico, com tampa e alça, utilizando no máximo ¾ de sua capacidade. 18.17.4.6.
Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir treinamento específico
nos termos desta NR, com carga horária mínima de 4h anuais e o seguinte
conteúdo mínimo: a)
operação do equipamento para aquecimento com segurança; b)
manuseio e transporte da massa asfáltica quente; c)
primeiros socorros; d)
isolamento da área e sinalização de advertência. 18.17.4.7.
O fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI deve atender o
disposto no item 18.23 desta NR. 18.17.4.8.
As operações em Espaços Confinados devem atender os itens 18.20 e 18.26.4 da
NR-18 e a NR-33. 18.17.4.9.
A armazenagem dos produtos utilizados nas operações de impermeabilização,
inclusive os cilindros de gás, deve ser feita em local isolado, sinalizado, ventilado
e isento de risco de incêndios, sendo proibida sua armazenagem no local de
operação do equipamento de aquecimento. 18.17.5.
Não é permitida a utilização de cilindros de GLP inferiores a 8 quilos em
qualquer operação de impermeabilização. 18.17.5.1.
Os cilindros de GLP de 45 quilos devem estar sobre rodas e afastados no
mínimo 3 metros do equipamento de aquecimento; 18.17.5.1.1.
Devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis, previstos nas normas
técnicas brasileiras, de no mínimo 5 metros em qualquer operação, quando do
uso do equipamento de aquecimento a gás. 18.17.6.
Quanto ao funcionamento do equipamento de aquecimento, devem ser observados
os seguintes itens: a)
manter o trabalhador próximo ao recipiente quando o mesmo estiver em aquecimento; b)
possuir abertura da válvula para escoar o asfalto derretido de forma lenta; c)
manter a tampa fechada; d)
proibir qualquer movimentação com a tampa destravada. 18.17.7.
Após o uso, a manutenção e a limpeza do equipamento de aquecimento devem
seguir as recomendações do fabricante. 18.17.8.
O Contratante deve manter no canteiro de obras a cópia da Ficha de
Informações de Segurança de Produto Químico - FISPQ, bem como o Plano de
Emergência. 18.17.9.
Os equipamentos de aquecimento elétrico e seus componentes devem ser
aterrados nos termos da NR-10. 18.17.10.
O equipamento de aquecimento a gás deve ser verificado a cada nova conexão do
cilindro com solução de água e sabão para identificação de eventuais
vazamentos no queimador, regulador e válvulas. 18.17.11.
É proibida atividade que envolva o equipamento de aquecimento em locais
sujeitos à ocorrência de ventos fortes e chuva. ....." Art. 2º As novas redações dos subitens da NR-18 abaixo relacionados,
aprovadas por meio da Portaria SIT nº 224/2011, passam a entrar em vigor nos
prazos consignados abaixo, contados a partir da publicação deste ato:
Art. 3º Revogar os itens 18.6.23 e 18.6.23.1 da NR-18. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL
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