APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO
INSS
Lei Complementar nº 142,
de
Regulamenta o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de
aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que
trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao
segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I -
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II -
aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III -
aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV -
aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período.
Parágrafo
único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada
e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim.
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei
Complementar.
§ 1º A existência de
deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo
de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à
entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova
exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com
deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número
de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com
deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do
regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com
deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado
em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de
I -
100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e
III do art. 3º; ou
II -
70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por
grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por
cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei
Complementar:
I - o
fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor
mais elevado;
II - a
contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do
servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes
compensar-se financeiramente;
III -
as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias
contidas na Lei nº
8.212, de
IV -
as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a
percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de
Art.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6
(seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília,
DILMA
ROUSSEFF
Miriam
Belchior
Garibaldi
Alves Filho
Maria do
Rosário Nunes