PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR DA ENTRADA DE DADOS PARA O CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO
NOVAS DISPOSIÇÕES
Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30/04/2013 (DOU 1 de
02/05/2013)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de
outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de
Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso
da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....
.....
§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do
FCont para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia
útil do mês de junho do referido ano." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 967,
de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:
“Art. 5º-A A não apresentação do FCont nos prazos
fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO