ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA
EFD-IRPJ
INSTITUIÇÃO
Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30/04/2013 (DOU 1
de 02/05/2013) Institui a
Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ). O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009, Resolve: Art. 1º Fica instituída a Escrituração
Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta
Instrução Normativa. Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que
trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à
apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido
ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas. Art. 3º O sujeito passivo deverá
informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou
indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor
devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto: I - à
recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa
ao mesmo período da EFD-IRPJ; II - à
recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior,
quando aplicável; III - à
associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano
de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo; IV - ao
detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato
Declaratório Executivo; V - ao
detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de
adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo; VI - aos
registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar
em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL; e VII - aos
registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de
preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração. Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida
anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia
útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. § 1º Nos
casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento. § 2º A
obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora
e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento. § 3º Nos
casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º
será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da
EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. § 4º O
prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração. § 5º No
caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta
de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para
cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva. § 6º A
obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do
ano-calendário 2014. Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ,
contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação
aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e
regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato
Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6º As pessoas jurídicas que
apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do
Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ
nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009. CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO |